TJDFT - 0739318-71.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
30/07/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 03:31
Decorrido prazo de MARCOS JOSE DE BARROS em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 14:36
Juntada de Petição de apelação
-
12/05/2025 02:38
Publicado Sentença em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
05/05/2025 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
-
01/05/2025 07:05
Recebidos os autos
-
01/05/2025 07:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/04/2025 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
24/04/2025 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/03/2025 10:52
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
07/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MARCOS JOSE DE BARROS em 19/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2025 02:38
Publicado Sentença em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
15/01/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
-
15/01/2025 11:33
Recebidos os autos
-
15/01/2025 11:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2024 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
29/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/11/2024 18:28
Recebidos os autos
-
27/11/2024 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/11/2024 10:55
Recebidos os autos
-
27/11/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:55
Outras decisões
-
26/11/2024 19:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0739318-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARCOS JOSE DE BARROS EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Fica a parte EMBARGANTE intimada a se manifestar acerca da petição de ID 210192204.
Sem prejuízo, fica o EMBARGADO intimado a se manifestar acerca da petição de ID 209565818.
Prazo: 15 dias Planaltina-DF, 24 de setembro de 2024 11:26:38.
MANOEL LUCIANO ANDRADE JUNIOR Servidor Geral -
25/09/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 11:24
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 01:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 11:05
Recebidos os autos
-
05/08/2024 11:05
Outras decisões
-
08/07/2024 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/07/2024 16:42
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/06/2024 14:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/06/2024 07:41
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 03:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:40
Decorrido prazo de MARCOS JOSE DE BARROS em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739318-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARCOS JOSE DE BARROS EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Trata-se de embargos à execução em que a parte embargante suscita na inicial de ID 172646187 a preliminar de incompetência territorial deste juízo para o processamento da demanda executiva, ao argumento de que é inquestionável a aplicação do código do consumidor ao presente caso, nos termos da súmula 297 STJ.
Entretanto, o Banco postula em juízo diverso ao domicílio do autor, que é Planaltina-DF, não respeitando o artigo 101, inciso I do CDC.
Dessa forma, diante da incompetência desse juízo, requer -se a remessa ao juízo de Planaltina, DF, competente para a presente demanda.
A parte exequente, ora embargada, no ID 181463517, contesta as alegações do embargante e pugna pela manutenção do trâmite da execução neste Juízo, ao fundamento de que a cláusula trinta e um da cédula de crédito bancário executada, cuja cópia consta no ID 177272624 destes embargos, com a qual aquiesceu a parte executada, ora embargante, prevê expressamente a eleição do foro de Brasília para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes da cédula.
Defende, ademais, que, nos termos estampados na cláusula quinta da cédula de crédito bancário, o crédito disponibilizado ao Embargante se referia a investimento em capital de giro, de modo a afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor. É a síntese necessária.
Decido.
De início, vale consignar que a súmula 297 do STJ consolidou a tese de aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
Ademais, conquanto haja previsão na cláusula quinta da cédula de crédito bancário executada quanto à destinação do crédito fornecido pelo embargado ao embargante, observa-se que este se trata de empresário individual, de modo que inexiste separação patrimonial entre as pessoas física e jurídica.
Desse modo, à vista da hipossuficiência da pessoa física, aplica-se o CDC às relações entre o empresário individual e o fornecedor de bens, crédito ou serviços.
Ademais, a jurisprudência do STJ tem firmado o entendimento de qualificação do empresário individual como consumidor para fins de aplicação do CDC.
Nesse sentido colaciono o julgado baixo: CONSUMIDOR.
INVERSÃO. ÔNUS DA PROVA.
REQUISITOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PESSOA JURÍDICA.
TEORIA FINALISTA.
MITIGAÇÃO.
VULNERABILIDADE.
REEXAME DE PROVAS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes. 3.
Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela caracterização da vulnerabilidade do adquirente e pelo preenchimento dos requisitos para inversão do ônus da prova, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 7 /STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.856.105/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 5/5/2022.) grifou-se.
Feitos esses registros, diante da nítida vulnerabilidade do embargante/executado, verifico que assiste razão à autora quanto à aplicação do Código do Consumidor.
Vê-se, portanto, que, nitidamente, houve relação de consumo entre as partes, pois o exequente/embargado forneceu crédito à parte executada/embargante, que o recebeu como destinatária final (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Observa-se, ademais, que o consumidor reside em Planaltina - DF, conforme consta da petição inicial destes embargos (ID 172646787) e da petição inicial da execução (cópia no ID 177272621).
Vale registrar que o pleno "acesso aos órgãos judiciários" e a "facilitação da defesa" dos direitos do consumidor constituem verdadeiros princípios de natureza processual que devem orientar a prestação jurisdicional.
Nessa perspectiva, não se pode consentir na prevalência de regras de competência ou cláusulas contratuais que desprezam o foro do domicílio do consumidor como fator determinante da competência, pois do contrário estar-se-ia chancelando uma prática que pode causar empecilho ao exercício dos direitos dos consumidores, mormente, no caso, o direito de defesa.
Essa vulnerabilidade do consumidor que pode tolher ou dificultar o exercício dos seus direitos é particularmente nítida no caso em tela, pois a defesa na ação de execução deve ser exercida por meio dos embargos, devendo a parte executada/consumidora se deslocar de sua sede para exercer sua defesa.
Portanto, a competência de foro diverso daquele em que está domiciliado o consumidor acaba por comprometer a facilitação da defesa dos seus direitos e o próprio acesso à Justiça, o que impele o seu afastamento em homenagem aos princípios de ordem pública insertos na legislação consumerista.
Como vem reiteradamente decidindo o Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de ação derivada de relação de consumo, em que deve ser facilitada a defesa do direito do consumidor (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), impende considerar como absoluta a competência do foro do domicílio do réu, não se exigindo, pois, exceção de incompetência" (REsp. 154.265/SP, rel.
Min.
Costa Leite, DJU 17/05/1999, pág. 16).
Ademais, observa-se que a incompetência terrritorial, a qual é relativa, deve ser alegada pela parte ré em sua primeira manifestação nos autos, tal como o fez a embargante na inicial destes embargos, sob pena de prorrogação da competência.
Sabe-se, outrossim, que a incompetência territorial, a qual é relativa, deve ser alegada pela parte ré em sua primeira manifestação nos autos, tal como o fez a embargante na inicial destes embargos, sob pena de prorrogação da competência.
Assim, acolho a preliminar suscitada pela embargante para reconhecer a incompetência deste juízo quanto ao processamento da execução e destes embargos, determino a remessa dos autos a Vara Cível de Planaltina/DF.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução pertinente e remetam-se ambos os feitos.
Brasília/DF, Sexta-feira, 26 de Abril de 2024, às 18:21:02.
Documento Assinado Digitalmente -
26/04/2024 19:07
Recebidos os autos
-
26/04/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 19:07
Acolhida a exceção de Incompetência
-
19/04/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739318-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARCOS JOSE DE BARROS EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação do embargado, concedido pela decisão de ID 187123683, para especificação de provas.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/03/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 18:10
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:10
Outras decisões
-
29/02/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739318-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARCOS JOSE DE BARROS EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
20/02/2024 19:58
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 19:58
Outras decisões
-
15/02/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/02/2024 18:03
Juntada de Petição de impugnação
-
26/01/2024 02:46
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
20/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 17:58
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/12/2023 13:28
Juntada de Petição de impugnação
-
07/12/2023 03:38
Decorrido prazo de MARCOS JOSE DE BARROS em 06/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 16:44
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 16:44
Outras decisões
-
06/11/2023 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/11/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 14:03
Recebidos os autos
-
24/10/2023 14:03
Determinada a emenda à inicial
-
18/10/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/10/2023 21:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/09/2023 09:48
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
22/09/2023 19:12
Recebidos os autos
-
22/09/2023 19:12
Determinada a emenda à inicial
-
21/09/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/09/2023 19:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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