TJDFT - 0701301-32.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 18:05
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 17:02
Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ÁLDERSON NARCIZO DE SOUSA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE MAMEDE em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
PRECEDENTE QUE NÃO APRESENTA CARÁTER VINCULANTE.
INCONFORMISMO QUANTO À TESE ADOTADA.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face de acórdão exarado por esta Turma Recursal, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Embargante e manteve a decisão impugnada.
A Embargante aponta que o acórdão apresenta omissão, pois assevera que a intimação do Executado para indicação de bens à penhora, sob pena de aplicação de multa, é medida necessária ao feito. 2.
Os Embargos de Declaração são um recurso integrativo, por meio dos quais se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade. 3.
Não se evidencia a omissão alegada.
No caso, as razões de decidir do Acórdão denotam entendimento diverso do pretendido pela Embargante, não havendo que se falar em vício de fundamentação, mas tão somente de inconformismo com o entendimento ora esboçado. 4.
Como exposto no acórdão embargado, “O requerimento de nova intimação do executado para a indicação de bens à penhora, sem indícios da sua existência, se mostra inócua e contrária à duração razoável do processo e aos princípios que norteiam o procedimento de execução forçada”. 5.
O precedente invocado pela Embargante no corpo de suas razões recursais não é suficiente para infirmar o entendimento adotado nos presentes autos, seja em razão de seu caráter não vinculante (art. 927 do CPC), seja em virtude das peculiaridades do presente caso, notadamente a ausência de indícios mínimos de bens a serem executados. 6.
Como já exposto, há a “possibilidade de que a Agravante demonstre nos autos originários a existência de bens suficientes do Agravado para a satisfação do crédito e, consequentemente, sejam deferidas as medidas executivas atípicas, à luz das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça”. 7.
A matéria objeto da controvérsia foi devidamente enfrentada pelo colegiado, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
A Embargante, ao argumento de que o acórdão recorrido padece de vícios, pretende apenas rediscutir o mérito da lide, o que é inviável em sede de embargos de declaração. 8.
Embargos CONHECIDOS e REJEITADOS.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95. -
20/02/2024 15:52
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/02/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/01/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/12/2023 02:16
Decorrido prazo de ÁLDERSON NARCIZO DE SOUSA em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 13:11
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:05
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
11/12/2023 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
10/12/2023 14:22
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/11/2023 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 15:47
Juntada de mandado
-
28/11/2023 15:43
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
27/11/2023 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/11/2023 02:32
Publicado Ementa em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 14:37
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:45
Conhecido o recurso de MARIA JOSE MAMEDE - CPF: *80.***.*75-72 (EMBARGANTE) e não-provido
-
10/11/2023 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/10/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/10/2023 17:32
Recebidos os autos
-
19/09/2023 02:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE MAMEDE em 18/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 16:51
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
11/09/2023 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
11/09/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 00:06
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:05
Decorrido prazo de ÁLDERSON NARCIZO DE SOUSA em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 14:02
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
05/09/2023 22:03
Recebidos os autos
-
05/09/2023 22:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/09/2023 17:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
04/09/2023 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
04/09/2023 02:47
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/08/2023 19:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 19:39
Juntada de mandado
-
22/08/2023 19:39
Juntada de ato ordinatório
-
22/08/2023 19:33
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
20/08/2023 20:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2023 00:07
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 17:14
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:14
Não conhecido o recurso de MARIA JOSE MAMEDE - CPF: *80.***.*75-72 (AGRAVANTE)
-
10/08/2023 14:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
08/08/2023 16:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
08/08/2023 00:06
Decorrido prazo de ÁLDERSON NARCIZO DE SOUSA em 07/08/2023 23:59.
-
22/07/2023 07:54
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/07/2023 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 17:40
Juntada de mandado
-
05/07/2023 13:57
Recebidos os autos
-
05/07/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 13:09
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
30/06/2023 18:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
30/06/2023 18:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/06/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730023-62.2023.8.07.0016
Patricia Rocha Donato
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Ulisses Riedel de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 06:48
Processo nº 0730023-62.2023.8.07.0016
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Patricia Rocha Donato
Advogado: Ulisses Riedel de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2023 12:21
Processo nº 0744129-11.2022.8.07.0001
Wellington Mendes da Silva
Alderina Alves Lemos
Advogado: Eduardo Octavio Teixeira Alvares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2022 17:46
Processo nº 0726932-61.2023.8.07.0016
Distrito Federal
Construtora e Imobiliaria Aldeia LTDA - ...
Advogado: Jose Edmundo de Maya Viana
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2023 20:30
Processo nº 0726932-61.2023.8.07.0016
Construtora e Imobiliaria Aldeia LTDA - ...
Distrito Federal
Advogado: Jose Edmundo de Maya Viana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2023 13:17