TJDFT - 0704304-93.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 03:33
Decorrido prazo de LETICIA BARBOSA PEREIRA em 19/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 19:56
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 02:45
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 13:34
Juntada de Certidão
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21/03/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 14:52
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:52
Determinado o arquivamento
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14/03/2024 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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12/03/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704304-93.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LETICIA BARBOSA PEREIRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO A requerida requereu a suspensão da ação sob o argumento de se encontrar em recuperação judicial.
Deste modo, traga a requerida prova da prorrogação do prazo de recuperação judicial.
Prazo de 15 dias.
Intime-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
05/03/2024 17:16
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:16
Outras decisões
-
04/03/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
04/03/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 05:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/02/2024 02:50
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704304-93.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LETICIA BARBOSA PEREIRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
No entanto, antes de se promover o registro da aludida fase no PJe, forçoso privilegiar o princípio da economia processual para favorecer o cumprimento voluntário da obrigação.
Assim, fixo o valor da obrigação em R$ 1.011,12.
Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, conforme memória elaborada pela Contadoria (Id. 186041867), sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
O pagamento voluntário deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente, conforme informado no Id. 185591884, qual seja: Banco: Caixa Econômica Federal, Agência: 0004, Operação: 1288 Conta - Poupança: 782394507-0, PIX/CPF: *37.***.*32-40. 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]).
Demonstrado o pagamento parcial ou total, desde já fica autorizada a expedição de alvará judicial eletrônico por se tratar de quantia incontroversa.
Além disso, a credora deverá ser intimada para dizer se dá quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que, conforme o caso, o seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Caso o(a) credor(a) não possua advogado, não havendo a quitação da obrigação, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, com o acréscimo da multa de 10%, já abatido o valor de eventual quitação parcial, tudo na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do novo CPC.
Em seguida promovam-se os atos constritivos descritos a partir do item 5 da presente decisão. 4.
Caso o(a) credor(a) possua advogado, em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, total ou parcial, caberá o acréscimo de 10% honorários advocatícios, calculados sobre o valor da obrigação existente, acrescida da multa de 10% (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º e 3º).
O credor deverá ser intimado para apresentar memória de cálculo do valor atualizado da dívida no prazo de 5 dias. 5.
Vindo a atualização do débito, anote-se a fase de cumprimento de sentença no PJe (se o caso, com a inversão dos polos). 6.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera.
Promovida a penhora de bens móveis, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial.
Não sendo possível, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, devendo fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar. 7.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
Pontue-se que para viabilizar a realização desta diligência, o credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175), tão logo ocorra a distribuição do mandado de penhora e avaliação.
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/. 8.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 9.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 10.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”. 11.
Por fim, ressalta-se que a ré informou na petição de Id. 186186821 estar na fase de recuperação judicial.
Em razão disso, intime-a para a juntada da referida decisão.
Prazo: 15 (quinze) dias sob pena de início da fase de cumprimento de sentença.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
20/02/2024 16:07
Juntada de Certidão
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15/02/2024 13:05
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/02/2024 13:05
Deferido o pedido de LETICIA BARBOSA PEREIRA - CPF: *37.***.*32-40 (REQUERENTE).
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09/02/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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09/02/2024 19:31
Juntada de Certidão
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08/02/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 14:22
Recebidos os autos
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07/02/2024 14:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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07/02/2024 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/02/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 16:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
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31/01/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 14:27
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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26/01/2024 04:23
Decorrido prazo de LETICIA BARBOSA PEREIRA em 25/01/2024 23:59.
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08/01/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 04:18
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/12/2023 23:59.
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16/12/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/12/2023 08:48
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2023 16:00
Recebidos os autos
-
22/11/2023 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2023 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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30/10/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 03:41
Decorrido prazo de LETICIA BARBOSA PEREIRA em 26/10/2023 23:59.
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25/10/2023 04:03
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 24/10/2023 23:59.
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17/10/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 14:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/10/2023 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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11/10/2023 14:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/10/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 17:07
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 10:16
Recebidos os autos
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10/10/2023 10:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/10/2023 19:21
Juntada de Certidão
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01/10/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/09/2023 03:46
Decorrido prazo de LETICIA BARBOSA PEREIRA em 22/09/2023 23:59.
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18/09/2023 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2023 15:21
Juntada de Certidão
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13/09/2023 18:00
Recebidos os autos
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13/09/2023 18:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2023 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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31/08/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 16:10
Recebidos os autos
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29/08/2023 16:10
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2023 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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25/08/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 18:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/08/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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