TJDFT - 0705474-02.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 16:39
Recebidos os autos
-
22/07/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 16:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2025 15:47
Recebidos os autos
-
22/07/2025 15:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/06/2025 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
26/06/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 14:19
Processo Desarquivado
-
26/06/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:35
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 17:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
30/07/2024 17:10
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
30/07/2024 17:01
Desentranhado o documento
-
30/07/2024 16:59
Desentranhado o documento
-
30/07/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 16:50
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 13:38
Recebidos os autos
-
11/07/2024 13:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0705474-02.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WALYNA VIEIRA TORRES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por WALYNA VIEIRA TORRES, em face de decisão proferida em ação declaratória de nulidade c/c restituição de débito indevido em conta corrente, com pedido de concessão de tutela de urgência de natureza antecipada c/c indenização por danos morais, processo nº 0702842-40.2024.8.07.0020 em trâmite na 1ª Vara Cível de Águas Claras, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada para que o agravado, Banco do Brasil, restitua o montante de R$ 10.722,65 (dez mil, setecentos e vinte e dois reais e sessenta e cinco centavos), com juros e correção monetária, provenientes de saque de FGTS, bloqueado de sua conta bancária.
Foi deferida a tutela de urgência para determinar o desbloqueio/liberação/restituição do valor de R$ 10.722,65 (dez mil, setecentos e vinte e dois reais e sessenta e cinco centavos), no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ID. 55968595.
O agravo de instrumento foi julgado pela 5ª Turma Cível deste eg.
TJDFT em 21/06/2024 dando provimento ao recurso.
Em 03/07/2024 a agravante peticionou nos autos informando que a parte agravada se nega a cumprir a decisão liminar, mesmo passados 130 dias da intimação para cumprimento.
Pede o reforço das astreintes fixadas, ID. 61097900. É o relato do necessário.
DECIDO.
Em 19/04/2024 o Banco do Brasil juntou petição na qual informava que realizou a restituição do valor por meio de depósito judicial no Juízo de Origem, ID. 58161848.
Determinei que se oficiasse ao Juízo de Origem para que os valores depositados na guia de depósito judicial fossem liberados em favor da ora agravante, ID. 58339302.
Compulsando os autos na origem, verifica-se que os valores supostamente depositados pelo agravado não foram localizados, razão pela qual em 08/05/2024 foi expedido ofício ao Gerente do Banco do Brasil para que esclarecesse a ausência de valores em conta judicial no prazo de 15 (quinze) dias.
No entanto, até a presente data não há resposta.
Pois bem.
A multa cominatória tem como escopo persuadir o devedor a cumprir sua obrigação fixada por decisão judicial.
Não é pena para puni-lo pela sua inércia, tampouco tem caráter de ressarcimento ou indenização. É um meio para que o obrigado cumpra o seu dever de maneira rápida, reta e eficiente. É certo que em caso de descumprimento da obrigação pode ser revista a qualquer momento, de ofício ou a pedido da parte, mesmo após o trânsito em julgado da decisão, caso se verifique sua insuficiência ou excesso (artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil).
Nesse sentido já se manifestou o col.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CABIMENTO.
MÉRITO ANALISADO.
VALOR ACUMULADO DAS ASTREINTES.
REVISÃO A QUALQUER TEMPO.
POSSIBILIDADE.
CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU FORMAÇÃO DE COISA JULGADA.
EXORBITÂNCIA CONFIGURADA.
REVISÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. É dispensável a exata similitude fática entre os acórdãos paragonados, em se tratando de embargos de divergência que tragam debate acerca de interpretação de regra de direito processual, bastando o indispensável dissenso a respeito da solução da mesma questão de mérito de natureza processual controvertida. 2.
O valor das astreintes, previstas no art. 461, caput e §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo ( CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada. 3.
Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença. 4.
Embargos de divergência conhecidos e providos, para reduzir o valor total das astreintes, restabelecendo-o conforme fixado pelo d.
Juízo singular. (EAREsp n. 650.536/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 7/4/2021, DJe de 3/8/2021.) A questão foi objeto, inclusive, de julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 706, REsp 1.333.988/SP, no qual a Segunda Seção consolidou a tese de que “a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada”.
Nesse contexto, determino a intimação da parte agravada BANCO DO BRASIL para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, demonstrar que deu efetivo cumprimento à determinação judicial, sob pena de majoração das astreintes anteriormente fixadas para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, até o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Intime-se, via Oficial de Justiça (Súmula 410/STJ), e via comunicação eletrônica.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 4 de julho de 2024.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
05/07/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 16:44
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 16:24
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:24
Deferido o pedido de
-
03/07/2024 18:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
03/07/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 02:21
Publicado Ementa em 25/06/2024.
-
25/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C RESTITUIÇÃO DE DÉBITO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE.
SALDO PROVENIENTE DE FGTS.
NATUREZA ALIMENTAR.
ASTREINTES.
TERMO INICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
SÚMULA 410 DO STJ.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CADASTRADA NO SISTEMA PJE.
INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
VALIDADE.
AFASTAMENTO DA MULTA.
INVIABILIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal ao exame da possibilidade de manutenção da constrição lançada sobre contas bancárias da agravante, a fim de se satisfazer débito executado. 2.
No caso dos autos, é inegável que o bloqueio realizado pelo agravado recaiu sobre valores disponíveis em conta corrente da agravante em que foi depositada os valores de FGTS R$ 10.722,65 (dez mil, setecentos e vinte e dois reais e sessenta e cinco centavos).
Nesse sentido, pontua-se que o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço consiste em um fundo que tem como finalidade garantir ao trabalhador reserva, assegurando-lhe uma futura garantia em casa de dispensa imotivada, sendo assim, coadunam com a identificação de verba salarial, logo, impenhoráveis. 3.
Ressalta-se que, ainda que o bloqueio tenha sido realizado sobre valores existentes em conta corrente, os proventos recebidos pela agravante, nesta conta, não perdem sua natureza de salário, sendo, por conseguinte, impenhorável. 4.
Denote-se que a regra da impenhorabilidade só pode ser mitigada no caso de pensão alimentícia, ou se comprovada a má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos de origem, e no caso dos autos, os valores penhorados não alcançam o limite de 40 (quarenta salários-mínimos) estabelecidos no inciso X do art. 833 do CPC, razão pela qual a decisão agravada deve ser reformada. 5.
Com relação à multa por descumprimento da decisão liminar, o Banco do Brasil alega que não cumpriu a decisão liminar porque não houve a intimação pessoal, o que não prospera, haja vista que foi intimado por duas vezes, uma via sistema (PJE), e outra via intimação eletrônica por meio do e-mail cadastrado para o recebimento de ordens judiciais, o que supre a necessidade legal da intimação pessoal, consoante os termos do artigo 246, §1º, do Código de Processo Civil e Portaria GPR 239/2019 deste eg.
Tribunal de Justiça. 6.
Recurso conhecido e provido. -
21/06/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 18:10
Conhecido o recurso de WALYNA VIEIRA TORRES - CPF: *23.***.*08-20 (AGRAVANTE) e provido
-
20/06/2024 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/05/2024 17:56
Recebidos os autos
-
06/05/2024 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
26/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:16
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/04/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
19/04/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 12:23
Recebidos os autos
-
15/04/2024 12:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/04/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 18:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
22/03/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:25
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 16:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
01/03/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 19:27
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 22:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0705474-02.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WALYNA VIEIRA TORRES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por WALYNA VIEIRA TORRES, em face de decisão proferida em ação declaratória de nulidade c/c restituição de débito indevido em conta corrente, com pedido de concessão de tutela de urgência de natureza antecipada c/c indenização por danos morais, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada para que o agravado, Banco do Brasil, restitua o montante de R$ 10.722,65 (dez mil, setecentos e vinte e dois reais e sessenta e cinco centavos), com juros e correção monetária, provenientes de saque de FGTS, bloqueado de sua conta bancária.
Em suas razões recursais (ID. 55796398) a agravante alega, em síntese, que ao receber seu FGTS pela Caixa Econômica Federal, a própria Caixa Econômica transferiu a integralidade dos valores R$ 10.722,65 (dez mil, setecentos e vinte e dois reais e sessenta e cinco centavos) para a conta corrente da agravante, no Banco do Brasil, ao passo que este bloqueou a totalidade dos valores mencionados para pagamento de dívida que a agravante tem com o agravado.
Afirma que as verbas oriundas de FGTS, e que o bloqueio fere os princípios da dignidade da pessoa humana e da impenhorabilidade de proventos e salários, consignados no Art. 1º, III, e, Art. 5ª, LV, ambos da CF/88 e Artigos 832 e 833, inciso IV, ambos do CPC.
Sustenta que a atitude do Banco agravado é abusiva, pois não existe permissivo legal que admita a retenção intencional de verba salarial para pagamento de crédito, em especial considerando a agravante estar desempregada.
Pede a concessão de efeito suspensivo ativo para revogar a decisão cautelar agravada, e determinar o imediato desbloqueio dos valores.
Ausente o preparo. É o relato do necessário.
DECIDO.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à agravante.
Anote-se.
O artigo 1.019, inciso I, do CPC, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela total ou parcial.
Nesta seara recursal, própria de cognição sumária, deve o agravante apresentar o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo acrescido da probabilidade do direito material vindicado (art. 300, CPC).
Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pelo agravante.
Seu deferimento, inaudita altera pars, constitui exceção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, que ficarão diferidos, razão pela qual é imprescindível rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
No presente caso, do cotejo dos extratos bancários juntados aos autos (ID’s. 55796402 e 55796403), restou comprovado que o valor constrito de R$ 10.722,65 na conta bancária da agravada se refere a depósito de FGTS.
No que diz respeito à impenhorabilidade do FGTS, prevê o art. 2°, §2°, da Lei 8.036/90: Art. 2º: O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações. [...] § 2º: As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis.
Há divergência jurisprudêncial acerca da manutenção da natureza dessas verbas quando transferidas para conta bancária particular do trabalhador.
De toda sorte, subsiste, a partir da proteção legal conferida pelo art. 833, inciso X, do CPC, de que sendo os valores inferiores a 40 salários-mínimos, deve ser assegurada a sua impenhorabilidade: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.
POSSIBILIDADE DE PENHORA AFERIDA NO CASO CONCRETO.
APLICAÇÃO DE LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. "A impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC" (EREsp 1.121.719/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe de 04/04/2014) 3. "A jurisprudência desta egrégia Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários-mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude" (AgInt no AREsp 1512613/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020). 4.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.697.507/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022, grifos nossos.).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA EM CONTA-CORRENTE.
INCIDÊNCIA SOBRE INDENIZAÇÃO TRABALHISTA.
NATUREZA ALIMENTAR VISLUMBRADA, PORÉM, NÃO DE MANEIRA ABSOLUTA.
APLICAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 649, X, DO CPC/1973.
IMPENHORABILIDADE ASSEGURADA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A Segunda Seção firmou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção (REsp n. 1.230.060/PR, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 29/8/2014). 2.
Sob esse enfoque, a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a manutenção do devedor e de sua família. 3.
Em relação a valor obtido a título de indenização trabalhista, dentro da qual se inclui o FGTS, ficou decidido, também, no precedente acima mencionado, que a interpretação a ser dada ao art. 649, X, do CPC/1973 deve ser extensiva, de modo a assegurar a impenhorabilidade sobre a quantia de até quarenta salários mínimos, seja ela mantida em contacorrente, aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1540155/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019, grifos nossos.).
Nessas circunstâncias, tendo em vista que restaram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, e que existe perigo de dano irreparável à agravada, que teve a integralidade dos seus valores oriundos de FGTS bloqueados pelo Banco agravado, em momento em que se encontra desempregada e sem renda, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para DETERMINAR o desbloqueio/liberação/restituição do valor de R$ 10.722,65 (dez mil, setecentos e vinte e dois reais e sessenta e cinco centavos), no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
A fim de compelir o Banco Agravado ao cumprimento da obrigação, fixo multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ressalto que o descumprimento pelo agravado da presente decisão poderá ensejar a majoração da multa fixada.
Comunique-se o Juízo de origem com urgência para conhecimento desta decisão.
Dispensadas as informações.
Intime-se, via Oficial de Justiça (Súmula 410/STJ), e via comunicação eletrônica. À agravada para, caso queira, apresentar resposta ao recurso.
Publique-se e Intimem-se.
Brasília, 20 de fevereiro de 2024.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
20/02/2024 16:15
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:24
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2024 17:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
16/02/2024 17:09
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
15/02/2024 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/02/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720443-53.2023.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Gabriela Maciel e Dias
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2023 10:54
Processo nº 0700689-31.2024.8.07.0021
Pedro Jesus da Silva
Sebastiao da Cruz Silva
Advogado: Renan Marcio Costa de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2024 17:19
Processo nº 0701532-98.2021.8.07.0021
Pireneus Artefatos de Cimento Eireli - M...
Fernando do Amaral Pereira
Advogado: Cezar Esteves do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2022 13:43
Processo nº 0701532-98.2021.8.07.0021
Fernando do Amaral Pereira
Pireneus Artefatos de Cimento Eireli - M...
Advogado: Jonathan Pereira Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2021 15:15
Processo nº 0710283-37.2021.8.07.0001
Studio Video Foto LTDA - ME
Clea Maria de Oliveira Pereira
Advogado: Camila Rosa Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/03/2021 08:40