TJDFT - 0709966-14.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 15:50
Transitado em Julgado em 04/07/2024
-
04/07/2024 16:36
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/07/2024 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
04/07/2024 13:06
Recebidos os autos
-
04/07/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
27/06/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 15:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/06/2024 04:22
Decorrido prazo de ACADEMIA RECANTO DAS EMAS S.A. em 19/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 18:03
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:03
Deferido o pedido de ACADEMIA RECANTO DAS EMAS S.A. - CNPJ: 44.***.***/0001-25 (REVEL).
-
24/05/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
23/05/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:40
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 18:19
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
02/05/2024 15:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/04/2024 03:26
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RECANTO DAS EMAS Fórum do Recanto das Emas, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: (61) 3103-8315/8316 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709966-14.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: KATIANE RIBEIRO DE SOUZA REVEL: ACADEMIA RECANTO DAS EMAS S.A.
CERTIDÃO id 190658867 - Decisão "(...) Em caso de cumprimento da obrigação, intime-se o autor para ciência. (...)" BRASÍLIA/ DF, 23 de abril de 2024.
ZENEIDE DA ROCHA BINASETT Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas / Cartório / Servidor Geral -
23/04/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 16:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/03/2024 15:25
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:25
Outras decisões
-
20/03/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
18/03/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 17:59
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
09/03/2024 04:12
Decorrido prazo de ACADEMIA RECANTO DAS EMAS S.A. em 08/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:40
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0709966-14.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KATIANE RIBEIRO DE SOUZA REQUERIDO: ACADEMIA RECANTO DAS EMAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por KATIANE RIBEIRO DE SOUZA em desfavor de ACADEMIA RECANTO DAS EMAS S/A., partes já devidamente qualificadas.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz a autora que aderiu a contrato anual com a requerida e se comprometeu a pagar 12 mensalidades no valor de R$ 119,90.
Afirma que por ter contratado o plano com fidelidade o contrato tinha data de vencimento em 02/10/2023 e que nos dias 09, 10 e 11 de agosto/2023 solicitou a rescisão do referido contrato, mas foi informada que se pedisse a rescisão no mês de setembro estaria isenta de pagar multa.
A requerente informa que seguiu a orientação e em 11 de setembro solicitou a rescisão, porém, informaram que teria que pagar multa porque já tinha passado 9 dias do dia 02/09/2023 que seria a data exata para solicitar o cancelamento.
Aduz que não foi informada que teria que pedir a rescisão exatamente no dia 02/09/2023 e por discordar da cobrança da multa não logrou êxito em rescindir o contrato e a requeria continua a debitar as mensalidades nas faturas do seu cartão.
Requer ao final a concessão da gratuidade de justiça; a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a ré que se abstenha de renovar o contrato, bem como de fazer cobranças de mensalidades no cartão a requerente, sob pena de multa; seja a demandada condenada a pagar o valor de R$ 1.500,00 por danos morais.
Conforme a decisão ID 177542336 foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Realizada Audiência de Conciliação, somente a autora compareceu, conforme Ata ID 184524224.
O artigo 20 da Lei 9.099/95 estabelece que “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Consta do feito que a parte requerida foi devidamente citada/intimada por oficial de justiça, conforme a Certidão ID 183794705.
Desse modo, regularmente intimada e ciente da data designada para a audiência de conciliação, deixou de comparecer ao ato, razão pela qual, decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/95. É a síntese do necessário.
A questão jurídica versada é de natureza cível e consumerista e acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda - art. 355 do Código de Processo Civil.
No mérito, a autora afirma que contratou os serviços da ré por meio de contrato anual o qual tinha data de encerramento em 02/10/2023.
A requerente alega que apesar de ter solicitado a rescisão do contrato em agosto e setembro de 2023 a ré continua a debitar os valores das mensalidades nas faturas de seu cartão de crédito, sob alegação de que autora não pediu a rescisão na data exata de 30 dias antes do vencimento do contrato.
A autora informa que não mais frequenta o estabelecimento.
Ao analisar o contrato firmado entre as partes na cláusula 6ª, Parágrafo Primeiro informa que a contratante poderia solicitar o cancelamento do contrato com 30 (trinta) dias de antecedência mínima para não ser gerada cobrança de nova mensalidade, ID 177536641.
E no caso, é possível ver que a autora solicitou a rescisão no dia 11/09/2023 já que o prazo de vencimento da fidelização era 02/10/2023, ou seja, dentro do prazo, porquanto o que o contrato estabelece é que o contratante deve esperar no mínimo 30 (trinta) dias antes da data do vencimento da fidelização para solicitar a rescisão do contrato, sendo que se fizer a solicitação antes desse prazo há incidência de multa contratual e a requerente solicitou a rescisão após o prazo mínimo de 30 (trinta) dias e antes da data de vencimento da fidelização, não havendo que se falar em cobrança de multa contratual.
Além disso, há que considerar que não há nenhuma prova nos autos de que a parte ré notificou a autora sobre a renovação automática do contrato e muito menos demonstrou que a requerente frequentou a academia nos meses que sucederam ao mês 10/2023, haja vista que se tivesse demonstrado a efetiva utilização dos serviços pela requerente, em tese comprovaria o seu direito a renovar e cobrar as mensalidades.
E se assim não fez, a única conclusão a que se pode chegar é que não se desincumbiu do ônus imposto pelo artigo 373, II do CPC, razão pela qual deve confirmada a decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Nesse sentido, confiram o entendimento deste Tribunal de Justiça: CIVIL.
CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ACADEMIA ESPORTIVA.
RENOVAÇÃO CONTRATIAL AUTOMÁTICA.
SERVIÇOS NÃO PRESTADOS.
DEVIDA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS APÓS O PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO INICIAL.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Contrato de prestação de serviços (academia) celebrado em 31.3.2015, com vigência de um ano (até 30.3.2016).
A requerente (ora recorrida) alegou ter comunicado pessoalmente à preposta da empresa, em 2.2.2016, a intenção de não renovar o contrato, oportunidade em que teria sido informada que "se não usufruísse os serviços oferecidos pela academia após o término do contrato, 30/03/2016, não haveria prorrogação contratual.
Em contrapartida, enfatizou que se o sistema acusasse qualquer frequência à academia após o período de carência o contrato teria sua vigência prorrogada automaticamente pelo mesmo período".
Aduziu que, não obstante não tenha freqüentado a academia após 2.2.2016, o contrato foi renovado e as cobranças perduraram em seu cartão de crédito até julho/2017.
II.
Recurso interposto pela requerida contra a sentença de parcial procedência dos pedidos (devolução, na forma simples, dos valores cobrados no período em que a consumidora não frequentou a academia).
Alegações recursais centradas na expressa previsão contratual de renovação automática e na ausência de comprovação da solicitação de rescisão contratual pela recorrida.
III.
A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC (Arts. 6º e 14).
IV.
No caso concreto, o contrato foi celebrado em 30.3.2015 (fato incontroverso) e a requerente comprovou que, apesar de seu último acesso à academia ter ocorrido em 2.2.2016 (ID 8961436, pág. 2), a requerida continuou a debitar as mensalidades no seu cartão de crédito até junho/2017 (ID 8961436, pág. 4/30).
A recorrente, por seu turno, deixou de colacionar provas de que consumidora frequentou a academia após o término da vigência do contrato (30.3.2016), o que poderia, em tese, legitimar a renovação automática.
V.
Nesse contexto, a par da verossimilhança das alegações da consumidora, bem como da inversão do ônus probatório (especialmente porque as máximas da experiência comum ensinam que o acesso às academias costuma ser realizado mediante registro eletrônico), é de se concluir que a empresa ora recorrente não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (CPC, Art. 373, II c/c CDC, Art. 6º, VIII).
VI.
Revela-se, pois, injustificada a cobrança perpetrada (serviços não prestados).
Dessa feita, escorreita a condenação da requerida à devolução, na forma simples, dos valores cobrados após 31.3.2016 (R$ 1.454,00).
VII.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus fundamentos.
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à base de 10% do valor da condenação (Lei n. 9099/95, Arts. 46 e 55). (Acórdão 1180916, 07001445520198070014, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25/6/2019, publicado no DJE: 1/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A autora ainda pede a condenação da parte requerida em danos morais, entretanto, faz-se necessário esclarecer que para caracterização de danos morais nos casos em que envolve anterior vínculo contratual, é necessário a comprovação de situação extrema tal que abale a honra ou ocasione desordem psicológica considerável no indivíduo, sendo que, no caso vertente, a insatisfação sofrida pela autora não configura dano que ocasione um distúrbio ou desconforto anormal na vida do indivíduo.
Em consonância com o entendimento acima exposto, importa observar que “danos morais podem surgir em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta que venha a causar sentimento negativo em qualquer pessoa de conhecimento médio, como vexame, humilhação, dor.
Há de ser afastado, todavia, quando a análise do quadro fático apresentado pelas instâncias ordinárias leva a crer que não passaram da pessoa do autor, não afetando sua honorabilidade, cuidando-se, portanto, de mero dissabor”. (RESP 668443/RJ, Terceira Turma, Rel.
Min.
CASTRO FILHO, DJ 09/10/2006, pág. 286).
Nesse passo, não obstante se reconheça os aborrecimentos experimentados pela Requerente em decorrência do contexto vivenciado, não há comprovação de qualquer espécie de constrangimento ou ofensa aos direitos da personalidade a ensejar a condenação pleiteada.
O dano moral é prejuízo que afeta diretamente o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade.
Desse modo, não é qualquer dissabor comezinho do dia a dia que pode ensejar indenização, mas sim invectivas capazes de atingir a honra e a imagem alheia, causando verdadeiro dano, o que, após criteriosa análise do que consta nos Autos, não se vislumbra a incidência de dano moral em favor da autora.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor para confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela para “determinar que a empresa ré cancele a matrícula da autora e se abstenha de realizar novas cobranças no cartão de crédito da parte, no prazo de 48 horas, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada cobrança em descumprimento a esta decisão.” Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, conforme preceitos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 6 de fevereiro de 2024, 13:28:52.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
07/02/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 17:43
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/01/2024 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
26/01/2024 14:24
Recebidos os autos
-
26/01/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
24/01/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/01/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
24/01/2024 15:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/01/2024 17:03
Recebidos os autos
-
18/01/2024 17:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/01/2024 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:47
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 16:34
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2023 11:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0744782-13.2022.8.07.0001
Andre Luis Carvalho da Motta e Silva
Postalis
Advogado: Antonio Marcos Haddad Machado
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2024 15:30
Processo nº 0706033-84.2023.8.07.0002
Reciclagem da Familia LTDA
Impacto Reciclagens Comercio de Sucatas ...
Advogado: Wandressa Silva Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2023 20:33
Processo nº 0706049-38.2023.8.07.0002
Deuza Rodrigues do Prado
Ouro Verde Construcoes e Incorporacoes L...
Advogado: Kelly Araujo Batista de Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2024 11:42
Processo nº 0743910-95.2022.8.07.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Clarice Duarte Sabino
Advogado: Silas Marcelino de Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2023 15:00
Processo nº 0706049-38.2023.8.07.0002
Deuza Rodrigues do Prado
Ouro Verde Construcoes e Incorporacoes L...
Advogado: Kelly Araujo Batista de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2023 19:01