TJDFT - 0714909-22.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 05:31
Decorrido prazo de FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 04:19
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:12
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:13
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:13
Outras decisões
-
21/06/2024 04:42
Decorrido prazo de FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
19/06/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 05:48
Decorrido prazo de FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 15:57
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 02:30
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 17:44
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/06/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
11/06/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 12:34
Recebidos os autos
-
07/06/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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06/06/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:52
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
05/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:42
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 13:21
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:21
Outras decisões
-
29/05/2024 04:14
Decorrido prazo de FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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24/05/2024 03:32
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 23/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0714909-22.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENIO JONATAS DOS SANTOS AQUINO REU: MAGAZINE LUIZA S/A, FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA D E C I S Ã O Vistos etc.
Intime-se o executado para comprovar ou realizar o pagamento direto em conta bancária do credor, em 15 dias úteis sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJE, por aplicativo whatsapp (61 99123-2624) ou por e-mail ([email protected]) Decorrido o prazo sem cumprimento, determino a intimação do exequente, a fim de que atualize a condenação nos termos da sentença.
Estando o exequente sem advogado, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito.
Após a atualização da condenação, ANOTE-SE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Objetivando dar efetividade à esperada celeridade prevista para os juizados especiais cíveis, conforme princípios que o norteiam (art. 2º da Lei de regência), com base no art. 854, do NCPC, DETERMINO o bloqueio de eventuais ativos financeiros até o limite do débito atualizado (penhora, "on-line"), via convênio SISBAJUD, pelo prazo de 30 (trinta) dias, na modalidade "teimosinha".
Havendo êxito na diligência, intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação. 2.
Em caso de resultado negativo do SISBAJUD, promova de imediato consulta no cadastro do RENAJUD: a) se o resultado da pesquisa no RENAJUD for positivo, com base no poder de cautela do juiz (art. 297 do CPC), promova imediatamente a restrição total no cadastrado do DETRAN e EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo encontrado e de propriedade do devedor; b) Em caso de resultado negativo da consulta RENAJUD, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de bens da parte devedora para garantia da dívida e, na hipótese de não ser indicado e nem encontrado bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do CPC, deverá o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência do Executado, observando que, de acordo com o Enunciado 14 do FONAJE - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.
Nas hipóteses das letras "a" e "b", nos termos do § 1º do art. 829 do NCPC, efetivada penhora o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do Executado(art. 841 e parágrafos do CPC).
Ficando desde já nomeado depositário, caso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro, o Exequente, que também será o responsável pela remoção dos bens penhorados. 3.
Enfim, se todas as diligências resultarem negativas por falta de bens, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95.
Em qualquer hipótese, deverá constar do mandado que, nos termos do art. 154, inciso VI do CPC, incumbe ao oficial de justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, esclarecendo a parte, que nessa hipótese, nos termos do inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
02/05/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:16
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:16
Outras decisões
-
29/04/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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25/04/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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25/04/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 12:03
Juntada de Certidão
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22/04/2024 16:06
Recebidos os autos
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22/04/2024 16:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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22/04/2024 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/04/2024 13:10
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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20/04/2024 03:26
Decorrido prazo de FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:26
Decorrido prazo de DENIO JONATAS DOS SANTOS AQUINO em 19/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:25
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 16/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714909-22.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENIO JONATAS DOS SANTOS AQUINO REU: MAGAZINE LUIZA S/A, FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
A parte autora alega que adquiriu um aparelho de ar-condicionado no site da empresa MAGAZINE LUIZA, vendido pela empresa FRIOVIX e que o referido produto não foi entregue no prazo assinalado, tendo as partes optado pela rescisão e reembolso dos valores.
Entretanto, aduz que “em meio a mais espera, foi notificado que o reembolso somente seria efetuado após 30 dias, porém no site da primeira ré consta que o reembolso será realizado após 7 dias da solicitação (prova anexada).
Vale destacar que até a presente data de 23/11/2023 quase um mês e meio após efetuar o pagamento do produto, o requerente continua sem o ar-condicionado e sem a possibilidade de efetuar uma nova compra, devido ao fato de não ter tido seu dinheiro reembolsado”.
Pugnou pela condenação das rés ao pagamento de indenização material no valor do produto, bem como pelos danos morais experimentados.
As requeridas refutaram as pretensões do demandante ao fundamento de que os valores já teriam sido estornados e, no mérito, impugnaram o alegado vício no serviço, tendo em vista que o produto só não teria sido entregue porque o demandante reside em local que a transportadora não conseguiu localizar, afastando, assim, qualquer hipótese de vício no serviço e, por consequência, qualquer mácula a seus direitos de personalidade capazes de serem indenizáveis.
De outro lado, os autos foram baixados em diligência pela decisão de ID188123842, tendo o autor juntado as faturas de seu cartão, afirmando em sua manifestação de ID188867801 que “o documento de id 185755123 traz a informação de que a compra teria sido cancelada no dia 13/11/2023, sendo que as faturas juntadas aos autos não comprovam que o valor de R$ 3.225,80 foi efetivamente estornado ao cartão de crédito”.
Ao que se depreende dos autos, o ponto controvertido do feito se limita à análise da ocorrência de falha na prestação dos serviços das requeridas, bem como se o estorno da compra rescindida pelo autor foi realizado e, se a partir de então, decorreram os danos noticiados.
Conforme se observa da defesa de ID185755115, a empresa FRIOVIX comprovou ter buscado em inúmeras oportunidades entregar o produto ao autor que, por residir em local que apresenta dificuldades de localização, acabou não recebendo o produto, ensejando, assim, por deliberação dele próprio, a rescisão do contrato.
Assim, remanesce nos autos a necessidade de análise do pedido de restituição dos valores pagos pelo autor, pelo produto não entregue.
Nesse contexto, em decisão proferida sob o ID188123842, os autos foram baixados em diligência, a fim de que o autor juntasse a integralidade de suas faturas de cartão de crédito, de forma a permitir a análise de eventual estorno defendido pelas rés.
E muito embora o autor tenha cumprido o encargo em petição de ID188867801, e defendido veementemente que as rés não estornaram os valores do produto não entregue, aduzindo que “o documento de id 185755123 traz a informação de que a compra teria sido cancelada no dia 13/11/2023, sendo que as faturas juntadas aos autos não comprovam que o valor de R$ 3.225,80 foi efetivamente estornado ao cartão de crédito”, restou claramente delineado nos autos que a compra foi efetivamente cancelada, os valores de suas parcelas estornados e a terceira parcela cancelada.
Tudo isso provado pelo documento de ID188867814, demonstrando que, na fatura com vencimento em 15.12.2023, todo o ajuste referente a compra cancelada foi realizado em sua integralidade pelas requeridas, que procederam ao estorno devido.
Ressalta-se que, não fosse a diligência deste Juízo em determinar a juntada das faturas, o autor poderia ter induzido este Juízo em erro e se locupletado ilicitamente, uma vez que já recebeu os valores e mesmo assim, durante toda a tramitação do processo, insistiu no fato de que as rés não teriam devolvido os valores.
Prova disso é a manifestação de ID188867801, em que o autor reitera, mesmo após a provocação do Juízo pela juntada de suas faturas, o ilícito que imputa às rés.
Nem se diga que teria sido mero equívoco e que a restituição teria passado desapercebida, porque a citada fatura referente ao “cartão virtual final5678”, com o estorno, não necessitou ser paga e o autor ainda ficou com crédito de R$ 460,71 (quatrocentos e sessenta reais e setenta e um centavos).
Assim, a única certeza que emerge dos autos é a de que restou manifesta a astúcia e má-fé processual do demandante ao sustentar ao longo de todo o processo que não teria recebido o estorno dos valores pleiteados, mesmo ciente de que os referidos valores já lhe foram devolvidos, como desmentido, como dito, pela própria documentação encartada pelo autor sob o ID188867814.
As circunstâncias revelam o nítido e deliberado intuito do autor de alterar a verdade dos fatos, numa clara tentativa de ludibriar o Juízo e conduzi-lo a erro, no propósito de alcançar a indenização postulada de modo indevido.
Agindo dessa forma, violou o dever de lealdade e boa-fé processual imposto às partes do processo, à luz do inciso I do art.77 do Código de Processo Civil, eis que lhe competia “expor os fatos em juízo conforme a verdade” (inciso I) e lhe era vedado “(...) formular pretensões (...) ciente de que são destituídas de fundamento” (inciso II).
Tais fatores caracterizam a sua litigância de má-fé por “alterar a verdade dos fatos” (inciso II do art.80 do CPC), impondo, por conseqüência, a multa consubstanciada no art.81 do mesmo diploma processual, a qual fixo no importe de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa e o pagamento das custas processuais, à luz do art.55 da Lei 9.099/95, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
DISPOSITIVO Pelo exposto julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e CONDENO a parte autora a PAGAR MULTA de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a título de LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, de acordo com o art. 81 do Código de Processo Civil, que deverá ser convertida em favor dos réus, bem como honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85,§ 2º,do CPC, sendo ambas as verbas rateadas em partes iguais em favor dos réus.
Condeno, ainda, a parte autora, ao pagamento das custas processuais, nos termos do art.55 da Lei 9.099/95 e resolvo o mérito da causa, com fundamento no art.487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art.55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
02/04/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:09
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:09
Julgado improcedente o pedido
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23/03/2024 05:04
Decorrido prazo de FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:46
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
19/03/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Fórum do Gama - EQ 1/2, Sala 1.20, 1º andar, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Número do processo: 0714909-22.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENIO JONATAS DOS SANTOS AQUINO REU: MAGAZINE LUIZA S/A, FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA CERTIDÃO Conforme determinado: "...Após, vista às requeridas pelo prazo de dois dias e retornem os autos conclusos para sentença", destaquei.
PATRICK SANTOS FERREIRA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
18/03/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 04:20
Decorrido prazo de FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0714909-22.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENIO JONATAS DOS SANTOS AQUINO REU: MAGAZINE LUIZA S/A, FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA D E C I S Ã O Vistos etc.
Autos em saneamento.
Considerando que é vedado às partes, nos termos do art. 80, II do CPC “alterar a verdade dos fatos” bem como “proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo” e “provocar incidente manifestamente infundado”, assim como levando-se em conta que consta das faturas juntadas pelo autor (ID188867814,) o estorno de duas parcelas da compra em referência no feito, concedo ao demandante o prazo de cinco dias para que comprove ter efetuado o pagamento da integralidade das parcelas da compra que se discute nos autos, juntando as três faturas em que, em tese, teria sido cobrado, bem como os comprovantes de pagamento.
Isso porque, com o estorno comprovado e realizado antes mesmo da distribuição do feito, será necessária a análise de eventual prática de ato atentatório à justiça, dada a possível infringência aos princípios da probidade e boa fé.
Após, vista às requeridas pelo prazo de dois dias e retornem os autos conclusos para sentença.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
14/03/2024 14:27
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2024 03:44
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 13/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
11/03/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714909-22.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENIO JONATAS DOS SANTOS AQUINO REU: MAGAZINE LUIZA S/A, FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, registro a apresentação de petição da parte autora.
De ordem, fica INTIMADA a parte REQUERIDA sobre a referida petição, a fim de que se manifeste nos termos que entender de direito, no prazo de cinco dias úteis.
SAMUEL DA CRUZ SANTANA Diretor de Secretaria Substituto (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
06/03/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 08:48
Juntada de Certidão
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05/03/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 16:56
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/03/2024 04:07
Decorrido prazo de FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:27
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 28/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
26/02/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:49
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0714909-22.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENIO JONATAS DOS SANTOS AQUINO REU: MAGAZINE LUIZA S/A, FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA D E S P A C H O Vistos, etc.
Atenta à natureza da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem outras provas a produzir, as especificando em caso positivo.
Não havendo necessidade de dilação probatória, retornem conclusos para sentença.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
20/02/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 18:58
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
08/02/2024 11:15
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2024 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/02/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
06/02/2024 16:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 02:23
Recebidos os autos
-
05/02/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/02/2024 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/12/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:17
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:17
Outras decisões
-
24/11/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
23/11/2023 16:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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