TJDFT - 0732561-32.2021.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 18:52
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 19:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/04/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 11:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/03/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 04:45
Decorrido prazo de ANGELA FRANCK MINELLA em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
21/03/2024 02:38
Publicado Sentença em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 15:38
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:38
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/03/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 13:41
Transitado em Julgado em 18/03/2024
-
18/03/2024 19:12
Recebidos os autos
-
18/03/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 19:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/03/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/03/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732561-32.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANGELA FRANCK MINELLA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte credora a transferência integral dos valores para a conta de titularidade do advogado, ID nº 189580554.
No entanto, a diligência requer cautelas específicas que, cumpre destacar, não cuidam de limitar os poderes conferidos pela parte ao advogado, mas apenas de estabelecer o que pertence a quem de fato e de direito.
No caso do alvará de levantamento, sendo a parte a credora, o advogado não consta como beneficiário do alvará, e sim como mero autorizado a proceder ao levantamento dos valores.
Dessa forma, o recebimento de valores em conta privativa do advogado deve ser precedido de autorização específica, a demonstrar claramente que a parte tem conhecimento de que os valores serão transferidos a conta bancária diversa da sua.
Note-se que, no caso do alvará, justifica-se o recebimento pelo patrono porque cuida-se de procedimento próprio, complexo, que demanda atos junto à serventia e junto à instituição financeira, o que, pela praxe da atuação judicial, é muito mais fácil de ser praticado pelo advogado.
De outro lado, em completa oposição, a transferência direta para a conta bancária da parte não lhe demanda qualquer atitude, sendo mais célere e prática, não havendo qualquer justificativa para a "intermediação" pelo advogado.
Nesse ponto, é importante registrar que o valor referente aos honorários pode ser decotado e transferido para a conta pessoal do patrono, por serem créditos dos quais é credor direto.
Até mesmo os honorários contratuais, mediante a comprovação de que foram ajustados com a parte, podem ser transferidos diretamente ao advogado.
Fora desses casos, os valores devem ser transferidos diretamente à parte credora.
Aliás, esse é a leitura do artigo 906, parágrafo único do CPC realizada pelo juiz, o qual pode até se equivocar, mas o faz com os olhos voltados à segurança jurídica e transparência dos atos processuais.
Assim, a princípio, os valores devem ser transferidos para conta de titularidade do credor, a qual deverá ser informada no prazo de 5 (cinco) dias. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
14/03/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 19:14
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:14
Indeferido o pedido de ANGELA FRANCK MINELLA - CPF: *88.***.*70-34 (EXEQUENTE)
-
13/03/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/03/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732561-32.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANGELA FRANCK MINELLA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, aguarde-se o decurso do prazo para o executado apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Ausentes outros requerimentos, venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento e liberação dos valores em favor do credor. [assinado digitalmente] Marcos Vinícius Borges de Souza Juiz de Direito Substituto -
04/03/2024 17:56
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/03/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/03/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732561-32.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANGELA FRANCK MINELLA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição, juntamente com comprovante de depósito judicial efetuado pelo Requerido (ID186828829).
Fica o Credor intimado para dizer se o valor depositado pelo Devedor satisfaz a obrigação, sob pena de concordância com os valores apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso negativo, junte planilha atualizada e pormenorizada da dívida.
Na mesma oportunidade, fica o Credor intimado a informar o nome do advogado que poderá ser incluído em caso de eventual expedição de alvará, caso possua poderes para receber e dar quitação, indicando o ID da procuração correspondente.
Ressalte-se que o alvará será expedido em nome da parte credora, constando observação acerca dos poderes especiais outorgados ao advogado.
A Credora poderá também indicar conta de sua titularidade ou PIX (CPF/CNPJ), a fim de viabilizar a transferência da quantia depositada nos autos, podendo indicar eventual valor de honorários sucumbenciais ou contratuais de advogado.
Caso anexado contrato de honorários, os autos serão remetidos concluso para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 14:48:28.
CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral -
20/02/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 14:26
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:26
Outras decisões
-
22/01/2024 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/01/2024 20:30
Juntada de Certidão
-
20/01/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 19:50
Recebidos os autos
-
15/12/2023 19:50
Determinada a emenda à inicial
-
14/12/2023 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/12/2023 22:55
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:32
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 17:46
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:46
Determinada a emenda à inicial
-
16/11/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/11/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 14:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/11/2023 14:09
Processo Desarquivado
-
16/11/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 18:08
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 15:49
Processo Desarquivado
-
15/09/2023 09:42
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 18:36
Recebidos os autos
-
13/09/2023 18:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
13/09/2023 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/09/2023 01:43
Decorrido prazo de ANGELA FRANCK MINELLA em 11/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 02:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:40
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 01:53
Decorrido prazo de ANGELA FRANCK MINELLA em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:53
Publicado Certidão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 14:47
Recebidos os autos
-
25/10/2022 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/10/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 06:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 22:17
Juntada de Petição de apelação
-
03/10/2022 21:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/09/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 06:28
Juntada de Petição de apelação
-
12/09/2022 00:40
Publicado Sentença em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
05/09/2022 16:11
Recebidos os autos
-
05/09/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 16:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/01/2022 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/01/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 00:24
Decorrido prazo de ANGELA FRANCK MINELLA em 27/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 00:23
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 27/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:16
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
20/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
17/12/2021 11:58
Recebidos os autos
-
17/12/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 11:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2021 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/11/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 14:24
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2021 14:58
Publicado Certidão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2021 12:26
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 02:32
Publicado Decisão em 22/09/2021.
-
21/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
17/09/2021 22:56
Recebidos os autos
-
17/09/2021 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 22:56
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2021 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/09/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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