TJDFT - 0704790-74.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 09:42
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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20/04/2024 03:35
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MOREIRA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:35
Decorrido prazo de TARLEN FILGUEIRA GALDINO DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:35
Decorrido prazo de CUMARIM STEAK HOUSE RESTAURANTE LTDA em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704790-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CUMARIM STEAK HOUSE RESTAURANTE LTDA, JOSE ANTONIO MOREIRA, TARLEN FILGUEIRA GALDINO DA SILVA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Decisão Os embargantes opuseram embargos de declaração, sob o argumento de ser omissa a sentença, por não ter levado em conta a planilha constante na inicial, na qual discrimina a taxa média de mercado adotada à época da contratação da cédula bancário em execução.
Entendem que para demonstração de excesso de execução é necessário apurar a taxa média de juros de mercado definida pelo Banco Central (nos termos da inicial) e não o histórico dos percentuais adotados por cada instituição bancária.
Sucintamente relatados, decido.
Estão ausentes os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC.
Os argumentos içados pela embargante não visam suprir omissão, obscuridade, contradição ou corrigir de erro material, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso, ou, ainda, eivado de erro.
Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito de plano os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília/DF, 21 de março de 2024. * documento assinado eletronicamente -
21/03/2024 15:19
Recebidos os autos
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21/03/2024 15:19
Embargos de declaração não acolhidos
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01/03/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/02/2024 12:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704790-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CUMARIM STEAK HOUSE RESTAURANTE LTDA, JOSE ANTONIO MOREIRA, TARLEN FILGUEIRA GALDINO DA SILVA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Sentença CUMARIM STEAK HOUSE RESTAURANTE LTDA, JOSE ANTONIO MOREIRA e TARLEN FILGUEIRA GALDINO DA SILVA opuseram Embargos à Execução de título executivo extrajudicial que lhe move o BANCO BRADESCO S.A., fundada em cédula de crédito bancário.
Os embargantes veiculam/postulam: (a) preliminar de inépcia da inicial, por serem genéricos os cálculos apresentados, sem identificação dos valores de juros que foram expurgados nas parcelas vincendas, tampouco de informação de eventual amortização realizada, assim como importes alusivos a IOF, TAC e Seguro financiados que compunham os débitos; (b) excesso de execução de R$ 43.195,48, diante da abusividade dos juros remuneratórios porque não foi levado em consideração a taxa média do mercado em consonância com aquela divulgada pelo BACEN; (c) aplicação do Código de Defesa do Consumidor; (d) efeito suspensivo; (e) condenação do embargado ao pagamento das verbas de sucumbência.
Sucintamente relados, decido.
Estes embargos estão fadados à improcedência liminar (art. 918, II, in fine, do CPC), conforme será a seguir explanado com mais vagar.
I - Da Preliminar de Inépcia da Inicial A despeito das alegações dos embargantes, a execução foi ornada com a memória dos cálculos (ID 179139753), que evidencia de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão a evolução do débito exequendo, com nítida observância aos requisitos legais (Lei nº 10.931/04, art. 28, §2º, inc.
I c/c art. 798 do CPC), apontando os valores utilizados, as amortizações e os encargos cobrados.
Assim, a execução está fundada em título executivo, cuja modalidade é autorizada pelo artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil e pela Lei nº 10.931/2004, conforme estabelecido em seu artigo 28, verbis: “A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º”.
E mais, a questão foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.291.575/PR, processado na forma do art. 543-C do CPC/73, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 14.08.2013, a saber: “Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)”.
Por fim, os valores de todos os encargos contratuais, como IOF e os demais mencionados pelo exequente estão a compor o valor total da operação, o que não enseja nenhuma irregularidade.
Portanto, fica afastada essa prefacial.
II - Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação estabelecida entre as partes não é consumo, uma vez que o mútuo contraído foi direcionado ao fomento das atividades empresariais da pessoa jurídica, que é a devedora principal (BCUMARIM STEAK HOUSE RESTAURANTE LTDA), a qual não pode ser considerada destinatária final, tal como exige o artigo 2º, “caput”, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 508889/DF - Agravo Regimental no Recurso Especial 2003/0018472-0, Relator: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Terceira Turma, DJ 05/06/2006 p. 256).
III - Do Excesso de Execução Os embargantes aduzem haver cobrança a mais de R$ 43.195,48, porque não teria sido observada a taxa média de mercado dos juros remuneratórios.
Nesse ponto, expõem que a taxa contratada de juros prefixados mensais foi 2,48% e anuais de 34,17%, o que suplanta a taxa média de mercado definida para essa operação pelo BACEN, que era entre 22,64% ao ano e de 1,72% ao mês.
Contudo, o contrato para fomento de capital de giro foi celebrado no dia 31/05/2023, com juros efetivos de 2,48% ao mês e, diferentemente do que alegam os embargantes, esse percentual não destoa da taxa média de mercada naquele período, conforme demonstram os dados ora juntados, extraídos do site do Banco Central, (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=2&InicioPeriodo=2023-05-25&codigoModalidade=211101&tipoModalidade=D, consultado nesta data).
Portanto, a premissa da qual os executados se valem não condizem com a situação fática, o que desnuda a fragilidade do alegado excesso de cobrança.
Posto isso, afasto a questão prévia e rejeito liminarmente estes embargos, com fundamento no art. 918, II, parte final, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Traslade-se cópia da sentença para os autos da execução.
Depois do trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/02/2024 10:50
Recebidos os autos
-
21/02/2024 10:50
Julgado improcedente o pedido
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08/02/2024 17:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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