TJDFT - 0726932-61.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 16:00
Baixa Definitiva
-
29/10/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 15:59
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E IMOBILIARIA ALDEIA LTDA - ME em 22/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR1TR Presidência da Primeira Turma Recursal Número do processo: 0726932-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA ALDEIA LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo Interno interposto pela parte recorrente em face de decisão monocrática da Presidência da Turma Recursal quenegou seguimento ao Agravo em Recurso Extraordinário por ela interposto, com fundamento na inexistência de repercussão geral da matéria recorrida. É o breve relatório.
Decido.
O art. 33 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal estabelece que “caberá também agravo interno das decisões do presidente da turma recursal ao recurso extraordinário, nas hipóteses prevista no Código de Processo Civil”.
Portanto, ao fazer remissão expressa a lei civil adjetiva, deve-se observar os pressupostos e procedimentos estabelecidos no codex processual civil.
Ao tratar da ordem dos processos no tribunal, o art. 932 do CPC estabelece que incumbe ao relator não conhecer do recurso inadmissível.
Contra essa decisão monocrática de inadmissibilidade proferida pelo relator, caberá agravo interno, na forma do art. 1.021 do CPC.
O Presidente da Turma Recursal é, por expressa disposição legal constante do art. 1.030 do CPC, o relator de todos os Agravos Internos em Recurso Extraordinário, cabendo, portanto, a ele, proferir decisão monocrática em casos de recurso inadmissível, a fim de evitar a incidência, de pronto, da multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC, servindo como advertência ao jurisdicionado, em respeito a vedação à decisão surpresa quando da aplicação de multa na hipótese de inadmissibilidade do recurso em votação unânime.
Por outro lado, o Agravo em Interno é recurso de fundamentação vinculada, cuja hipótese de cabimento consta do art. 1.021 c/c art. 1.030, § 2º, ambos do CPC.
No caso dos autos, não se trata de decisão da presidência que inadmitiu Recurso Extraordinário, mas sim, decisão da presidência que negou seguimento ao Agravo em Recurso Extraordinário por inexistir repercussão geral da matéria recorrida, já reconhecido pelo STF, portanto, não é cabível o Agravo Interno.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO INTERNO.
Certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se o processo à origem.
Brasília, 19 de setembro de 2024.
ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ Presidente em exercício da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal -
27/09/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/09/2024 12:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Primeira Turma Recursal
-
18/09/2024 14:05
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
18/09/2024 09:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0726932-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA ALDEIA LTDA - ME CERTIDÃO Em cumprimento à Portaria 1TR nº 1/2021, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) recorrida(s) AGRAVADO: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA ALDEIA LTDA - ME para apresentação de contrarrazões ao AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC.
Brasília, Segunda-feira, 16 de Setembro de 2024.
ANNIE ELIZABETH CELESTINO DOURADO Diretora de Secretaria Substituta -
16/09/2024 16:20
Juntada de ato ordinatório
-
16/09/2024 16:19
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
-
15/09/2024 09:39
Juntada de Petição de agravo interno
-
15/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E IMOBILIARIA ALDEIA LTDA - ME em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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20/08/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/08/2024 13:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Primeira Turma Recursal
-
08/08/2024 11:00
Recebidos os autos
-
08/08/2024 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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08/08/2024 11:00
Classe retificada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
-
08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E IMOBILIARIA ALDEIA LTDA - ME em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 02:15
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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10/07/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PRESIDÊNCIA DA TURMA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ITBI.
INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL.
IMUNIDADE.
INCONDICIONADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TAXA SELIC.
LC DISTRITAL 943/2018 C/C EC 113/2021.
ACÓRDÃO DE MÉRITO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 796 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
A parte autora/agravante interpôs Agravo Interno em face da Decisão da Presidência da Turma Recursal que negou seguimento ao Apelo Extremo sob o fundamento de que “o STF fixou o tema 796, no ARE 796376 RG, cuja tese transcreve-se: (...) Recurso Extraordinário a que se nega provimento.
Tema 796, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado".
Deve-se negar seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com tema de Repercussão Geral fixado pelo STF.
Sendo essa a hipótese dos autos, conforme trecho do Acórdão recorrido e o Tema 796 exarado no regime de Repercussão Geral, os quais estão consonantes.
Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário endereçado àquela Corte Suprema, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, e V do Código de Processo Civil”. 3.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega que a Presidência da turma exorbitou na análise do juízo de admissibilidade.
Defende que “o caso concreto não dispõe a respeito da questão objeto da tese de repercussão geral 796”, mas sim sobre “o afastamento da imunidade do ITBI sobre a parte do valor do bem imóvel que exceder a integralização do capital social da pessoa jurídica.” 4.
A Presidência da Turma não exorbitou sua competência no juízo de admissibilidade na origem, ao contrário do alegado, houve regular aplicação do art. 1.030, I, a do CPC, competência da Presidência da Turma, na forma do art. 37 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, isto porque, conforme consignado no acórdão recorrido “a imunidade prevista no texto constitucional para imóveis adquiridos com o fim de integralizar capital de uma sociedade empresária não se sujeita a condições.
Insta deixar claro que a ressalva prevista na parte final do inciso I do § 2º do art. 156 da CF/88, que trata sobre a atividade preponderante do adquirente, nada tem a ver com a imunidade para a integralização de capital, prevista na primeira parte do mesmo dispositivo.
Precedentes: Voto do Min.
Alexandre de Moraes, redator do Leading Case RE 796376 (Tema 796 STF) e Acórdão 1684813 do Conselho Especial do TJDFT.” 5.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão mantida para negar seguimento ao Recurso Extraordinário. 6.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099, de 26.09.1995. -
08/07/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 17:09
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
05/07/2024 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/07/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 16:09
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/06/2024 19:02
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/06/2024 17:20
Recebidos os autos
-
11/06/2024 11:38
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) Presidência da Primeira Turma Recursal
-
11/06/2024 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência da Primeira Turma Recursal
-
07/06/2024 15:16
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
07/06/2024 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2024 02:17
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
05/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 19:46
Juntada de ato ordinatório
-
03/06/2024 19:46
Classe Processual alterada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
-
02/06/2024 19:56
Juntada de Petição de agravo interno
-
02/06/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E IMOBILIARIA ALDEIA LTDA - ME em 28/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:15
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E IMOBILIARIA ALDEIA LTDA - ME em 22/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 11:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/04/2024 14:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Primeira Turma Recursal
-
30/04/2024 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024.
-
30/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 16:03
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
29/04/2024 14:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2024 16:25
Expedição de Ato Ordinatório.
-
26/04/2024 16:24
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
26/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 16/04/2024.
-
16/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 14:06
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/04/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2024 13:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/03/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:22
Expedição de Intimação de Pauta.
-
13/03/2024 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2024 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2024 15:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2024 15:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2024 14:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/03/2024 18:35
Recebidos os autos
-
06/03/2024 21:21
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
04/03/2024 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
04/03/2024 13:18
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
01/03/2024 19:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2024 02:23
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 15:33
Expedição de Ato Ordinatório.
-
28/02/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:53
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:20
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido em parte
-
09/02/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/01/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/12/2023 13:09
Recebidos os autos
-
10/12/2023 20:23
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
04/12/2023 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
04/12/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
02/12/2023 20:30
Recebidos os autos
-
02/12/2023 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2023
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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