TJDFT - 0721034-49.2022.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721034-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMAZONAS COMERCIAL DE LONAS E ALUMINIOS EIRELI EXECUTADO: FABIO TAVARES DE FREITAS CERTIDÃO Certifico que foi juntado pelo(a) oficial de justiça, conforme ID 249857622, mandado devolvido com a finalidade não atingida para FABIO TAVARES, pelo motivo do endereço não estar completo.
Intime-se a parte autora sobre a devolução da diligência, bem como para indicar providências aptas a promover o regular andamento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica desde já advertido que somente será admitida a indicação de novo endereço, mediante a devida comprovação de que o endereço existe e pertence ao Réu, sob pena de indeferimento da expedição do mandado.
Fica também advertido de que não serão admitidos requerimentos de diligências pelo juízo, repetição de diligências já realizadas ou pedido de suspensão do feito.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 17:54:20.
SIMONE DA COSTA SOARES Servidor Geral -
16/09/2025 17:56
Juntada de Certidão
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14/09/2025 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2025 03:23
Decorrido prazo de FREE GROUP DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS DO BRASIL LTDA - ME em 02/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 13:38
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
09/08/2025 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/08/2025 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2025 09:11
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2025 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2025 11:51
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 11:49
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 03:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/07/2025 03:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/06/2025 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2025 13:28
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2025 13:26
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 07:19
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721034-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMAZONAS COMERCIAL DE LONAS E ALUMINIOS EIRELI EXECUTADO: FABIO TAVARES DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica inversa, previsto nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil.
Por medida de economia processual, o incidente será processado nos próprios autos.
Nos termos do art. 135 do Estatuto Processual Civil, as empresas deverão ser citadas e intimadas para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
Citem-se e Intimem-se as empresas GRUPO D3 CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA e GRUPO BRASIL COSMETICOS E PRODUTOS DE BELEZA LTDA, conforme endereços informados ao ID nº 239723693, para responderem ao presente incidente, sob pena de sua inclusão no pólo passivo da demanda e constrição de seu patrimônio para pagamento da dívida. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
23/06/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 20:53
Recebidos os autos
-
20/06/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 20:53
Outras decisões
-
18/06/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/06/2025 19:08
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 18:10
Recebidos os autos
-
21/05/2025 18:10
Outras decisões
-
21/05/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/05/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 16:55
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:55
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
08/04/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/04/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:27
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721034-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMAZONAS COMERCIAL DE LONAS E ALUMINIOS EIRELI EXECUTADO: FABIO TAVARES DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo.
Intime-se o exequente para promover o andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
26/03/2025 17:21
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:21
Outras decisões
-
24/03/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/03/2025 14:33
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/03/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/03/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 17:15
Recebidos os autos
-
12/03/2025 17:15
Outras decisões
-
11/03/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/03/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 06:35
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721034-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMAZONAS COMERCIAL DE LONAS E ALUMINIOS EIRELI EXECUTADO: FABIO TAVARES DE FREITAS DESPACHO Para análise do requerimento do penhora eletrônica, traga o credor planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
07/03/2025 16:05
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/03/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 06:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/02/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:12
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 06:57
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 15:26
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:26
Outras decisões
-
09/12/2024 15:26
em cooperação judiciária
-
04/12/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/12/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 07:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/10/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de FABIO TAVARES DE FREITAS em 28/10/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721034-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMAZONAS COMERCIAL DE LONAS E ALUMINIOS EIRELI EXECUTADO: FABIO TAVARES DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o cumprimento da obrigação de fazer, bem como o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se a parte executada por meio de edital, nos termos do artigo 513, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Publique-se o ato anexo via Diário Eletrônico.
Transcorrido o prazo para pagamento, dê-se vista à Curadoria Especial.
Caso não ocorra o pagamento, certifique-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, e intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito EDITAL Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0721034-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMAZONAS COMERCIAL DE LONAS E ALUMINIOS EIRELI EXECUTADO: FABIO TAVARES DE FREITAS Objeto: Intimação de FABIO TAVARES DE FREITAS, CPF nº *05.***.*76-00, o qual se encontra em local incerto e não sabido, para cumprimento da obrigação.
O Dr.
JULIO ROBERTO DOS REIS, Juiz de Direito da 25ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para cumprimento da obrigação de fazer, bem como para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital, nos termos dos arts. 231, inciso IV e 513, inciso IV, do CPC/2015, acrescido de custas, se houver.
Nos termos do art. 523, do CPC/2015, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
O prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital e do prazo para pagamento espontâneo, nos termos dos arts. 525 e 231, inciso IV, do CPC/2015, que somente poderão ser apresentada por advogado constituído ou por Defensor Público e versar acerca das hipóteses apresentadas em seu parágrafo 1º, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º, do art. 525.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 416, 4º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
O prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Em caso de não apresentação de impugnação, serão iniciados os atos de constrição de bens.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024. -
05/09/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 19:27
Recebidos os autos
-
04/09/2024 19:27
Outras decisões
-
04/09/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/09/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 18:40
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:40
Outras decisões
-
07/08/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/08/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 15:37
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:37
Outras decisões
-
29/07/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/07/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 17:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721034-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMAZONAS COMERCIAL DE LONAS E ALUMINIOS EIRELI EXECUTADO: FABIO TAVARES DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o demandante para que colacione memória atualizada e discriminada do débito, observando-se os limites do título exequendo[1], de preferência mediante a utilização da planilha de cálculos disponibilizada no site do TJDFT, observando-se o disposto no art. 524, do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ___________________________________ [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
ATUALIZAÇÃO.
TERMO INICIAL. 1.
O Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (CPC, art. 1.019, I e 995, parágrafo único). 2.
Quando os honorários advocatícios forem fixados em percentual sobre o valor atualizado da causa, o termo inicial para a incidência da correção monetária é o ajuizamento da demanda (AgInt no REsp n. 1.326.731/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 16/12/2019). 3.
Os juros de mora, decorrentes da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, devem incidir a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, isto é, da data da intimação do devedor para o pagamento da obrigação, e não do trânsito em julgado do acórdão. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão nº 1727571, 07175257920238070000, Relator Des.
DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, publicado no DJe 20/7/2023) -
12/07/2024 17:54
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:54
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/07/2024 13:46
Juntada de Certidão
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12/07/2024 13:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/07/2024 04:44
Processo Desarquivado
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11/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 16:55
Juntada de Certidão
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30/05/2024 03:18
Decorrido prazo de FABIO TAVARES DE FREITAS em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:50
Publicado Edital em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 13:38
Expedição de Edital.
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17/05/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 16:14
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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13/05/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/05/2024 14:20
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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12/04/2024 03:54
Decorrido prazo de AMAZONAS COMERCIAL DE LONAS E ALUMINIOS EIRELI em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:41
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 07:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721034-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMAZONAS COMERCIAL DE LONAS E ALUMINIOS EIRELI REQUERIDO: FABIO TAVARES DE FREITAS SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença prolatada sob o ID nº 188009652, ao argumento de que houve omissão e contradição no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, verifica-se que houve erro material na parte dispositiva, tendo em vista que cumpre à parte ré arcar com as despesas do veículo até a tradição.
Por equívoco, constou que a obrigação seria da parte autora.
Com relação à omissão na análise do pedido constante na alínea 'e' da petição inicial, não tem razão a parte embargante.
Não havendo cumprimento da obrigação de fazer (entrega do veículo), a obrigação converte-se em perdas e danos, como prevê art. 499 do CPC.
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Contudo, com suporte no art. 494, I, do CPC, corrijo a inexatidão material da parte dispositiva quanto à obrigação da parte ré em arcar com os encargos e dívidas que recaiam sobre o veículo até a data da tradição, nos seguintes termos: "Diante de tais razões, confirmo a tutela provisória e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para: a) determinar à parte ré que entregue à autora o veículo HAFEI/Start Pick up L, ano 2011/2012, placa JJG 8551, dado em garantia contratualmente, no prazo de 15 (quinze) dias, com a transferência da propriedade perante o órgão de trânsito.
Deverá a parte ré arcar com todos os encargos e dívidas que recaiam sobre o veículo até a data da tradição; b) condenar a parte ré ao pagamento do valor remanescente da dívida, se houver, após a dedução do valor do veículo entregue à autora, de acordo com a Tabela FIPE.
O valor deverá ser atualizado com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Julgo improcedente o pedido de restituição do valor pago pelo suposto conserto do veículo (R$ 3.550,00)".
Diante da retificação de ofício, restituo às partes o prazo para eventual recurso.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
14/03/2024 11:41
Recebidos os autos
-
14/03/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/03/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/03/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 12:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2024 19:55
Recebidos os autos
-
08/03/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/03/2024 15:07
Juntada de Certidão
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07/03/2024 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721034-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMAZONAS COMERCIAL DE LONAS E ALUMINIOS EIRELI REQUERIDO: FABIO TAVARES DE FREITAS SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por AMAZONAS COMERCIAL DE LONAS E ALUMÍNIOS EIRELI em desfavor de FÁBIO TAVARES DE FREITAS, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra a parte autora que atua no ramo de vendas de insumos e matéria prima para fabricação de toldos.
Em 2021, forneceu à parte ré diversos materiais para pagamento parcelado.
Porém, o débito não foi adimplido.
A parte ré propôs renegociação da dívida, mediante aquisição de novos produtos, em nome da empresa Coralia Participações e Administração de Empreendimentos Eireli.
Na ocasião, o réu assinou termo de confissão de dívida no valor de R$ 15.000,00.
Foi dado em garantia o veículo Caminhonete c/fechada, I/HAFEI, modelo Start Pick-up L, com baú, placa NRS 2570, pertencente ao réu, mas em nome do antigo proprietário, Sr.
José Orácio da Silva, o qual deu aval ao negócio.
No dia seguinte, solicitou alterações no termo e recebeu R$ 1.000,00 a título de empréstimo, ficando o veículo na posse da parte autora, que deveria realizar manutenções do veículo, às expensas do réu.
Relata o autor que efetuou diversos serviços no veículo, no valor total de R$ 3.550,00, porém o réu não o ressarciu.
Além disso, informa que o réu deu como garantia a procuração pública referente ao veículo HAFEI/Star Pick-up L, ano 2011/2012, placa JJG 8551, contudo o bem permaneceu na posse do demandado.
Afirma que tem interesse em adjudicar o veículo pelo valor de R$ 13.578,00, de acordo com a Secretaria de Economia do Distrito Federal.
Requer, em tutela cautelar, o bloqueio judicial do veículo HAFEI/Start Pick up L, placa JJG 8551.
No mérito, requer seja o réu obrigado a entregar o veículo à parte autora, com a devida transferência de propriedade, incluindo documentação, encargos e dívidas.
Com a adjudicação, requer que o réu seja condenado a pagar o valor remanescente da dívida.
A decisão de ID nº 127563766 deferiu a restrição/bloqueio de alienação/transferência do veículo HAFEI/Start Pick up L, placa JGG 8551, até ulterior decisão.
Após diversas tentativas de citação, a parte ré foi citada por edital (ID nº 167848690).
Transcorreu o prazo legal para a parte ré oferecer defesa (ID nº 173877974), de modo que foi nomeada a Curadoria Especial.
Em sede de resposta, a Curadoria Especial apresentou contestação no ID nº 180815124, a impugnar o pleito sob a prerrogativa da negativa geral.
Em réplica (ID nº 185765962), a parte autora reitera os termos da inicial.
Sobreveio a decisão de ID nº 186869126, a qual declarou o feito saneado e intimou as partes para manifestação nos termos do art. 357, § 1º do CPC.
Não havendo requerimento das partes, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório dos fatos essenciais.
Decido.
O processo está suficientemente instruído, a tornar desnecessária a colheita de provas em audiência. É caso, portanto, de julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A matéria fática pode ser elucidada pela prova documental constante dos autos.
Não há questões processuais pendentes, as partes são legítimas e está patente o interesse processual.
Passa-se ao mérito.
Cuida-se de ação em que a parte autor requer a entrega de um veículo dado como garantia em contrato celebrado com o réu, o qual não foi adimplido, devendo o réu arcar com o pagamento do valor remanescente da dívida.
O Termo de Confissão de Dívida e Acordo de Pagamento Extrajudicial de ID nº 127556937 estabelece as condições de pagamento da dívida oriunda da relação comercial existente entre as partes.
No instrumento, o réu Fábio confessa dívida no valor de R$ 15.000,00, referente aos boletos vencidos entre agosto e setembro de 2021.
Porém, ficou acertado o pagamento no valor de R$ 40.000,00, a ser adimplido mediante emissão de nota fiscal de produtos em favor de Coralia Participações e Administração de Empreendimentos Eireli.
Na ocasião, foi entregue à parte autora o veículo placa NRS 2570, em nome de José Horácio da Silva.
Não consta nos autos a anuência do proprietário do veículo à negociação.
Porém, tal veículo não é objeto de pretensão do autor.
No dia seguinte à assinatura do termo acima citado, o réu Fábio assinou outro Termo de Confissão, no qual altera o valor da dívida para R$ 16.000,00, assume responsabilidade pela manutenção do veículo entregue à parte autora e deixa como garantia outro veículo, qual seja, HAFEI/Start Pick up L, placa JJG 8551 (ID nº 127556938).
Este é o veículo que a parte autora pretende adjudicar.
Não tendo a parte ré comprovado o pagamento dos valores devidos à parte autora, consoante confissão atestada pelos documentos de ID nº 127556937 e 127556938, não obstante devidamente citada, emerge o direito pleiteado pela parte demandante.
Com efeito, incumbe à parte ré a prova de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Contudo, não produziu nenhuma prova em juízo.
De outro lado, a parte demandante comprovou o crédito, mediante juntada dos termos de confissão subscritos pelo réu.
Verificado o inadimplemento contratual, não há óbice a que a parte autora exija a garantia oferecida pelo réu, no caso, a entrega e transferência do veículo de placa JJG 8551, nos termos de ID nº 127556938, parte final.
Para o devido abatimento da dívida, deve-se observar o valor constante da Tabela FIPE do dia da entrega à parte autora.
No tocante aos custos de manutenção do veículo, a parte autora não comprovou o pagamento adequadamente.
Verifica-se que o documento de ID nº 127558146 se trata de orçamento, sem descrição do bem objeto do conserto (falta número de identificação) e sem indicação precisa das peças substituídas ou consertadas.
Assim, tem-se que o documento não é suficiente para demonstrar a suposta dívida do réu, no importe de R$ 3.550,00.
Diante de tais razões, confirmo a tutela provisória e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para: a) determinar à parte ré que entregue à autora o veículo HAFEI/Start Pick up L, ano 2011/2012, placa JJG 8551, dado em garantia contratualmente, no prazo de 15 (quinze) dias, com a transferência da propriedade perante o órgão de trânsito.
Deverá a parte autora arcar com todos os encargos e dívidas que recaiam sobre o veículo até a data da tradição; b) condenar a parte ré ao pagamento do valor remanescente da dívida, se houver, após a dedução do valor do veículo entregue à autora, de acordo com a Tabela FIPE.
O valor deverá ser atualizado com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Julgo improcedente o pedido de restituição do valor pago pelo suposto conserto do veículo (R$ 3.550,00).
Por conseguinte, resolvo o processo, com análise de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré integralmente ao pagamento das despesas processuais.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 86 do Código de Processo Civil.
Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
28/02/2024 18:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/02/2024 19:48
Recebidos os autos
-
27/02/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 19:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/02/2024 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/02/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721034-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMAZONAS COMERCIAL DE LONAS E ALUMINIOS EIRELI REQUERIDO: FABIO TAVARES DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por AMAZONAS COMERCIAL DE LONAS E ALUMÍNIOS EIRELI em desfavor de FÁBIO TAVARES DE FREITAS, conforme qualificações constantes dos autos.
Citada por edital, a parte ré deixou de oferecer defesa no prazo legal.
Em sede de contestação, a Curadoria Especial apresentou contestação no ID nº 180815124, a impugnar o pleito sob a prerrogativa da negativa geral.
Em réplica (ID nº 185765962), a parte autora reitera os termos da inicial.
Decido.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
A lide merece julgamento antecipado, visto que a matéria de fato já se encontra respaldada pela prova documental carreada aos autos, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º do art. 357, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
20/02/2024 18:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/02/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 18:18
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/02/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 16:52
Juntada de Petição de réplica
-
14/12/2023 02:32
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 06:17
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 18:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/12/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 07:27
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 16:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/10/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 13:40
Decorrido prazo de FABIO TAVARES DE FREITAS - CPF: *05.***.*76-00 (REQUERIDO) em 29/09/2023.
-
01/10/2023 03:48
Decorrido prazo de FABIO TAVARES DE FREITAS em 29/09/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:56
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 16:36
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:36
Deferido o pedido de AMAZONAS COMERCIAL DE LONAS E ALUMINIOS EIRELI - CNPJ: 36.***.***/0001-24 (REQUERENTE).
-
07/08/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/08/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:41
Publicado Certidão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 14:52
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 15:35
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
29/05/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
28/05/2023 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 05:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/05/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 02:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/05/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
27/04/2023 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 14:35
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 14:31
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 14:24
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 14:11
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 03:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/04/2023 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/04/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
07/04/2023 04:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/04/2023 04:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/04/2023 06:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/03/2023 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 17:24
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 17:23
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 17:21
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 17:20
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 17:16
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 17:09
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2023 17:09
Desentranhado o documento
-
10/03/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:44
Publicado Certidão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/12/2022 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 14:47
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de FABIO TAVARES DE FREITAS em 23/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 19:05
Recebidos os autos
-
28/10/2022 19:05
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2022 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/10/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 16:33
Expedição de Mandado.
-
23/09/2022 15:25
Recebidos os autos
-
23/09/2022 15:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/09/2022 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/09/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2022 14:48
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 03:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2022 03:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/08/2022 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2022 11:09
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
09/07/2022 13:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/06/2022 01:24
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
14/06/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 15:21
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/06/2022 18:59
Recebidos os autos
-
09/06/2022 18:59
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2022 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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