TJDFT - 0745926-85.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
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26/03/2024 18:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/03/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 16:07
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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17/03/2024 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/03/2024 17:08
Transitado em Julgado em 16/03/2024
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16/03/2024 04:12
Decorrido prazo de WILSON ROMANI em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:12
Decorrido prazo de HELOISA RESENDE ROMANI em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:12
Decorrido prazo de ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME em 15/03/2024 23:59.
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28/02/2024 19:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/02/2024 02:24
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745926-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELOISA RESENDE ROMANI, WILSON ROMANI REU: ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação de ação de rescisão contratual com pedido de devolução de valores e entrega de coisa certa ajuizada por HELOISA RESENDE ROMANI e WILSON ROMANI em face de ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA – ME, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora ter contratado os serviços da requerida no dia 09/03/2023 para administração e execução de obras para construção de residência unifamiliar, sendo compelida a depositar a quantia de R$101.405,00 na conta da ré, a título de caução.
Diz que, embora tenha contratado a requerida em 09/03/2023 e que a demolição deveria ser concluída em 30 dias, esta teve início quatro meses depois, em 19/07/2023 e que o serviço foi prestado de forma incorreta, eis que os funcionários da parte ré danificaram o padrão de entrada de energia elétrica do imóvel e deixaram cabos de energia elétrica alimentados de energia de alta voltagem soltos e expostos no chão do local, sem qualquer aviso, causando risco de morte as pessoas.
Continuando sua narrativa, a parte autora alega que a demolição causou diversos danos no imóvel dos vizinhos e que a requerida não encaminhava seus funcionários ao local da obra para receber os materiais de obra adquiridos e solicitava aos vizinhos que recebessem os objetos.
Sustenta, ainda, ter pagado o valor de R$7.500,00 para elaboração de projeto de fundação e estrutura, que não foi entregue à parte requerente.
Por fim, afirma que a requerida não possui capacidade financeira e estrutural de continuar operando e passou a exigir dos consumidores caução com o objetivo de apropriar-se indevidamente dos valores, bem como diz que os serviços contratados não foram devidamente entregues.
Pelas razões expostas, requereu em tutela de urgência a transferência do valor da caução para uma conta judicial e, ao final, a procedência dos pedidos com a rescisão contratual, restituição da caução no valor de R$101.405,00, inversão da cláusula penal com a condenação da ré ao pagamento de multa de 20% sobre o valor previsto na cláusula quinta e a condenação da requerida a entregar o projeto de fundação e estrutura concluídos pelo engenheiro Marcos Barros.
A tutela de urgência não foi concedida (Id. 177403241).
Citada, a requerida deixou de apresentar resposta à demanda, sendo decretada sua revelia em Id. 185334400.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do essencial.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Rescisão Contratual e Devolução de Valores Não havendo preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito, eis que não é necessária a produção probatória em audiência e tampouco pericial.
Assim, estando o feito devidamente instruído e sendo o réu revel, procedo ao julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o art. 355, inc.
I e II, do CPC.
Cuida a hipótese de ação de rescisão contratual e devolução de valores pela qual pretende a parte autora a condenação da ré a restituição do valor pago a título de caução e pagamento de multa pelo descumprimento contratual, bem como entrega de projeto contratado.
A requerida não compareceu aos autos, sendo decretada a sua revelia.
O presente litígio versa sobre direitos disponíveis, assim aplica-se a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora.
Ademais, o conjunto probatório corrobora o efeito material da revelia.
Desse modo reputo incontroversa a relação jurídica entre as partes, em que houve o pagamento de caução, bem como o descumprimento do contrato pela parte ré.
Em reforço à conclusão de que os fatos devem ser tidos como verdadeiros, observa-se que consta dos autos o cronograma de obra, o contrato de prestação de serviços de mão de obra e administração para construção de residência unifamiliar (Id. 177399351), em que há o detalhamento do serviço contratado e pago pela parte autora, diálogos entre as partes, fotografias e o laudo técnico de edificação (Id. 178522981), que constatou os diversos defeitos na execução dos serviços e que as obras para construção da casa não tinham sido iniciadas.
Nessa linha de raciocínio, considerando que o réu não demonstrou fato impeditivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC) e que há nos autos elementos de convicção que permitem a ilação de que houve o descumprimento contratual por parte da ré, deve ser reconhecida a rescisão do contrato celebrado entre as partes por culpa da requerida e a ré deve ser condenada a restituir o valor pago pela parte autora a ela, a título de caução, no valor de R$101.405,00 (cento e um mil quatrocentos e cinco reais) – Id. 177399353, nos termos do art. 475 do CC.
Com efeito, verifica-se, ainda, que a parte autora comprovou ter quitado a quantia de R$7.500,00 (Id. 177399354) para a elaboração de projeto de estrutura e fundação, que não lhe foi entregue.
No art. 475 CC, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato ou exigir que o contrato seja cumprido.
A parte autora ao pedir a resolução do contrato renuncia ao cumprimento das obrigações nele estipuladas, na forma do referido artigo.
Cabe-lhe fazer uma opção entre a resolução do contrato ou o cumprimento das obrigações estipuladas.
Assim, não têm direito à entrega dos projetos de estrutura e fundação prometida, o que ocorreria com o cumprimento das obrigações contratuais.
No entanto, faz jus ao ressarcimento da quantia de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) desembolsada pela parte autora para elaboração de projeto de estrutura e fundação.
Desse modo, a pretensão inicial, no que tange à rescisão contratual e restituição dos valores pagos pelos requerentes, merece prosperar.
Inversão da Cláusula Penal Os autores alegam que as condutas da requerida, como manifesta insolvência e impossibilidade de manutenção do contrato, deram azo a rescisão contratual e que o contrato tem previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento dos consumidores, ora autores.
No entanto, pleiteiam a aplicação da tese fixada no Tema 971 do C.
STJ para inverter a cláusula penal em desfavor da requerida.
O C.
STJ firmou tese favorável à pretensão dos requerentes no Tema 971: “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial”.
Além disso, a jurisprudência deste Tribunal é firme em admitir a inversão da cláusula penal quando há descumprimento contratual por parte do prestador de serviços gerando a rescisão do contrato celebrado com consumidor.
Transcrevo: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL.
ABANDONO DA OBRA.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
DESCONTO DA PARTE DA OBRA EXECUTADA.
INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL.
INCIDÊNCIA.
TEMAS 970 E 971 DO STJ.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Somente com a entrega da obra pronta e acabada, nos termos estabelecidos no contrato, será reconhecido o adimplemento da obrigação da construtora, o que não ocorreu no presente caso, já que a empresa requerida, mesmo após ser notificada dos constantes atrasos, receber o aporte financeiro, deixou a obra paralisada por mais de ano, obrigando os autores a contratarem nova empresa para prosseguir com a construção, impondo reconhecer que houve descumprimento contratual por parte da ré/apelada, sem justo motivo, dando ensejo à rescisão contratual. 2.
Conforme fixado nos temas 970 e 971 do STJ, julgados sob o rito dos recursos repetitivos, a cláusula penal moratória pode ser invertida em favor do consumidor, quando não cumulada com lucros cessantes. 3.
O mero descumprimento de contrato não é capaz de, por si só, ensejar direito a recebimento de indenização por danos morais, conforme entendimento dominante, devendo haver comprovação de que os fatos causaram repercussões na esfera de dignidade dos compradores.
Inocorrência de dano moral no caso. 4.
Havendo sucumbência recíproca, cada parte deve arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios na proporção de suas vitórias e derrotas na demanda. 5.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para reformar a sentença e condenar a empresa apelada ao pagamento da multa moratória invertida (estabelecida na cláusula 16 do contrato firmado com os autores) em favor dos autores e redistribuir os ônus sucumbenciais da ação principal, fixando-os em 80% para a parte apelante e 20% para a parte apelada, sobre 15% do valor da causa. (Acórdão 1745050, 07330287920198070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2023, publicado no DJE: 29/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL.
REFORMA.
CASA.
ATRASO.
RESCISÃO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA.
RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR.
CABIMENTO.
ALEGAÇÃO DE CULPA DA CONSUMIDORA.
PROVAS.
AUSÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
CLÁUSULA PENAL.
INVERSÃO.
JUROS MORATÓRIOS.
ABUSIVOS.
REDUÇÃO. 1.
Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor quando identificadas as figuras do consumidor e do fornecedor (arts. 2º e 3º). 2.
Compete ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu contrapor os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito afirmado na petição inicial (CPC, art. 373). 3.
O contrato de empreitada ou de obra é negócio jurídico bilateral por meio do qual a empreiteira assume uma obrigação de resultado, mediante o pagamento de valor previamente ajustado, cuja obrigação somente se exaure com a efetiva entrega da obra. 4.
A rescisão contratual acarreta o retorno das partes ao estado anterior ao negócio jurídico, devendo ser garantido o ressarcimento dos valores pagos, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa. 5.
Sem a demonstração de que a consumidora requereu alterações de projeto ou de lote para construção do imóvel, é incabível imputar-lhe a culpa pelo atraso ou pela rescisão. 6.
A inversão da cláusula penal é permitida quando houver previsão desta apenas para o inadimplemento do adquirente (Tema 971 do STJ). 7. É cabível a redução do juros moratórios fixados em percentual abusivo e desproporcional, sob pena de enriquecimento ilícito. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1397469, 07300899220208070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 15/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Assim, possível a inversão da cláusula penal para determinar que a requerida arque com a multa de 20% (vinte por cento) do valor inicial estipulado no contrato, conforme cláusula décima primeira, parágrafo terceiro, item “e”, do contrato de Id. 177399351.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: - DECLARAR a rescisão do contrato de prestação de serviços e mão de obra e administração para construção de residência unifamiliar celebrado entre as partes por culpa da requerida (Id. 177399351); - CONDENAR a requerida a proceder a devolução da quantia de R$101.405,00 (cento e um mil quatrocentos e cinco reais) aos autores, referente à caução, que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação. - CONDENAR a requerida a proceder a devolução da quantia de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) aos autores, referente ao contrato de estrutura e fundação, que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação. - CONDENAR a requerida a pagar multa de 20% (vinte por cento) do valor inicial estipulado no contrato, conforme cláusula décima primeira, parágrafo terceiro, item “e”, do contrato de Id. 177399351, que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da sentença.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 16:25:42.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
20/02/2024 15:19
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:19
Julgado procedente em parte do pedido
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01/02/2024 19:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/02/2024 14:49
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:49
Decretada a revelia
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31/01/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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31/01/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 15:28
Recebidos os autos
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11/01/2024 15:28
Indeferido o pedido de HELOISA RESENDE ROMANI - CPF: *70.***.*65-15 (AUTOR)
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09/01/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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27/12/2023 17:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/12/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 04:12
Decorrido prazo de ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 02:22
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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26/11/2023 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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21/11/2023 17:50
Recebidos os autos
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21/11/2023 17:50
Embargos de declaração não acolhidos
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20/11/2023 13:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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20/11/2023 12:59
Juntada de Certidão
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17/11/2023 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/11/2023 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2023 14:10
Juntada de Certidão
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13/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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10/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 16:49
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2023 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
30/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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