TJDFT - 0704239-60.2021.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704239-60.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOUGLAS PERES DE QUINTA EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Retifique-se a autuação, pois trata-se de cumprimento definitivo de sentença.
Durante a tramitação dos autos em epígrafe a parte exequente juntou petição informando a integral quitação do débito (ID: 209150489).
Desse modo, verifico que a obrigação outrora exequenda foi satisfeita.
Ante o exposto, declaro extinto o cumprimento de sentença, em conformidade com o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Independentemente do decurso do prazo recursal, expeçam-se os seguintes alvarás eletrônicos para levantamento da importância depositada (ID: 208967351), observando-se os dados bancários apontados na petição em referência, na forma que segue: - no valor de R$ 1.598,00, em favor do advogado constituído pelo credor; e, - no valor de R$ 13.310,02, com as devidas atualizações, em favor da parte exequente.
Custas finais pela parte executada (ID: 182506785).
Sem honorários advocatícios.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 29 de agosto de 2024 16:05:20.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
12/07/2024 12:25
Baixa Definitiva
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12/07/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 12:25
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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12/07/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 02:18
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 11/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:27
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE CONHCIMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
CIRURGIA ROBÓTICA.
NEGATIVA.
ABUSIDADE. 1.
A Lei de Planos de Saúde foi modificada para confirmar que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde elaborado pela ANS não é estanque e permite alargamento de acordo com a excepcionalidade do caso concreto. 2.
Evidenciado que o tratamento prescrito pelo médico é essencial para o restabelecimento da saúde da paciente, a recusa de custeio é indevida.
O plano de saúde pode até restringir as doenças que são abrangidas pelo contrato, porém, não pode interferir no tipo de tratamento que o profissional de saúde responsável reputou adequado para alcançar a cura do paciente, sendo consideradas abusivas as cláusulas contratuais em contrário. 3.
Apelação cível conhecida e não provida. -
14/06/2024 14:10
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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14/06/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2024 15:04
Recebidos os autos
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18/03/2024 10:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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18/03/2024 09:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/03/2024 15:24
Recebidos os autos
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14/03/2024 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/03/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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