TJDFT - 0725205-15.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 23:16
Arquivado Definitivamente
-
06/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
05/04/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 13:47
Processo Desarquivado
-
03/04/2024 14:48
Arquivado Provisoramente
-
03/04/2024 14:40
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
03/04/2024 14:31
Juntada de comunicações
-
03/04/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 17:34
Juntada de guia de execução
-
21/03/2024 19:10
Expedição de Carta.
-
20/03/2024 15:42
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
19/03/2024 19:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/03/2024 19:48
Transitado em Julgado em 18/03/2024
-
19/03/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 02:42
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
07/03/2024 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0725205-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: JOÃO PEDRO ROCHA MELO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra JOÃO PEDRO ROCHA MELO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a autoria do suposto crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 15 de junho de 2023, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 166410509): “No dia 15 de junho de 2023, por volta de 17h30, no SDC, lote 3, Área compreendida entre o Planetário e o Clube do Choro, Setor de Divulgação Cultural, Brasília/DF, o denunciado, livre e conscientemente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção de substância resinosa de tonalidade escura, popularmente conhecida como haxixe, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 43,49g (quarenta e três gramas e quarenta e nove centigramas)1” Lavrado o flagrante, o réu foi submetido à audiência de custódia, oportunidade em que lhe foi concedida a liberdade provisória (ID 162354105), com imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Além disso, foi juntado laudo preliminar de perícia criminal nº 62.402/2023 (ID 162208521), o qual atestou resultado positivo para maconha do tipo haxixe.
Logo após, a denúncia, oferecida aos 25 de julho de 2023, foi inicialmente analisada em 1º de agosto de 2023 (ID 167242053), oportunidade em que se determinou a notificação do acusado e foi deferida a quebra de sigilo de dados telefônicos.
Posteriormente, após a regular notificação e oferta de defesa prévia (ID 169800863), foi publicada decisão que recebeu a denúncia aos 6 de setembro de 2023 (ID 171225981), oportunidade em que o feito foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Mais adiante, durante a instrução, que ocorreu conforme ata (ID 184398207), foram ouvidas as testemunhas THIAGO FERNANDES DE AMORIM, MURILO ALVES DA ROSA, GUILHERME BEZERRA SANTOS e HUGO NÓBREGA DE SOUSA.
Em seguida, o réu foi regular e pessoalmente interrogado.
Na fase do art. 402 do Código de Processo o Ministério Público requereu juntada do laudo de quebra de sigilo dos dados dos aparelhos celulares apreendidos e, por fim, a instrução sobrou encerrada.
Avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 186964813), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou pela procedência da pretensão punitiva do Estado, rogando a condenação do acusado nos termos da denúncia.
De outro lado, a Defesa do acusado, também em sede de alegações finais, por meio de memoriais (ID 188029186), igualmente cotejou a prova produzida e requereu e absolvição por ausência de provas.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
Posteriormente, em caso de condenação, pugnou pela aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
Por fim, requereu a definição de regime inicial aberto para o cumprimento da pena e a substituição por pena restritiva de direitos. É o que merece relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Observo que o processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada que imputa ao réu a autoria do crime previsto no art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006.
No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes elementos documentados nos autos do processo e com suporte no auto de prisão em flagrante/inquérito policial: ocorrência policial nº 5.683/2022 - 05ª DP; auto de apresentação e apreensão nº 498/2023 – 05ª DP (ID 162208280), Laudo de Perícia Criminal nº 62.402/2023 (ID 162208521), bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
De outro lado, sobre a autoria concluo que também sobrou adequadamente demonstrada, não havendo espaço para dúvida, conforme será adiante evidenciado.
No seguro ambiente do contraditório e da ampla defesa, foram colhidos os relatos das testemunhas policiais, as quais, em síntese, afirmaram que realizavam patrulhamento de rotina na S1, Canteiro Central, próximo ao Planetário, local de intensa traficância, quando visualizaram o acusado e o usuário Guilherme.
Narraram que, quando foram vistos, os dois indivíduos aceleraram o passo, demonstrando nervosismo, bem como tentaram dispersar a presença policial indo cada um para um lado.
Afirmaram que, nesse momento, o réu tentou ocultar um objeto em suas roupas, o que motivou a abordagem.
Descreveram que durante a busca pessoal, com o acusado, foi apreendida uma porção de haxixe.
Disseram que o acusado estava transacionando o entorpecente para Guilherme, porém, ao serem vistos pelos policiais, o réu tentou esconder o entorpecente em suas roupas.
Pontuaram que, com o usuário Guilherme, localizaram uma balança de precisão, a qual ele afirmou que havia comprado na rodoviária e a usaria para pesar a droga que compraria do réu, afirmando que compraria do réu 05 gramas de haxixe e que pagaria R$ 50,00 (cinquenta reais) por cada grama mediante pix.
Afirmaram que o usuário disse, ainda, que conhecia o acusado há um ano e que tinha negociado o entorpecente pelo whatsApp.
Destacaram que a venda só não foi consumada em razão da intervenção policial.
Narraram que, ao ser questionado sobre o entorpecente encontrado, o acusado afirmou que havia adquirido a droga em Taguatinga pelo valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e que teria intenção de fracionar e repassar a droga.
Mencionaram que o acusado confirmou que, de fato, estava traficando.
Aduziram, por fim, que o acusado e Guilherme mostraram as conversas em seus aparelhos celulares em que eles combinaram a venda da droga.
A testemunha Guilherme disse que conheceu o réu no curso de inglês há, no máximo, dois anos.
Afirmou que havia combinado com o acusado de comprar entorpecente na Rodoviária do Plano Piloto.
Aduziu que levou a balança para conferir a quantidade de haxixe que iriam comprar juntos.
Declarou que conversou com o réu pelo WhatsApp apenas para acertar a compra dessa balança, que foi adquirida na rodoviária do Plano Piloto pela quantia de R$ 45,00 (quarenta e cinco).
Disse, também, que o acusado lhe transferiu o valor para aquisição da balança por meio de pix.
Argumentou que mudou a versão dos fatos em juízo, pois estava muito nervoso quando depôs na delegacia e se perdeu nas palavras.
Disse que não sabia exatamente o valor da droga, mas que pagou ao acusado a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Confirmou que mostrou o seu aparelho celular aos policiais.
Embora tenha mudado a versão que narrou na fase inquisitorial, reconheceu sua assinatura no termo de declaração prestado na delegacia de polícia.
Afirmou que não sabe quanto custa o grama do haxixe.
Por fim, confrontado em juízo a respeito dos diálogos extraídos do seu celular pela polícia, confirmou que as mensagens foram trocadas com o acusado e que, de fato, estavam negociando a compra do haxixe.
Confirmou também que a droga apreendida era a droga a qual ele iria comprar.
Em seu interrogatório, o acusado negou o tráfico de drogas.
Confirmou que estava de posse do entorpecente, mas disse que se destinava apenas ao uso pessoal.
Afirmou que conheceu Guilherme no curso de inglês, mas que não eram amigos íntimos.
Disse que combinaram de comprar o haxixe apreendido juntos e que ele ficou responsável de pegar a droga na rodoviária e entregar a parte do usuário Guilherme no local onde ocorreu a abordagem.
Argumentou que o local da tradição se deu pelo fato de trabalhar no “Clube do Choro”, e não por exercer o tráfico na região.
Alegou que comprou a droga na rodoviária do Plano Piloto pela quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) e que Guilherme lhe deu R$ 500,00 (quinhentos reais) em espécie como pagamento pela sua parte do haxixe.
Salientou que à época dos fatos estava enfrentando muitos problemas familiares e que, por essa razão, estava em uso intenso de entorpecentes.
Por fim, aduziu que usaria sua parte da droga – 25 gramas – em, no máximo, vinte dias.
A testemunha Hugo, em seu depoimento judicial, nada de relevante trouxe ao deslinde do feito.
Diante do que foi apurado, entendo que sobrou incontestável e incontroversa a autoria do delito.
Destaco, nesse ponto, que as provas colhidas em sede extrajudicial e judicial estão em rota de convergência com o relato dos policiais, bem como com a prisão em flagrante delito do acusado quando trazia consigo para fins de difusão ilícita uma considerável quantidade de haxixe.
Assim, em que pese a negativa do réu, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado pelo crime de tráfico de drogas objeto da denúncia.
Para tanto, observo que as testemunhas policiais, em seus depoimentos, afirmaram que viram o réu mantendo contato com o usuário Guilherme.
No momento em que os policiais se aproximaram, acusado e usuário aceleraram o passo, bem como demonstraram bastante nervosismo.
Na sequência, os policiais observaram que o acusado escondeu um objeto em suas roupas.
Diante dessa atitude suspeita, os dois indivíduos foram abordados.
Em busca, foi encontrada com o réu uma porção de haxixe e com o usuário foi encontrada uma balança de precisão.
Na ocasião, o usuário abordado afirmou que iria adquirir do acusado 05 (cinco) gramas de haxixe pelo valor de R$ 50 (cinquenta reais) cada grama, totalizando R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
No entanto, no momento em que acusado e usuário iriam efetuar a transação, os policiais se aproximaram, ocasião em que o acusado escondeu a porção de haxixe dentro das roupas e foi impossibilitado de concluir a venda.
Ato contínuo, tanto o acusado quanto o réu foram abordados.
Na busca, foi encontrada uma porção de haxixe com o acusado e uma balança de precisão com o usuário.
Ou seja, tudo leva a crer que a porção de haxixe encontrada com o acusado, na verdade, seria entregue ao usuário Guilherme, mas, tendo um vista a abordagem policial, o acusado não pode concluir a tradição do entorpecente.
Ademais, em que pese o usuário ter mudado a sua versão dos fatos em juízo, na delegacia, perante a autoridade policial, ratificou a versão dada aos policiais que efetuaram a abordagem.
Narrou que conheceu o acusado há cerca três meses no bar Esquinão, em Planaltina, quando descobriu, por amigos em comum, que “ele tinha haxixe”.
Com isso, o usuário Guilherme salvou o contato telefônico do acusado (61 993186240).
Afirmou que estabeleceu o primeiro contato com réu, por meio de conversa Whatsapp, no dia dos fatos – 15/06/2023 – às 15h46, ocasião em que pediu ao acusado “pegar”.
Questionado sobre a expressão utilizada, o usuário esclareceu que se tratava de haxixe.
Ainda em sede policial, o usuário relatou que o valor do haxixe que iria adquirir é “tabelado” em R$ 50,00 (cinquenta reais) o grama.
Esclareceu que a balança fora comprada a pedido do acusado.
Afirmou também que os R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) pagos pela balança foram repassados pelo acusado a partir da chave PIX 46.244884/0001-20, bem como que após a negociação da droga e a compra da balança, ambos se encontraram próximo ao planetário.
O usuário afirmou que solicitou cinco gramas de haxixe, que seriam entregues depois do pagamento.
No entanto, no momento em que o usuário estava com o aparelho celular para efetivar o pagamento mediante pix, ambos foram abordados pelos policiais militares, o que os impediu de concluir a tradição do entorpecente.
Importante dizer que, para além de o usuário ter assinado o termo de declaração prestado em sede inquisitorial, ele confirmou em juízo que a assinatura seria dele.
E, ao ser questionado por qual razão mudou a sua versão sobre os fatos, se limitou a dizer que “confundiu as palavras”.
Ora, não me parece razoável que diante da autoridade policial, o usuário, mesmo estando dominado por algum grau de nervosismo, iria fantasiar uma versão com tantos detalhes e tão próxima da versão apresentada pelas testemunhas policiais, já que poderia exercer o direito de manter-se em silêncio.
Não bastasse isso, a versão apresentada na delegacia pelo usuário é corroborada por todos os elementos probatórios trazidos aos autos.
Ou seja, tudo leva a crer, na verdade, que a versão apresentada em juízo pelo usuário de que ele e o acusado se juntaram para comprar o haxixe juntos, bem como que pagariam R$ 1.000,00 (mil reais) pelo entorpecente, é totalmente inverossímil.
Isso porque, conforme afirmou o usuário, o grama do haxixe é tabelado no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) e quantidade de haxixe apreendida com o réu, qual seja 43,49g (quarenta e três gramas e quarenta e nove) teria o custo de R$ 2.174,50 (dois mil, cento e setenta e quatro reais e cinquenta centavos), ou seja, mais do que dobro do valor que réu e o acusado disseram em juízo que pagariam pelo entorpecente.
Ademais, foram juntados ao processo arquivos de áudios trocados entre o acusado e o usuário.
Em um desses áudios (ID 162208287), o acusado afirmou “como eu vou jogar a parada na tua mão se não pesar?”, justificando o motivo pelo qual precisaria da balança, sugerindo, para além de qualquer dúvida, que o usuário iria adquirir do réu parte da droga apreendida.
Além disso, o depoimento dos policiais militares, que descreveram de forma detalhada como ocorreu toda a atividade delitiva, foi corroborado pelo usuário abordado durante o patrulhamento que, em sede policial (ID 162208520, p. 5), volto a dizer, afirmou que negociou com o acusado cinco gramas de haxixe pelo valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Sob outro aspecto, observo que o acusado tinha em sua posse 43,49g (quarenta e três gramas e quarenta e nove centigramas) de haxixe, o que poderia gerar cerca de 217 (duzentos e dezessete) doses individuais, uma vez que a dose comercial típica de haxixe é de 0,1g em média, ou no mínimo 43 doses de 1g cada.
Ora, diante da quantidade de doses, não me parece que a droga apreendida se destinava apenas ao uso próprio, até porque, repito mais uma vez, também foi apreendida na ocasião do flagrante uma balança de precisão, elementos que, analisados globalmente, demonstram características nítidas de tráfico de drogas.
Assim, a partir de tudo que foi analisado, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado pelo crime de tráfico de drogas objeto da denúncia.
Portanto, é possível notar que existem elementos seguros de prova indicando que o acusado praticou a conduta descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Sob outro foco, diante do caso em concreto e do histórico pessoal do réu, pelo menos o que consta dos autos, entendo que existe espaço para o redutor do parágrafo 4º, do art. 33, da LAT.
Ora, o réu é aparentemente primário e de bons antecedentes, bem como a quantidade de entorpecente comercializado e apreendido não permite uma conclusão de que seja pessoa dedicada à prática reiterada do tráfico ou envolvida em organização criminosa, circunstâncias que autorizam o acesso ao referido redutor na exata literalidade da lei.
Destarte, o comportamento adotado pelo acusado se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois dele era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substância entorpecentes, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a segurança pública.
Assim, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade do réu, sendo de rigor a condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO o acusado JOÃO PEDRO ROCHA MELO, devidamente qualificado nos autos, nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 15 de junho de 2023.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado é detentor de bons antecedentes penais, não havendo sentença criminal conhecida.
Quanto à personalidade, aos motivos e a conduta social nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Sobre as circunstâncias e as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que todos os elementos são favoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 05 (cinco) anos de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico não existir circunstâncias atenuantes.
Por outro lado, também não existem agravantes.
Dessa forma, mantenho a reprimenda base e, de consequência, estabeleço a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, visualizo a existência da causa de diminuição prevista no art. 33, parágrafo 4º da LAT.
Isso porque, o réu é aparentemente primário, de bons antecedentes, bem como a quantidade do entorpecente não sugere uma dedicação a práticas criminosas, nem participação em organização criminosa.
De outro lado, não existe causa de aumento da pena.
Dessa forma, não havendo elemento concreto apto a autorizar a modulação da causa de redução, aplico o redutor em sua fração máxima de 2/3 (dois terços), e, de consequência, TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “c” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime ABERTO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, bons antecedentes, primariedade do acusado e análise favorável de todas as circunstâncias judiciais.
Ademais, deixo de promover a detração, essencialmente porque o réu respondeu ao processo em liberdade, bem como porque o regime prisional já foi definido no grau mais brando possível.
Verifico, ademais, que o acusado preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da avaliação positiva da integralidade das circunstâncias judiciais, da primariedade, dos bons antecedentes e da quantidade de pena concretamente cominada, razão pela qual SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, a serem oportunamente definidas pelo juízo da execução penal (VEPEMA).
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
Sob outro foco, o acusado respondeu ao processo em liberdade.
Agora, embora condenado, deve assim permanecer.
Isso porque, no atual sistema legislativo brasileiro, constitui crime de abuso de autoridade contra o juiz caso este decrete qualquer espécie de prisão cautelar sem expresso requerimento de parte autorizada por lei, bem como, no caso concreto, fixado o regime aberto e operada a substituição da pena corporal por restrição à direitos, entendo que existe uma franca incompatibilidade com qualquer espécie de prisão cautelar.
Dessa forma, à luz dessas razões, CONCEDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Além disso, declaro suspensos os direitos políticos do réu pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEPEMA.
Custas processuais pelo réu (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente.
Sob outro foco, conforme auto de apresentação e apreensão nº 498/2023 – 5ª DP (ID 162208280), verifico a apreensão de entorpecentes, celular e balança de precisão.
Assim, considerando que os itens ora descritos foram apreendidos em contexto de tráfico de drogas, e não mais interessam à persecução penal, DECRETO o perdimento dos bens em favor da União (drogas, petrechos e dinheiro), nos termos do art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e art. 63 da LAT.
Determino a incineração/destruição das drogas e balança apreendidas nos autos.
Quanto ao celular apreendido, por entender que também é um objeto comumente utilizado no tráfico e que na agenda de tais aparelhos comumente se acham números e contatos de usuários e traficantes, fica também determinado o seu perdimento e reversão ao laboratório de informática do IC/PCDF.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se o réu (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
05/03/2024 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 18:10
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 18:10
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2024 19:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
28/02/2024 19:14
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
27/02/2024 21:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 02:37
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
21/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 440, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0725205-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) CERTIDÃO De ordem do Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo a Defesa Técnica do acusado JOAO PEDRO ROCHA MELO para apresentar as alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
Brasília/DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024.
UMBERTO ALVES SOARES Diretor de Secretaria -
19/02/2024 22:56
Juntada de intimação
-
19/02/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 13:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2024 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
24/01/2024 13:38
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
23/01/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 14:08
Juntada de ressalva
-
18/01/2024 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
02/01/2024 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 18:45
Juntada de comunicações
-
15/12/2023 09:26
Expedição de Ofício.
-
09/10/2023 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 19:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
18/09/2023 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 22:31
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
06/09/2023 18:22
Recebidos os autos
-
06/09/2023 18:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/09/2023 18:22
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
06/09/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
05/09/2023 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 16:02
Expedição de Ofício.
-
10/08/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:51
Expedição de Ofício.
-
09/08/2023 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 16:57
Recebidos os autos
-
01/08/2023 16:57
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
01/08/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
25/07/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2023 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2023 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
18/06/2023 11:34
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
17/06/2023 20:35
Expedição de Alvará de Soltura .
-
17/06/2023 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2023 11:42
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
17/06/2023 11:42
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
17/06/2023 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2023 09:15
Juntada de gravação de audiência
-
16/06/2023 16:34
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280)
-
16/06/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 16:33
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
16/06/2023 15:14
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
16/06/2023 10:28
Juntada de laudo
-
16/06/2023 04:13
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
15/06/2023 23:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 22:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
15/06/2023 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0766239-56.2022.8.07.0016
Paulo Santos Pereira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2023 16:26
Processo nº 0766239-56.2022.8.07.0016
Paulo Santos Pereira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2022 10:11
Processo nº 0758481-26.2022.8.07.0016
Maison Eduardo Azevedo LTDA
Lidia Marcia Ferreira Gomes
Advogado: Lilian Ines Leopoldo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2023 15:58
Processo nº 0758481-26.2022.8.07.0016
Lidia Marcia Ferreira Gomes
Maison Eduardo Azevedo LTDA
Advogado: Lilian Ines Leopoldo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2022 16:36
Processo nº 0701308-55.2023.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Gildenar Alves da Silva
Advogado: Gabriele Vendruscolo Braga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/01/2023 15:49