TJDFT - 0700880-06.2024.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:42
Baixa Definitiva
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25/08/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:41
Transitado em Julgado em 23/08/2025
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23/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BARROS FILHO E ALMEIDA PRADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DAIANNY MAGNA DE OLIVEIRA MORAES em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 15:14
Recebidos os autos
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25/07/2025 16:57
Conhecido o recurso de DAIANNY MAGNA DE OLIVEIRA MORAES - CPF: *40.***.*02-71 (RECORRENTE) e não-provido
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25/07/2025 15:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 12:12
Expedição de Intimação de Pauta.
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09/07/2025 12:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2025 22:46
Recebidos os autos
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13/06/2025 15:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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13/06/2025 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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13/06/2025 13:48
Recebidos os autos
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13/06/2025 13:48
Processo Reativado
-
04/06/2025 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
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04/06/2025 18:07
Juntada de Certidão
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04/06/2025 18:03
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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04/06/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 08:55
Recebidos os autos
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29/05/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 17:04
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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27/05/2025 17:04
Recebidos os autos
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23/05/2025 19:23
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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23/05/2025 19:23
Recebidos os autos
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23/05/2025 19:22
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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23/05/2025 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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23/05/2025 14:02
Recebidos os autos
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23/05/2025 14:02
Processo Reativado
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26/09/2024 12:37
Baixa Definitiva
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26/09/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 12:36
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DAIANNY MAGNA DE OLIVEIRA MORAES em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva Número do processo: 0700880-06.2024.8.07.0012 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DAIANNY MAGNA DE OLIVEIRA MORAES RECORRIDO: PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerente em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos inaugurais.
O art. 42, § 1º da Lei nº 9.099/95 estabelece que "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção".
Por seu turno, o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal (arts. 29, inciso I e 31, § 1º) estabelece que o Recurso Inominado está sujeito a preparo e este deve ser efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado ao TJDFT, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e implicará em imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso.
No caso dos autos, a parte recorrente interpôs Recurso Inominado no dia 05/06/2024, requerendo o benefício da gratuidade de justiça (ID 60677313).
Intimada a demonstrar o preenchimento dos requisitos para deferimento da gratuidade (ID 60728072), a recorrente se manteve inerte (ID 61512349), ensejando o indeferimento do benefício e a intimação para recolhimento do preparo e das custas, em 48 horas, sob pena de deserção (ID 61667118).
A recorrente pleiteou dilação de prazo para, em 15 dias, promover a "juntada de documentos" (ID 61801583), o que foi indeferido, por ausência de fundamentação, com fixação de novo prazo de 48 horas para comprovação de recolhimento das custas e do preparo (ID 62092973).
Em petição de 28/08/2024, a recorrente junta aos autos cópias de extratos bancários (ID 63355045). É o relato do necessário.
Decido.
A juntada de documentos, no ID 63355045, é extemporânea e não deve impedir o reconhecimento da deserção do recurso, tendo em vista o prazo para demonstração da hipossuficiência da recorrente se encerrou em 12/07/2024 (ID 61512349) e, há mais de um mês, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça.
Resta configurada, portanto, a deserção do recurso e, nesse cenário, não conheço do recurso inominado de ID 60677313.
Por conseguinte, condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (Enunciado n. 122, FONAJE).
Preclusa a presente decisão, promova-se a baixa dos autos ao juízo de origem, com as cautelas de estilo.
P.I.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
02/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:40
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:40
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DAIANNY MAGNA DE OLIVEIRA MORAES - CPF: *40.***.*02-71 (RECORRENTE)
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28/08/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 17:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
08/08/2024 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
08/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DAIANNY MAGNA DE OLIVEIRA MORAES em 07/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 21:04
Recebidos os autos
-
31/07/2024 21:04
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
25/07/2024 22:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
22/07/2024 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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22/07/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700880-06.2024.8.07.0012 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DAIANNY MAGNA DE OLIVEIRA MORAES RECORRIDO: PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A DECISÃO Indefiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça, uma vez que a recorrente, embora intimada, não comprovou sua condição de hipossuficiência.
Portanto, concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
P.I.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
17/07/2024 20:13
Recebidos os autos
-
17/07/2024 20:13
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2024 14:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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15/07/2024 09:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
13/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DAIANNY MAGNA DE OLIVEIRA MORAES em 12/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700880-06.2024.8.07.0012 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DAIANNY MAGNA DE OLIVEIRA MORAES RECORRIDO: PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A DESPACHO A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Ressalto, ainda, que para a concessão do benefício, deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pelo(a) recorrente e seus familiares, e não as despesas rotineiras (IPTU, luz, gás, água, condomínio, aluguel, mensalidade escolar, telefone), que são variáveis e passíveis de administração.
Assim, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, inserir nos autos os documentos que comprovem a alegada situação de insuficiência de recursos, tais como contracheque atualizado, CTPS, extrato de suas contas bancárias quanto aos últimos 3 (três) meses, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Intime-se.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
07/07/2024 19:27
Recebidos os autos
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07/07/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 13:40
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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24/06/2024 16:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
24/06/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 16:34
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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