TJDFT - 0701308-55.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
02/09/2025 03:47
Decorrido prazo de GILDENAR ALVES DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 20:03
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 19:01
Recebidos os autos
-
04/08/2025 19:01
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/08/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/07/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701308-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: GILDENAR ALVES DA SILVA Certidão Nos termos Portaria n.º 1/2019, do Cartório Judicial Único, fica a parte exequente intimada a respeito do pedido retro, no prazo de 5 dias. * documento datado e assinado eletronicamente -
30/06/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701308-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: GILDENAR ALVES DA SILVA Decisão Defiro a pesquisa de bens da parte executada mediante o sistema INFOJUD, sendo restrita ao último exercício fiscal.
E, por serem documentos sigilosos, a visualização deve ser restrita às partes e a seus advogados.
Da resposta, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Neste ponto, se nada for requerido, tendo em vista que, à míngua de bens para expropriação, a execução já esteve suspensa pelo máximo prazo legal (até 14/12/2024, IDs 186683956 e 18194647), o processo será remetido ao arquivo provisório, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC.
Após o arquivamento, caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020).
Não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, §4-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 17:53
Recebidos os autos
-
20/06/2025 17:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/06/2025 17:53
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
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22/05/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/05/2025 04:44
Processo Desarquivado
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21/05/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 07:07
Arquivado Provisoramente
-
03/04/2025 07:07
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 03:13
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701308-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: GILDENAR ALVES DA SILVA Decisão 1.
Requeira o credor o que lhe parecer de direito, no prazo de 15 dias. 2.
Caso nada seja requerido, tendo em vista que, à míngua de bens para expropriação, a execução já esteve suspensa pelo máximo prazo legal (até 14/12/2024, IDs 186683956 e 18194647), o processo será remetido ao arquivo provisório, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC. 3.
Após o arquivamento, caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020). 4.
Não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). 5.
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, §4-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2025 13:45
Recebidos os autos
-
26/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:45
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de GILDENAR ALVES DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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09/12/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/12/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 20:23
Recebidos os autos
-
21/11/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 20:23
Outras decisões
-
05/11/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 04:06
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 20:38
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701308-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: GILDENAR ALVES DA SILVA 'Decisão A parte exequente requer a penhora da cota parte do executado, Gildenar Alves da Silva, em relação ao imóvel descrito por LOTE 36, CONJUNTO 06-B, QUADRA 06 - SETOR RESIDENCIAL NORTE - A, PLANALTINA - DF.
Ocorre que, conforme se verifica da certidão de matrícula do imóvel, este foi doado pelo Distrito Federal ao executado e a Gilberto Alves da Silva, com cláusula de reversão, de sorte que os donatários assumiram o encargo de construir sua casa própria e apresentar Carta de Habite-se ou documento equivalente no prazo de 5 anos (..) (R.2, ID 188672072).
Nesse cenário, por ora, intime-se o Distrito Federal para que informe a este juízo, no prazo de até 15 dias úteis, a respeito do implemento da condição resolutiva da doação.
Para tanto, dou a esta decisão força de ofício/mandado.
Com a resposta, tornem os autos conclusos para deliberação.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 16:25
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:25
Outras decisões
-
05/03/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/03/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701308-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: GILDENAR ALVES DA SILVA 'Decisão 1.
Venha a certidão de matrícula do imóvel cuja penhora se pretende, no prazo de 15 dias. 2.
Em caso de silêncio, à míngua de bens para expropriação, execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 181946474), nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do art. 921 do CPC. 3.
Depois do arquivamento/suspensão, caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). 4.
Não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor. (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/02/2024 09:42
Recebidos os autos
-
21/02/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 09:42
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
31/01/2024 05:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/01/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 08:49
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:17
Decorrido prazo de GILDENAR ALVES DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
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19/07/2023 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2023 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 09:06
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2023 12:28
Recebidos os autos
-
30/01/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 12:28
Outras decisões
-
26/01/2023 04:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/01/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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