TJDFT - 0705498-30.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 14:08
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de SIMONE MESQUITA LIMA em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 02:37
Publicado Ementa em 25/06/2024.
-
25/06/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITOS AQUISITIVOS.
IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
PENHORA.
POSSIBILIDADE. 1. É possível a penhora de direitos aquisitivos relativos a imóvel com alienação fiduciária em garantia, conforme expressamente previsto no art. 835, inc.
XII, do Código de Processo Civil. 2.
O fato de o imóvel ter sido alienado fiduciariamente de acordo com o programa Minha Casa, Minha Vida/Morar Bem não impede a penhora dos direitos aquisitivos sobre ele incidentes, pois esses direitos apresentam valor econômico.
Veda-se, contudo, eventual alienação do bem antes da sua integral quitação pelo devedor fiduciante. 3.
Agravo de instrumento provido -
20/06/2024 18:32
Conhecido o recurso de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-01 (AGRAVANTE) e provido
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20/06/2024 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2024 17:29
Recebidos os autos
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04/04/2024 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de SIMONE MESQUITA LIMA em 03/04/2024 23:59.
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07/03/2024 19:54
Juntada de entregue (ecarta)
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22/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0705498-30.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE AGRAVADO: SIMONE MESQUITA LIMA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RESIDENCIAL PARANOÁ PARQUE – ETAPA 5 contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível do Paranoá que, nos autos da ação de execução de nº 0701674-73.2023.8.07.0008 ajuizada em face de Simone Mesquita Lima, a qual indeferiu a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel gerador dos débitos condominiais exequendo.
Preparo apresentado (ID 55799819) É o relato do necessário.
Decido: Preenchidos os pressupostos legais, conheço do agravo de instrumento.
Não há pedido liminar.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Dispenso as informações.
Intime-se a parte Agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 20 de fevereiro de 2024.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
20/02/2024 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 13:39
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:39
Outras Decisões
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19/02/2024 17:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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19/02/2024 16:00
Recebidos os autos
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19/02/2024 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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15/02/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/02/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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