TJDFT - 0702854-94.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:34
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 04/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:32
Decorrido prazo de LUCY LAURA COSTA CAMPOS em 28/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:27
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 24/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:20
Decorrido prazo de LUCY LAURA COSTA CAMPOS em 16/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 13:44
Recebidos os autos
-
03/07/2025 13:44
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
-
03/07/2025 13:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/07/2025 00:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/07/2025 21:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702854-94.2023.8.07.0018 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) - Concurso de Credores (9418) AUTOR: LUCY LAURA COSTA CAMPOS, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O Agravo de Instrumento não foi conhecido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator (ID 235581731).
Dessa forma, o processo deverá continuar suspenso, nos termos determinados (ID 233688679).
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
23/06/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 11:23
Recebidos os autos
-
23/06/2025 11:23
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
-
18/06/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/06/2025 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:14
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:14
Decorrido prazo de LUCY LAURA COSTA CAMPOS em 04/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 15:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702854-94.2023.8.07.0018 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) - Concurso de Credores (9418) AUTOR: LUCY LAURA COSTA CAMPOS, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Os Embargos de Declaração manejados denotam o mero inconformismo com a prestação jurisdicional dada ao caso concreto, notadamente quanto à determinação de sobrestamento do feito executivo até o deslinde do IRDR 21.
Portanto, rejeito os aclaratórios.
O processo deverá continuar suspenso, nos termos determinados (ID 233688679).
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
11/05/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:50
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:50
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
-
09/05/2025 14:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/05/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
08/05/2025 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
27/04/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:20
Recebidos os autos
-
25/04/2025 14:20
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
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25/04/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/04/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
26/02/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:00
Recebidos os autos
-
25/02/2025 10:00
Outras decisões
-
24/02/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/02/2025 14:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/02/2025 14:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/06/2024 04:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 16:29
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/06/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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14/06/2024 16:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/05/2024 03:22
Decorrido prazo de LUCY LAURA COSTA CAMPOS em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702854-94.2023.8.07.0018 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) - Concurso de Credores (9418) AUTOR: LUCY LAURA COSTA CAMPOS, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cumpra-se a Decisão do MMº Desembargador Relator Rômulo de Araújo Mendes, proferido no AGI 0715649-55.2024.8.07.0000, no qual DEFERE o pedido de concessão de efeito suspensivo e determina a suspensão do processo de origem até o julgamento final do IRDR nº 21 por este Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
23/04/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 10:28
Recebidos os autos
-
23/04/2024 10:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/04/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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19/04/2024 17:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:54
Decorrido prazo de LUCY LAURA COSTA CAMPOS em 21/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702854-94.2023.8.07.0018 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) - Concurso de Credores (9418) AUTOR: LUCY LAURA COSTA CAMPOS, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O Distrito Federal alega que as fichas financeiras que instruem a inicial indicam que o SINDIRETA não representa a categoria de Analistas, Técnicos e Agentes (Auxiliares) da carreira fazendária no âmbito do Distrito Federal e, portanto, o(a) exequente não pode executar o título formado.
O Decreto n. 16.990, de 7 de dezembro de 1995, que suspendeu a concessão do benefício alimentação aos servidores foi aplicado aos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.
Desta feita, a parte exequente tem legitimidade ativa para executar o título judicial.
No que tange à alegação de que a parte exequente não estava filiada à época da propositura da ação coletiva, cuida-se de demanda instaurada por sindicato.
Desse modo, os efeitos da sentença – porquanto atua com substituto processual – não estão adstritos aos filiados à época da propositura da ação ou limitados ao âmbito territorial da competência do órgão prolator da decisão, salvo se houver restrição expressa no título executivo judicial (o que não é a situação dos autos).
Nos termos do Tema n. 499 do repositório de jurisprudência de repercussão geral do c.
STF, apenas as associações possuem essa limitação.
Nesse sentido, todos os servidores da categoria (e não somente os filiados à entidade sindical) são beneficiários da sentença. É o entendimento firme do e.
STJ: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM.
CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA PARTE RECORRENTE COM O CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
POSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO DA IRRESIGNAÇÃO.
NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ.
AÇÃO DE CARÁTER COLETIVO.
SINDICATO.
SUBSTITUTO PROCESSUAL.
EFEITO DA SENTENÇA.
ADSTRIÇÃO AOS FILIADOS À ENTIDADE SINDICAL À ÉPOCA DO OFERECIMENTO DA AÇÃO, OU LIMITAÇÃO DA ABRANGÊNCIA AO ÂMBITO TERRITORIAL DA JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO.
NÃO CABIMENTO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 2º-A DA LEI N. 9.494/97 EM HARMONIA COM AS NORMAS QUE DISCIPLINAM A MATÉRIA.
VIOLAÇÃO À DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II – Afasta-se a incidência da Súmula n. 182/STJ quando, embora o Agravo Interno não impugne todos os fundamentos da decisão recorrida, a parte recorrente manifesta, expressamente, a concordância com a solução alcançada pelo julgador, desde que o capítulo em relação ao qual a desistência foi manifestada seja independente e não interfira na análise do mérito da irresignação.
III – O Supremo Tribunal Federal firmou orientação, sob o regime da repercussão geral, segundo a qual há distinção entre a execução individual de sentença coletiva proposta por sindicato daquela proposta por associação, no que se refere à legitimidade e autorização dos sindicalizados ou associados.
IV – Delineada a substituição processual pelos sindicatos e a representação processual pelas associações, não se faz necessária a juntada da listagem Superior Tribunal de Justiça dos substituídos para o ajuizamento de demanda coletiva proposta por sindicato, providência exigível em se tratando de ação ajuizada por associação, exceto se tratar-se de mandado de segurança coletivo.
V – Impõe-se interpretar o art. 2º-A da Lei n. 9.494/97 em harmonia com as demais normas que disciplinam a matéria, de modo que os efeitos da sentença coletiva, no casos em que a entidade sindical atua com substituta processual, não estão adstritos aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, ou limitada a sua abrangência ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão, salvo se houver restrição expressa no título executivo judicial.
Precedentes.
VI – Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República.
VII – A Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VIII – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
Agravo Interno improvido (AgInt no REsp 1614030/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/02/2019, DJe 13/02/2019).
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa levantada pelo Distrito Federal.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
26/02/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:53
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:53
Outras decisões
-
26/02/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/02/2024 17:05
Recebidos os autos
-
22/02/2024 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/02/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 10:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/02/2024 03:21
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 12:56
Recebidos os autos
-
09/02/2024 12:56
Outras decisões
-
08/02/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
08/02/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 12:55
Recebidos os autos
-
30/11/2023 12:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/11/2023 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/11/2023 16:38
Juntada de Petição de impugnação
-
08/11/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 17:01
Recebidos os autos
-
08/11/2023 17:01
Outras decisões
-
08/11/2023 03:42
Decorrido prazo de LUCY LAURA COSTA CAMPOS em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/11/2023 19:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2023 03:14
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 14:32
Recebidos os autos
-
31/10/2023 14:32
Outras decisões
-
27/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/10/2023 18:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/10/2023 18:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/10/2023 14:06
Recebidos os autos
-
25/10/2023 14:06
Outras decisões
-
20/10/2023 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/10/2023 15:52
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2023 02:45
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0702854-94.2023.8.07.0018 Ação: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Requerente: LUCY LAURA COSTA CAMPOS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 17:51:05.
GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Servidor Geral -
21/09/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 18:45
Recebidos os autos
-
24/08/2023 18:45
Outras decisões
-
23/08/2023 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
18/08/2023 03:17
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
O pedido para cumprimento de sentença está sujeito ao recolhimento das custas processuais, conforme disposto no art. 184, parágrafo 3º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Prazo de quinze dias, pena de arquivamento.Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se.Intimem-se. -
21/07/2023 16:03
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:03
Outras decisões
-
21/07/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
20/07/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
06/07/2023 09:40
Recebidos os autos
-
06/07/2023 09:40
Outras decisões
-
05/07/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
05/07/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 02:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 14:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/06/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 15:51
Recebidos os autos
-
31/05/2023 15:51
Outras decisões
-
31/05/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
31/05/2023 10:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 21:50
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 01:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:49
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 18:49
Recebidos os autos
-
10/05/2023 18:49
Outras decisões
-
10/05/2023 12:34
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
09/05/2023 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
09/05/2023 16:46
Juntada de Petição de réplica
-
04/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 15:49
Recebidos os autos
-
28/04/2023 15:49
Outras decisões
-
26/04/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
25/04/2023 11:47
Juntada de Petição de impugnação
-
24/03/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 23:46
Recebidos os autos
-
23/03/2023 23:46
Outras decisões
-
23/03/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
23/03/2023 13:58
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/03/2023 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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