TJDFT - 0705624-77.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 06:03
Recebidos os autos
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22/07/2025 06:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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20/07/2025 08:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/07/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 12:15
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 03:12
Decorrido prazo de ANA CRISTINA GUIMARAES DAIA *00.***.*84-82 em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:14
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 27/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:37
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 14:08
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:08
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 19:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/02/2025 12:00
Recebidos os autos
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12/02/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/02/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de ANA CRISTINA GUIMARAES DAIA *00.***.*84-82 em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ANA CRISTINA GUIMARAES DAIA *00.***.*84-82 em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 02/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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14/11/2024 15:54
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:54
Embargos de declaração não acolhidos
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11/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 22:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2024 16:27
Recebidos os autos
-
06/11/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/10/2024 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/10/2024 12:27
Recebidos os autos
-
16/10/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/10/2024 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/10/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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02/10/2024 16:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 02/10/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/10/2024 02:55
Recebidos os autos
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01/10/2024 02:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/09/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
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22/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705624-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANA CRISTINA GUIMARAES DAIA *00.***.*84-82 EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO Indefiro o pedido de ID 203267876, pois dispõe o art. 334, §4º, I, do CPC, que a audiência de conciliação não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Consultando-se os autos, não consta manifestação da parte embargada quanto o seu desinteresse na realização de audiências de conciliação.
Assim, aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada no despacho de ID 207490457.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/08/2024 17:25
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:25
Indeferido o pedido de ANA CRISTINA GUIMARAES DAIA *00.***.*84-82 - CNPJ: 24.***.***/0001-72 (EMBARGANTE)
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19/08/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/08/2024 04:31
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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18/08/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705624-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANA CRISTINA GUIMARAES DAIA *00.***.*84-82 EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ademais, conforme estabelece o art. 139, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Desse modo e vislumbrando a possibilidade de solução consensual do conflito que se estabelece entre as partes, designo a data de 02/10/2024 16:00h, para realização de audiência de conciliação por intermédio de videoconferência pelo 1º NUVIMEC (Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação).
Com a publicação desta decisão, ficam as partes intimadas a comparecerem à audiência designada.
Também ficam as partes intimadas de que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a audiência.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_01_16h À Secretaria: 1.
Publique-se. 2.
Após, remetam-se os autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO da audiência: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: (61) 3103-8184 / 3103-7398 / 3103-8186, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. -
14/08/2024 17:08
Recebidos os autos
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14/08/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/08/2024 08:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 16:00, 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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12/08/2024 19:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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12/08/2024 19:28
Recebidos os autos
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12/08/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/08/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 16:03
Recebidos os autos
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05/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/08/2024 18:43
Juntada de Petição de réplica
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02/08/2024 02:26
Decorrido prazo de ANA CRISTINA GUIMARAES DAIA *00.***.*84-82 em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 03:12
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705624-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANA CRISTINA GUIMARAES DAIA *00.***.*84-82 EMBARGADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DESPACHO Intime-se a parte embargante a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
09/07/2024 10:13
Recebidos os autos
-
09/07/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/07/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 08:31
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 11:37
Juntada de Certidão
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705624-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANA CRISTINA GUIMARAES DAIA *00.***.*84-82 EMBARGADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/06/2024 13:42
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:42
Deferido o pedido de ANA CRISTINA GUIMARAES DAIA *00.***.*84-82 - CNPJ: 24.***.***/0001-72 (EMBARGANTE).
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25/06/2024 05:26
Decorrido prazo de ANA CRISTINA GUIMARAES DAIA *00.***.*84-82 em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:20
Decorrido prazo de ANA CRISTINA GUIMARAES DAIA *00.***.*84-82 em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/06/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:18
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 10:13
Recebidos os autos
-
19/06/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/06/2024 02:51
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 02:51
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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16/06/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 20:04
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 14:59
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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05/06/2024 19:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/06/2024 17:54
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:54
Outras decisões
-
03/06/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/05/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:07
Publicado Despacho em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 19:13
Recebidos os autos
-
23/05/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/05/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:38
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 20:00
Recebidos os autos
-
08/05/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/05/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:40
Decorrido prazo de ANA CRISTINA GUIMARAES DAIA *00.***.*84-82 em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705624-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANA CRISTINA GUIMARAES DAIA *00.***.*84-82 EMBARGADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que não restou comprovada a hipossuficiência financeira alegada.
Os documentos juntados demonstram débitos de extratos bancários, mas não são suficientes para provar que a parte autora não tem condições de pagar as custas processuais.
Ademais, a parte autora se encontra patrocinada por advogado particular, o que indica possuir condições para arcar com as custas de ingresso sem prejuízo da própria subsistência.
A parte embargante deverá recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/04/2024 13:43
Recebidos os autos
-
05/04/2024 13:43
Gratuidade da justiça não concedida a ANA CRISTINA GUIMARAES DAIA *00.***.*84-82 - CNPJ: 24.***.***/0001-72 (EMBARGANTE).
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03/04/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/04/2024 21:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/03/2024 04:16
Decorrido prazo de ANA CRISTINA GUIMARAES DAIA *00.***.*84-82 em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705624-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANA CRISTINA GUIMARAES DAIA *00.***.*84-82 EMBARGADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
Emende-se a petição inicial, para instruir o presente pleito de embargos à execução, nos termos do art. 914, caput, do CPC, com cópia das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução, devendo no mínimo constar: a) cópia da procuração que foi outorgada pela parte exequente, bem como cópia de eventual petição onde a parte exequente tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva – devendo a parte embargante apontar tal fato em sua petição; b) cópia da petição inicial do feito executivo, bem como de todas as suas eventuais emendas; c) cópia integral do título executivo; d) cópia integral do demonstrativo de débito; e) cópia da decisão que determinou a citação; f) cópia do mandado e da certidão de citação; g) cópia da certidão de juntada aos autos da execução, do mandado de citação; h) cópia da certidão de penhora, se houver.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
20/02/2024 19:51
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:51
Determinada a emenda à inicial
-
18/02/2024 16:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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