TJDFT - 0714460-64.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 14:01
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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09/04/2024 04:13
Decorrido prazo de WELLINGTON DA CONCEICAO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:13
Decorrido prazo de MAXIRENT LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 08/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:52
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0714460-64.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WELLINGTON DA CONCEICAO REU: MAXIRENT LOCACAO DE VEICULOS LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO Do pedido de denunciação à lide, feito pela requerida: O pedido de denunciação à lide, da seguradora MAFRE SEGUROS, em sede de juizados especiais, é incompatível com o rito estabelecido na lei de vigência, posto que no juizado não se admite intervenção de terceiros, da qual a denunciação à lide faz parte.
Conforme dispõe o art. 10 da Lei 9099/95 “Art. 10.
Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência.
Admitir-se-á o litisconsórcio.” Ademais, é entendimento pacífico deste Tribunal, vejamos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
LOCADORA.
RESPONSABILIDADE.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 e 3. (omissis) 4.
A pretensão do recorrente é integrar o locatário do veículo na demanda em razão de sua alegada responsabilidade solidária.
Para isso, seria necessária a utilização da denunciação da lide, conforme art. 125 do CPC, que se caracteriza como uma das modalidades de intervenção de terceiros vedada pelo art. 10 da Lei nº 9.099/95. 5.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. 6.
Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação (art. 55 Lei n. 9.099/95). 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1156202, 07343580320188070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 28/2/2019, publicado no DJE: 21/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por tais razões, indefiro o pedido do requerido.
Inexistem outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação.
Estando presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, passo à análise de mérito.
A predominância da matéria de direito e a efetiva elucidação do contexto fático ensejam o julgamento antecipado da lide, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia cinge-se em analisar a dinâmica do acidente automobilístico descrito na inicial, e se, em decorrência deste, existe para a parte requerida o dever de indenizar o autor pelos danos materiais e morais.
Alega o autor, em síntese, que, no dia 14/09/2021, por volta de 19h10, transitava com sua motocicleta YAMAHA/FAZER na BR 060, KM 7,8, pela via da direita, quando foi abruptamente atingido em sua traseira pelo veículo locado do requerido, um CHEV/ONIX, que mudou de faixa sem a devida atenção e em alta velocidade.
Sustenta a responsabilidade solidária da locadora pelos danos que seus veículos causarem a terceiros.
Segue noticiando que o veículo requerido se evadiu do local, não prestou socorro ao autor, que ficou sozinho até a chegada da equipe CONCEBRA, causando danos de ordem material (R$ 5.857,00) e imaterial (R$ 5.000,00).
Colaciona boletim de ocorrência da PRF de ID-178140177, noticiando o acidente, bem como fotos da motocicleta (ID- 178140180 Pág. 1 a 6) e orçamentos de ID-178140182 Pág. 1 a 4, além de relatório médico e medicamentos de ID-178140181 Pág. 1 a 3.
A requerida, em sua defesa, sustenta que a culpa pelo acidente foi exclusiva do autor, conforme narrado no próprio boletim de ocorrência pela autoridade policial.
Do mesmo modo, o condutor do veículo afirmou que foi o motociclista quem cruzou a rodovia da direta para a esquerda, vindo a colidir com seu veículo.
E neste ponto, tenho que assiste razão ao demandado.
O próprio autor apresenta boletim de ocorrência policial registrado pela PRF noticiando o acidente.
No referido documento, chegou-se à conclusão de que: “A dinâmica do acidente não encontra-se representada no croqui em virtude do local ter sido desfeito.
Conformem conforme constatações em levantamento do local do acidente, concluiu-se que o fator principal do acidente foi a falta de atenção do condutor de V1 e a invasão da preferencial, também por parte do condutor de V1”, ressalvando que V1 refere-se ao veículo do autor.
Do mesmo modo, a ocorrência policial de ID-185853440 registrada pelo condutor do veículo V2, no dia dos fatos, narrou que estava em sentido norte pela BR-060 quando o motociclista cruzou a rodovia da direita para esquerda colidindo com meu veículo.
Parei para prestar assistência porém o motociclista estava alterado, preocupado em descartar um líquido.
Ele não apresentava lesões e começou apresentar comportamento agressivo.
Iniciou uma ligação para um terceiro onde tive que deixar o local com medo de agressão física.
O mesmo não quis fornecer documentos.
Estava comigo um colega de trabalho o qual testemunhou o ocorrido.” Assim, o só fato de o local do acidente não ter sido preservado, não anula a conclusão dos policiais rodoviários, que compareceram ao local e puderam constatar a dinâmica do acidente, com a análise, por exemplo, das marcas de frenagem de ambos os veículos.
Vale ressaltar o dever de cautela que recai sobre todos os condutores dos veículos, à luz do art. 28, do CTB, ‘in verbis’, "Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Muito embora o autor afirme que a culpa pelo acidente foi do motorista que conduzia o veículo do réu, não trouxe aos autos nada neste sentido.
O demandante não arrolou quaisquer testemunhas do ocorrido, a fim de permitir concluir sua versão na dinâmica do sinistro e a responsabilidade do réu pelo acidente.
Não há nem sequer fotografias do momento do acidente e da forma com que os veículos pararam.
Nada há nos autos que comprove suas alegações.
Ademais, ao condutor da motocicleta competia realizar a manobra de cruzamento da via com a cautela indispensável para sua realização.
Corroborando esse entendimento colaciono aos autos o seguinte julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
TRANSPOSIÇÃO LATERAL DE FAIXAS.
MANOBRA REGULAR.
TRÁFEGO INTENSO.
MOTOCICLETA NO CORREDOR.
COLISÃO CONTRA O VEÍCULO QUE MUDADA DE FAIXA (RECORRENTE) E POSTERIOR COLISÃO COM A TRASEIRA DE OUTRO VEÍCULO (RECORRIDO).
MAIOR DEVER DE CAUTELA IMPOSTO AO MOTOCICLISTA.
AUSÊNCIA DE CULPA DA CONDUTORA RECORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras nos autos do processo de nº 0716164-69.2020.8.07.0020, cuja controvérsia limita-se à responsabilização por acidente de trânsito.
O pedido da do autor/recorrido foi julgado procedente, sendo a ré/recorrente condenada ao pagamento de indenização por danos materiais.
II.
A sentença, no que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela ré, ora recorrente, apenas fez remissão à decisão saneadora de ID 28039041, na qual a fundamentação foi exposta de forma coerente e suficiente no sentido de rejeitar a preliminar.
As razões de tal decisão são parte integrante da sentença, passíveis de impugnação no Recurso Inominado, até mesmo em face da irrecorribilidade das decisões na fase de conhecimento nos Juizados Especiais.
Preliminar de nulidade rejeitada.
III.
O Recurso Inominado é a via adequada para que o recorrente se insurja acerca de todas as questões objeto de decisão (em sentido amplo) na fase de conhecimento.
Ademais, a questão acerca de ilegitimidade foi abordada por remissão na sentença, não havendo omissão a ser tratada em embargos de declaração.
Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada.
IV.
O requerimento de justiça gratuita foi feito no Recurso, o que dispensa o recolhimento do preparo no ato da interposição.
A necessidade do benefício foi comprovada.
Gratuidade de Justiça concedida.
Preliminar de deserção rejeitada.
V.
Da análise das alegações das partes e também das provas produzidas, verifica-se que a recorrente buscou mudar de faixa regularmente, quando o tráfego estava bastante intenso, sendo atingida por motociclista que trafegava no corredor, o qual, por sua vez, foi projetado contra a traseira do veículo do recorrido.
Ausente prova de alteração brusca de direção, de falta de sinalização ou de qualquer outra conduta ilícita, não há que se imputar responsabilidade à recorrente.
VI.
Ao transitar pelo corredor, a motocicleta tem reduzida a distância lateral entre os veículos.
Além disso, em se tratando de trânsito congestionado, tem-se maior a diferença de velocidade entre a motocicleta no corredor e os veículos transitando de forma regular nas faixas de rolagem.
Assim, do condutor da motocicleta é exigida maior cautela, observadas as prescrições dos arts. 28 e 29, II, do CTB, sob pena de agir com culpa, na modalidade imprudência, caso se envolva em acidente veicular decorrente do posicionamento do seu automóvel entre as faixas da via.
Precedentes das Turmas Recursais.
VII.
Nestes termos, não sendo possível imputar à recorrente, para além da dúvida razoável, a responsabilidade pelo acidente, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
VIII.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.
IX.
Sem custas e sem honorários, ante a ausência de recorrente integralmente vencido, art. 55 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1382688, 07161646920208070020, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 3/11/2021, publicado no DJE: 16/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesta perspectiva, ao menos na realidade concreta dos autos, diante da absoluta ausência de um acervo probatório, as assertivas exordiais permaneceram no campo estéril da mera conjecturação, como já pontuado, haja vista não ter o autor se desincumbido do ônus processual de fazer prova dos fatos constitutivos de seus direitos, a teor do inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil, impondo, assim, a improcedência da integral da postulação.
Do mesmo modo, em relação aos alegados danos morais, não havendo prova da culpa da empresa requerida pelo acidente, que ocorreu por culpa exclusiva do autor, não há que se falar em dano moral indenizável.
A questão atinente à possível omissão de socorro é matéria de direito penal e deve ser analisada como tal.
Por todo o exposto, Julgo IMPROCEDENTES o pedido de indenização por danos materiais e morais.
Por conseguinte EXTINGO o feito com julgamento de mérito, a teor do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários porque incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do art. 54, “caput” e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO JUÍZA DE DIREITO (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
18/03/2024 12:30
Recebidos os autos
-
18/03/2024 12:30
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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12/03/2024 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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06/03/2024 12:15
Recebidos os autos
-
06/03/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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01/03/2024 04:07
Decorrido prazo de WELLINGTON DA CONCEICAO em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 13:02
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/02/2024 02:49
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0714460-64.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WELLINGTON DA CONCEICAO REU: MAXIRENT LOCACAO DE VEICULOS LTDA D E S P A C H O Atento à natureza da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem provas outras provas a produzir, as especificando em caso positivo.
Caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão esclarecer precisa e objetivamente quem são, a existência de eventual grau de parentesco/amizade mantido com as mesmas, bem como qual será o objeto da prova a ser produzida, de forma a permitir a regular análise acerca da necessidade da produção da prova requerida.
As partes deverão apresentar o rol com os telefones de contato das referidas testemunhas, até cinco dias antes da determinada para a realização da audiência.
Após, retornem conclusos.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
16/02/2024 18:59
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
09/02/2024 13:17
Juntada de Petição de réplica
-
08/02/2024 03:40
Decorrido prazo de MAXIRENT LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 07/02/2024 23:59.
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06/02/2024 11:34
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/01/2024 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
29/01/2024 17:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/01/2024 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/01/2024 13:32
Recebidos os autos
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26/01/2024 13:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/01/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 16:16
Recebidos os autos
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10/01/2024 16:16
Recebida a emenda à inicial
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09/01/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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09/01/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:43
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 10:38
Recebidos os autos
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30/11/2023 10:38
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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29/11/2023 10:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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14/11/2023 17:50
Recebidos os autos
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14/11/2023 17:50
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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14/11/2023 11:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/11/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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