TJDFT - 0744129-11.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 23:56
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 10:30
Transitado em Julgado em 16/03/2024
-
16/03/2024 04:17
Decorrido prazo de WELLINGTON MENDES DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:17
Decorrido prazo de ALDERINA ALVES LEMOS em 15/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744129-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: WELLINGTON MENDES DA SILVA EMBARGADO: ALDERINA ALVES LEMOS SENTENÇA WELLINGTON MENDES DA SILVA opôs Embargos de Terceiro com pedido liminar em face de ALDERINA ALVES LEMOS, alegando ser possuidor do veículo “VW GOL 1.0, Placa JHN-6105, Renavam *09.***.*28-25”, objeto de restrição RENAJUD no processo de execução n.º 0730073-12.2018.8.07.0001, associado ao presente.
Relatou que “desde o dia 29/06/2022 – antes da restrição, portanto -, o referido veículo foi vendido ao embargante, que mantém sua posse desde então, conforme instrumento público anexo, por meio do qual o Sr.
Leonardo outorgou poderes ao autor, entre outros, para “VENDER, CEDER, TRANSFERIR OU DE QUALQUER FORMA ALIENAR O REFERIDO VEÍCULO A QUEM QUISER”, encerrando, assim, verdadeiro negócio jurídico de compra e venda”.
Pediu a retirada da restrição RENAJUD sobre o veículo (ID 143310815).
Em decisão ID 144935015, os embargos foram recebidos e foi deferido o pedido liminar para manter o embargante na posse do veículo e alterar a restrição RENAJUD para restrição de transferência.
No prazo de resposta, a embargada impugnou os embargos, destacando que a compra do veículo pelo embargante ocorreu muito após o ajuizamento da ação em face do executado, Leonardo Barros da Silva Pinto.
Alegou que, em caso de procedência do pedido, os encargos da sucumbência devem ser suportados pelo embargante, com base no princípio da causalidade (Id 148120269).
O embargante não se manifestou em réplica.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Segundo disciplina o art. 674 do CPC, “Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.” In casu, as provas dos autos dão lastro ao direito do embargante.
Ao Id 143310825, consta o instrumento de mandato em causa própria, pelo qual se aperfeiçoou a venda do veículo descrito na inicial ao embargante, no dia 29/06/2022, sendo que a inserção do gravame ocorreu posteriormente, em 27/10/2022 (ID 143310824).
A propriedade do bem móvel, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, transfere-se por mera tradição, e o posterior registro do negócio jurídico no órgão competente (em se tratando de veículos automotores), é formalidade estranha ao ato de alienação em si, que sujeita o adquirente, no caso do desatendimento ao prazo estabelecido (CTB, art. 134), apenas a sanções administrativas, se eventualmente cabíveis.
Portanto, há prova da aquisição do veículo antes da constrição judicial, o que é suficiente para retirada da restrição RENAJUD e para manter o embargante na posse do veículo, conforme predica o art. 678 do CPC.
Com base no princípio da causalidade, deve o embargante ser condenado nos encargos da sucumbência, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 872, STJ).
DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, ACOLHO OS EMBARGOS DE TERCEIRO, para determinar a retirada da restrição RENAJUD sobre o veículo de placa JHN6105, no processo de execução associado (n.º 0730073-12.2018.8.07.0001).
Promova-se a retirada.
Com base no princípio da causalidade, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, com amparo no art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa, contudo, a exigibilidade de tais verbas.
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos do processo executivo (n.º : 0708827-18.2022.8.07.0001).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 18:11:35.
Fernanda Almeida Coelho de Bem Juíza de Direito Substituta -
09/02/2024 18:12
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:12
Julgado procedente o pedido
-
20/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/07/2023 22:49
Recebidos os autos
-
17/07/2023 22:49
Outras decisões
-
02/06/2023 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/06/2023 08:36
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 01:18
Decorrido prazo de WELLINGTON MENDES DA SILVA em 18/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 01:23
Decorrido prazo de WELLINGTON MENDES DA SILVA em 08/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
13/03/2023 18:16
Recebidos os autos
-
13/03/2023 18:16
Outras decisões
-
10/03/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/02/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:21
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
24/01/2023 03:28
Decorrido prazo de WELLINGTON MENDES DA SILVA em 23/01/2023 23:59.
-
12/12/2022 14:39
Recebidos os autos
-
12/12/2022 14:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/11/2022 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/11/2022 00:12
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 18:38
Recebidos os autos
-
22/11/2022 18:38
Decisão interlocutória - recebido
-
22/11/2022 17:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724873-42.2023.8.07.0003
Gustavo Muniz Lago
Banco Original S/A
Advogado: Ramon Henrique da Rosa Gil
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2023 14:50
Processo nº 0726082-07.2023.8.07.0016
Massato Taira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2023 20:43
Processo nº 0726082-07.2023.8.07.0016
Massato Taira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2023 12:45
Processo nº 0730023-62.2023.8.07.0016
Patricia Rocha Donato
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Ulisses Riedel de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 06:48
Processo nº 0730023-62.2023.8.07.0016
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Patricia Rocha Donato
Advogado: Ulisses Riedel de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2023 12:21