TJDFT - 0766239-56.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 19:39
Baixa Definitiva
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22/03/2024 19:39
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 19:39
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:16
Decorrido prazo de PAULO SANTOS PEREIRA em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS.
FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO.
PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO SAÚDE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para: (i) declarar o direito ao recebimento do abono de permanência proporcional a 12 dias, do período de 19/07/2019 a 01/08/2019; (ii) condenar o réu ao pagamento do abono de permanência, no valor nominal de R$ 384,86 (trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e seis centavos) e (iii) condenar o réu ao pagamento da diferença devida a título de conversão da licença-prêmio não usufruída em pecúnia, no valor nominal de R$ 3.765,30 (três mil setecentos e sessenta e cinco reais e trinta centavos). 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 49144643).
Custas e preparo recolhidos (ID. 49144644) e seguintes. 3.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que a remuneração do servidor utilizada como base de cálculo para o pagamento das licenças- prêmio convertidas em pecúnia deveria ser calculada tendo como base as parcelas remuneratórias de auxilio alimentação, auxilio saúde e abono permanência, o que não ocorreu.
Requer a reforma da sentença em relação ao reconhecimento das parcelas remuneratórias de abono de permanência, auxilio saúde e auxilio alimentação para que façam parte da base de cálculo da remuneração da servidora, devendo integrar a base de cálculo da conversão de licença prêmio, condenando o Distrito Federal ao pagamento da diferença entre o valor pago a título de conversão de licença prêmio e aquele efetivamente devido, no valor total de R$ 14.542,71 (quatorze mil, quinhentos e quarenta e dois reais e setenta e um centavos), nos termos da petição inaugural. 4.
Em contrarrazões, o Distrito Federal aduz que os cálculos apresentados nos autos estão corretos, considerando que o recorrente preencheu os requisitos para aposentadoria no dia 19/07/2019. 5.
O entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o auxílio-alimentação, assim como o abono de permanência e o auxílio-saúde possuem caráter remuneratório indubitavelmente permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria, devendo, portanto, integrar a base de cálculo para pagamento da licença-prêmio não gozada. (AgInt no AREsp 475822/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018; REsp 1576363/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 19/11/2018, REsp 1514673/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017). 6.
Quanto ao reflexo do abono no terço de férias, a parte autora não comprovou o período em que usufruiu as férias, não sendo possível definir a existência do direito do reflexo a ser pago.
A sentença detalhou corretamente o montante a ser pago a título de conversão em pecúnia da licença-prêmio. 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados por equidade em R$100,00 (cem reais). 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
20/02/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:48
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:26
Conhecido o recurso de PAULO SANTOS PEREIRA - CPF: *48.***.*30-63 (RECORRENTE) e não-provido
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09/02/2024 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2023 18:22
Recebidos os autos
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21/11/2023 15:25
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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21/11/2023 10:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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20/11/2023 22:55
Recebidos os autos
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20/11/2023 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 15:40
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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20/11/2023 15:40
Recebidos os autos
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25/09/2023 17:31
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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19/07/2023 17:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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19/07/2023 17:32
Juntada de Certidão
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19/07/2023 16:26
Recebidos os autos
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19/07/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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