TJDFT - 0705878-50.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 10:02
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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28/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 17:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2025 14:30, 16ª Vara Cível de Brasília.
-
27/05/2025 17:16
Homologada a Transação
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27/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705878-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATEUS LEANDRO DE OLIVEIRA, ILKA SUEMI NOZAWA DE OLIVEIRA REQUERIDO: GUILHERME DE SOUZA FAYAD ANDRE REQUERIDO ESPÓLIO DE: CATIA REGINA DOS REIS PALUDO REPRESENTANTE LEGAL: FABIANA DOS REIS PALUDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos materiais com pedido de tutela de urgência movida por MATEUS LEANDRO DE OLIVEIRA e ILKA SUEMI NOZAWA DE OLIVEIRA em desfavor de GUILHERME DE SOUZA FAYAD ANDRÉ e ESPÓLIO DE CATIA REGINA DOS REIS PALUDO.
A Decisão Interlocutória de Id. n. 230528045 deferiu o depoimento pessoal do autor MATEUS LEANDRO DE OLIVEIRA e dos requeridos.
Contudo, o mandado de intimação do réu GUILHERME DE SOUZA FAYAD ANDRÉ retornou sem cumprimento, com a informação de que ele se mudou do local, conforme Certidão de Id. n. 236922799.
O autor requer o reconhecimento da validade da intimação, nos termos do artigo 274 do CPC. É o relatório.
Decido.
O parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil assim dispõe: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Em Contestação, GUILHERME DE SOUZA FAYAD ANDRÉ informou ser residente e domiciliado à Quadra 04, Bloco X, Casa 56, Cruzeiro Velho, Brasília/DF, CEP: 70.648-243. (Id. n. 195831238) O mandado de intimação para depoimento pessoal de GUILHERME DE SOUZA FAYAD ANDRÉ foi enviado para o referido endereço, mas retornou com a informação “mudou-se”.
Desta feita, reputo GUILHERME DE SOUZA FAYAD ANDRÉ intimado para prestar depoimento pessoal em audiência, sob pena de confesso, nos termos do dispositivo acima transcrito.
Aguarde-se a realização da audiência.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2025 16:35:33.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
26/05/2025 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 16:45
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:45
Deferido o pedido de MATEUS LEANDRO DE OLIVEIRA - CPF: *85.***.*20-96 (REQUERENTE).
-
23/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/05/2025 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 16:26
Recebidos os autos
-
22/05/2025 16:26
Deferido o pedido de MATEUS LEANDRO DE OLIVEIRA - CPF: *85.***.*20-96 (REQUERENTE).
-
21/05/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/05/2025 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 14:10
Recebidos os autos
-
15/05/2025 14:10
Deferido em parte o pedido de MATEUS LEANDRO DE OLIVEIRA - CPF: *85.***.*20-96 (REQUERENTE)
-
15/05/2025 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/05/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705878-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATEUS LEANDRO DE OLIVEIRA, ILKA SUEMI NOZAWA DE OLIVEIRA REQUERIDO: GUILHERME DE SOUZA FAYAD ANDRE REQUERIDO ESPÓLIO DE: CATIA REGINA DOS REIS PALUDO REPRESENTANTE LEGAL: FABIANA DOS REIS PALUDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos materiais com pedido de tutela de urgência movida por MATEUS LEANDRO DE OLIVEIRA e ILKA SUEMI NOZAWA DE OLIVEIRA em desfavor de GUILHERME DE SOUZA FAYAD ANDRÉ e ESPÓLIO DE CATIA REGINA DOS REIS PALUDO.
A Decisão Interlocutória de Id. n. 230528045 deferiu o depoimento pessoal do autor MATEUS LEANDRO DE OLIVEIRA e dos requeridos.
Contudo, a carta de intimação do ESPÓLIO DE CATIA REGINA DOS REIS PALUDO, representado por FABIANA DOS REIS PALUDO, retornou sem cumprimento, com a informação “desconhecido”. (Id. n. 234367615) O autor requer o reconhecimento da validade da intimação, nos termos do artigo 274 do CPC. É o relatório.
Decido.
O parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil assim dispõe: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Em Contestação, o ESPÓLIO DE CATIA REGINA DOS REIS PALUDO indicou o domicílio da sua representante FABIANA DOS REIS PALUDO no endereço Quadra 04, Bloco X, Casa 56, Cruzeiro Velho, Brasília/DF, CEP: 70.648-243.
A carta de intimação para depoimento pessoal de FABIANA DOS REIS PALUDO foi enviada para o referido endereço, mas retornou com a informação “desconhecido”.
Desta feita, reputo FABIANA DOS REIS PALUDO intimada para prestar depoimento pessoal em audiência, sob pena de confesso, nos termos do dispositivo acima transcrito.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 18:52:36.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
12/05/2025 17:19
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:18
Deferido o pedido de MATEUS LEANDRO DE OLIVEIRA - CPF: *85.***.*20-96 (REQUERENTE).
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10/05/2025 04:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/05/2025 20:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/05/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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09/05/2025 14:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de CATIA REGINA DOS REIS PALUDO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de GUILHERME DE SOUZA FAYAD ANDRE em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de ILKA SUEMI NOZAWA DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de MATEUS LEANDRO DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0705878-50.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MATEUS LEANDRO DE OLIVEIRA e outros Requerido: GUILHERME DE SOUZA FAYAD ANDRE e outros DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL - LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/aX8LmL Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão precedente, designei o dia 27/05/2025 14:30 para Audiência Virtual de Instrução e Julgamento (videoconferência), a ser realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS, com acesso pelo LINK acima descrito ou QR-CODE abaixo, para depoimento pessoal do requerente MATEUS LEANDRO DE OLIVEIRA e de ambos os requeridos, assim como para oitiva da testemunha arrolada pelos autores, Gabriela de Almeida Carneiro.
De ordem, ficam as partes INTIMADAS a comparecerem, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identificação com foto e acompanhadas de advogado.
Na oportunidade, faço intimar pessoalmente as partes para o depoimento pessoal, devendo a parte autora proceder com a intimação de sua testemunha.
ADVERTÊNCIA: 1 - Na forma do art. 455, CPC/2015, ficam o(a)(s) advogado(a)(s) das partes ADVERTIDOS de que as intimações e fornecimento do link às suas testemunhas são de sua inteira responsabilidade, assim como a juntada aos autos, até 03 (três) dias da data da audiência, do comprovante de sua intimação, o que, em caso de inércia e não comparecimento da testemunha à audiência, presumir-se-á sua desistência (Art. 455,§ 3º, do CPC). 2 - A(s) testemunha(s) deverá(ão) acessar a audiência por meio do link informado e aguardar no LOBBY da sala virtual de audiência até o momento em que serão admitidas a prestarem seu depoimento.
QR-CODE da Audiência: BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 00:44:06.
CLOVES SOUSA CANTANHEDE Servidor Geral -
15/04/2025 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2025 01:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2025 01:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2025 01:02
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 01:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2025 00:51
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 14:30, 16ª Vara Cível de Brasília.
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31/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705878-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATEUS LEANDRO DE OLIVEIRA, ILKA SUEMI NOZAWA DE OLIVEIRA REQUERIDO: GUILHERME DE SOUZA FAYAD ANDRE REQUERIDO ESPÓLIO DE: CATIA REGINA DOS REIS PALUDO REPRESENTANTE LEGAL: FABIANA DOS REIS PALUDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos materiais com pedido de tutela de urgência movida por MATEUS LEANDRO DE OLIVEIRA e ILKA SUEMI NOZAWA DE OLIVEIRA em desfavor de GUILHERME DE SOUZA FAYAD ANDRÉ e ESPÓLIO DE CATIA REGINA DOS REIS PALUDO.
Dizem que o veículo conduzido pelo primeiro requerente foi abalroado na traseira pelo veículo conduzido pelo primeiro requerido.
GUILHERME DE SOUZA FAYAD ANDRÉ contestou o pedido aduzindo que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor requerente o que teria havido culpa concorrente.
ESPÓLIO DE CÁTIA REGINA DOS REIS PALUDO contestou o pedido aduzindo que não há nexo de causalidade; que não responde pelo evento; que o simples fato de ser proprietário não importa responsabilidade.
Os autores apresentaram réplica.
Intimadas a especificarem provas, o autor requereu o depoimento pessoal de ambos os requeridos e a oitiva da testemunha GABRIELA DE ALMEIDA CARNEIRO, além de produção de prova documental suplementar.
GUILHERME DE SOUZA FAYAD ANDRE requereu o depoimento pessoal do autor.
Decido.
Não questões processuais pendentes de apreciação.
Tratando-se de acidente automobilístico, a prova oral é indispensável à elucidação da dinâmica dos fatos.
Depende de prova a inda a que título o requerido conduzia o veículo, uma vez que o proprietário alega que não responde pelo evento danoso.
Defiro a prova oral requerida.
A juntada de documentos será analisada casuisticamente na forma do art. 435 CPC.
Designe-se audiência de instrução para a coleta do depoimento pessoal do requerente Mateus Leandro de Oliveira e de ambos os requeridos.
Defiro a oitiva da testemunha arrolada pelos autores, Gabriela de Almeida Carneiro.
Designe-se audiência de instrução.
Intime-se o requerente Mateus Leandro de Oliveira e ambos os requeridos para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confesso, na forma do art. 385, § 1º, CPC.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 16:57:53.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
26/03/2025 16:58
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2025 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/03/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 03:15
Decorrido prazo de CATIA REGINA DOS REIS PALUDO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 17:20
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/02/2025 20:32
Publicado Despacho em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 18:11
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/02/2025 17:45
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2025 02:46
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
27/01/2025 17:41
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/01/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:32
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705878-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATEUS LEANDRO DE OLIVEIRA, ILKA SUEMI NOZAWA DE OLIVEIRA REQUERIDO: GUILHERME DE SOUZA FAYAD ANDRE REQUERIDO ESPÓLIO DE: CATIA REGINA DOS REIS PALUDO REPRESENTANTE LEGAL: FABIANA DOS REIS PALUDO DESPACHO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por MATEUS LEANDRO DE OLIVEIRA e ILKA SUEMI NOZAWA DE OLIVEIRA em desfavor de GUILHERME DE SOUZA FAYAD ANDRE e ESPÓLIO DE CATIA REGINA DOS REIS PALUDO.
A Procuração de Id. n. 220816823 foi outorgada por FABIANA DOS REIS PALUDO em nome próprio e não como representante do ESPÓLIO DE CATIA REGINA DOS REIS PALUDO.
Assim, fica o ESPÓLIO DE CÁTIA REGINA DOS REIS PALUDO novamente intimado para regularizar a representação processual, de modo a juntar procuração em nome do ESPÓLIO DE CÁTIA REGINA DOS REIS PALUDO, representado por FABIANA DOS REIS PALUDO.
Prazo: 5 dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024 14:43:33.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
13/12/2024 16:37
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/12/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:34
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705878-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATEUS LEANDRO DE OLIVEIRA, ILKA SUEMI NOZAWA DE OLIVEIRA REQUERIDO: GUILHERME DE SOUZA FAYAD ANDRE REQUERIDO ESPÓLIO DE: CATIA REGINA DOS REIS PALUDO REPRESENTANTE LEGAL: FABIANA DOS REIS PALUDO DESPACHO Fica o Espólio de Cátia Regina dos Reis Paludo intimado para regularizar a representação processual, de modo a juntar Procuração em favor dos advogados subscritores da Contestação de Id. n. 219789706.
Prazo: 5 dias úteis, sob pena de revelia.
BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2024 13:49:44.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/12/2024 16:03
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de CATIA REGINA DOS REIS PALUDO em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 19:30
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 00:12
Publicado Edital em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 10:57
Expedição de Edital.
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07/10/2024 17:28
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:28
Deferido o pedido de MATEUS LEANDRO DE OLIVEIRA - CPF: *85.***.*20-96 (REQUERENTE).
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07/10/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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04/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705878-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATEUS LEANDRO DE OLIVEIRA, ILKA SUEMI NOZAWA DE OLIVEIRA REQUERIDO: GUILHERME DE SOUZA FAYAD ANDRE REQUERIDO ESPÓLIO DE: CATIA REGINA DOS REIS PALUDO REPRESENTANTE LEGAL: FABIANA DOS REIS PALUDO CERTIDÃO Certifico e dou fé que os mandados retornaram sem cumprimento, conforme se depreende da certidão do oficial de justiça (ids 212737523/212737524).
De ordem, manifeste-se a parte autora indicando novo endereço a ser diligenciado ou em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2024 14:49:06.
MARIANA ALMEIDA RAMOS Servidor Geral -
29/09/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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29/09/2024 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2024 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/09/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705878-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATEUS LEANDRO DE OLIVEIRA, ILKA SUEMI NOZAWA DE OLIVEIRA REQUERIDO: GUILHERME DE SOUZA FAYAD ANDRE REQUERIDO ESPÓLIO DE: CATIA REGINA DOS REIS PALUDO REPRESENTANTE LEGAL: FABIANA DOS REIS PALUDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de procedimento comum proposta por MATEUS LEANDRO DE OLIVEIRA e ILKA SUEMI NOZAWA DE OLIVEIRA em desfavor de GUILHERME DE SOUZA FAYAD ANDRE e ESPÓLIO DE CATIA REGINA DOS REIS PALUDO, representado por FABIANA DOS REIS PALUDO.
Os autores requerem a citação do ESPÓLIO DE CATIA REGINA DOS REIS PALUDO, representado por FABIANA DOS REIS PALUDO, por edital. É o relatório.
Decido.
Verifico que este Juízo localizou os seguintes endereços vinculados à representante legal do ESPÓLIO DE CATIA REGINA DOS REIS PALUDO, FABIANA DOS REIS PALUDO, que ainda não foram diligenciados: a) SHCES Quadra 1505, Bloco E, n. 23, Cruzeiro Novo, CEP: 70658-555 (Id. n. 195432916); b) SHCES Quadra 611, Bloco A, QUIOSQUE PROXIMO AO FORUM, Cruzeiro Novo, CEP: 70655-601 (Id. n. 195432916).
Nesse contexto, não é possível afirmar que o ESPÓLIO DE CATIA REGINA DOS REIS PALUDO se encontra em local incerto e não sabido, de modo a autorizar a citação por edital.
Diante do exposto, indefiro o pedido de citação por edital.
Expeça-se carta de citação, com aviso de recebimento, do ESPÓLIO DE CATIA REGINA DOS REIS PALUDO, representado por FABIANA DOS REIS PALUDO, nos seguintes endereços: a) SHCES Quadra 1505, Bloco E, n. 23, Cruzeiro Novo, CEP: 70658-555 (Id. n. 195432916); b) SHCES Quadra 611, Bloco A, QUIOSQUE PROXIMO AO FORUM, Cruzeiro Novo, CEP: 70655-601 (Id. n. 195432916).
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 17:13:17.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
09/09/2024 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 18:25
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 18:22
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 17:27
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:27
Indeferido o pedido de ILKA SUEMI NOZAWA DE OLIVEIRA - CPF: *94.***.*98-37 (REQUERENTE)
-
05/09/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/09/2024 12:31
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
03/09/2024 18:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/09/2024 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705878-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATEUS LEANDRO DE OLIVEIRA, ILKA SUEMI NOZAWA DE OLIVEIRA REQUERIDO: GUILHERME DE SOUZA FAYAD ANDRE REQUERIDO ESPÓLIO DE: CATIA REGINA DOS REIS PALUDO REPRESENTANTE LEGAL: FABIANA DOS REIS PALUDO DESPACHO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por MATEUS LEANDRO DE OLIVEIRA e ILKA SUEMI NOZAWA DE OLIVEIRA em desfavor de GUILHERME DE SOUZA FAYAD ANDRE e ESPÓLIO DE CATIA REGINA DOS REIS PALUDO, representado por FABIANA DOS REIS PALUDO.
Na petição de Id. n. 208921676 os autores requerem: a) seja certificado o retorno da segunda diligência distribuída à Oficiala de Justiça, referente ao expediente do dia 12/8/2024, e, subsidiariamente, (b) a citação por edital do SEGUNDO REQUERIDO, através de sua representante legal, nos termos dos arts. 256, inc.
I, § 3º e 257, inc.
I do CPC. É o relatório.
Decido.
O mandado de citação do Espólio de CATIA REGINA DOS REIS PALUDO, representado por FABIANA DOS REIS PALUDO, retornou sem cumprimento, conforme Certidão de Id. n. 207689607.
Por outro lado, em atenção ao princípio da cooperação, fica o Exequente intimado para juntar aos autos a relação de todos os endereços do Espólio de CATIA REGINA DOS REIS PALUDO, representado por FABIANA DOS REIS PALUDO, obtidos nas pesquisas realizadas pelo Juízo e o resultado das diligências realizadas em cada um deles, de modo a subsidiar a apreciação do pedido de citação por edital.
Prazo: 5 dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 15:58:15.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
27/08/2024 17:31
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/08/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705878-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATEUS LEANDRO DE OLIVEIRA, ILKA SUEMI NOZAWA DE OLIVEIRA REQUERIDO: GUILHERME DE SOUZA FAYAD ANDRE REQUERIDO ESPÓLIO DE: CATIA REGINA DOS REIS PALUDO REPRESENTANTE LEGAL: FABIANA DOS REIS PALUDO DESPACHO Diante do retorno do mandado de citação do ESPÓLIO DE CÁTIA REGINA DOS REIS PALUDO sem cumprimento (Id. n. 207689607), fica o autor intimado para indicar endereço atualizado da representante do referido ESPÓLIO para citação ou requerer o que entender de direito.
Prazo: 5 dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 15:28:38.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
16/08/2024 16:47
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/08/2024 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705878-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATEUS LEANDRO DE OLIVEIRA, ILKA SUEMI NOZAWA DE OLIVEIRA REQUERIDO: GUILHERME DE SOUZA FAYAD ANDRE REQUERIDO ESPÓLIO DE: CATIA REGINA DOS REIS PALUDO REPRESENTANTE LEGAL: FABIANA DOS REIS PALUDO DECISÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de Ação de Indenização movida por MATEUS LEANDRO DE OLIVEIRA e ILKA SUEMI NOZAWA DE OLIVEIRA em desfavor de GUILHERME DE SOUZA FAYAD ANDRE e ESPÓLIO DE CATIA REGINA DOS REIS PALUDO.
Na petição de Id. n. 206976487, os Autores alegam que o Mandado de Citação de Id. n. 206598481 padece de equívoco, pois consignou o nome de CATIA REGINA DOS REIS PALUDO, já falecida, ao invés da representante legal do Espólio FABIANA PAULDO DOS REIS.
Requer o recolhimento e retificação do mandado.
Subsidiariamente, requer a citação por edital do Segundo Requerido, na pessoa de sua representante legal. É o relatório.
Decido.
Assiste razão aos Autores.
Com efeito, o Mandado de Citação de Id. n. 206598481 consignou o nome de CATIA REGINA DOS REIS PALUDO, já falecida, ao invés da representante legal do Espólio FABIANA PAULDO DOS REIS, o que poderá acarretar o não cumprimento da diligência. À Secretaria para que solicite o imediato recolhimento do Mandado de Citação de Id. n. 206598481, independentemente de cumprimento.
Sem prejuízo, DOU FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO PARA DETERMINAR A CITAÇÃO DO ESPÓLIO DE CATIA REGINA DOS REIS PALUDO, na pessoa da representante legal FABIANA DOS REIS PALUDO, CPF n° *21.***.*57-20, para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, contestá-la por todo o conteúdo do presente e das peças anexas, que servirão de contrafé.
Fica o réu advertido que: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada no processo do comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência ou da certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação, nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Endereço da diligência para cumprimento da diligência: SRES Quadra 4 Bloco X, Casa 56, Cruzeiro Velho, BRASÍLIA - DF - CEP: 70648-243.
Ficam as partes intimadas.
FALE CONOSCO 16ª Vara Cível de Brasília Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, Sala 6065 6º Andar - Ala A Horário de funcionamento: segunda-feira a sexta-feira, das 12 às 19 horas, exceto feriados, conforme calendário de feriados e expedientes suspensos do TJDFT E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR CODE abaixo e selecione a 16ª Vara Cível de Brasília BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024 11:11:11.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
12/08/2024 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 17:40
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:40
Deferido o pedido de MATEUS LEANDRO DE OLIVEIRA - CPF: *85.***.*20-96 (REQUERENTE).
-
08/08/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/08/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 14:21
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2024 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705878-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATEUS LEANDRO DE OLIVEIRA, ILKA SUEMI NOZAWA DE OLIVEIRA REQUERIDO: GUILHERME DE SOUZA FAYAD ANDRE REQUERIDO ESPÓLIO DE: CATIA REGINA DOS REIS PALUDO REPRESENTANTE LEGAL: FABIANA DOS REIS PALUDO CERTIDÃO Certifico e dou fé que os mandados/ars retornaram sem cumprimento, conforme ids 205760083/205619502.
De ordem, manifeste-se a parte autora indicando novo endereço a ser diligenciado ou em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de julho de 2024 09:25:30.
MARIANA ALMEIDA RAMOS Servidor Geral -
30/07/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 22:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 04:08
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/07/2024 21:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 21:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 21:35
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 21:32
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 04:33
Decorrido prazo de MATEUS LEANDRO DE OLIVEIRA em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:32
Decorrido prazo de ILKA SUEMI NOZAWA DE OLIVEIRA em 26/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705878-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATEUS LEANDRO DE OLIVEIRA, ILKA SUEMI NOZAWA DE OLIVEIRA REQUERIDO: GUILHERME DE SOUZA FAYAD ANDRE REQUERIDO ESPÓLIO DE: CATIA REGINA DOS REIS PALUDO REPRESENTANTE LEGAL: FABIANA DOS REIS PALUDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Indenização movida por MATEUS LEANDRO DE OLIVEIRA e ILKA SUEMI NOZAWA DE OLIVEIRA em desfavor de GUILHERME DE SOUZA FAYAD ANDRE e ESPÓLIO DE CATIA REGINA DOS REIS PALUDO.
Proceda a Secretaria à exclusão do segredo de justiça cadastrado no documento de Id. n. 200697277, uma vez que não se enquadra em nenhuma das situações previstas no artigo 189 do CPC.
Nos termos da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020, CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO PARA DETERMINAR A CITAÇÃO DO ESPÓLIO DE CATIA REGINA DOS REIS PALUDO, representado por FABIANA DOS REIS PALUDO, pelos meios eletrônicos informados no processo, para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, contestá-la por todo o conteúdo do presente e das peças anexas, que servirão de contrafé.
Fica o réu advertido que: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada no processo do comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência ou da certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação, nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo tem à disposição.
Endereços eletrônicos objeto da diligência: a) Email: [email protected] Telefone: (61) 99988-8058 e Instagram: @fabypaludo Deverá o Sr.
Oficial de Justiça, ainda, certificar o cumprimento da diligência nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020: Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Caso a diligência eletrônica reste infrutífera, deverá o Oficial de Justiça diligenciar os seguintes endereços indicados na petição de Id. n. 200697253: a) Segunda Avenida Área Especial 10, Bloco 555 A, Apartamento 101, Núcleo Bandeirante/DF, CEP: 71710-525; e b) SRES Quadra 4 Bloco X, Casa 56, Cruzeiro Velho, Brasília - DF CEP: 70648-243.
Fica, desde já, deferido o cumprimento da ordem em horário especial.
Ainda, deverá o Oficial de Justiça encarregado se atentar para eventual tentativa de ocultação da requerida, de modo a se aferir a presença dos requisitos para citação por hora certa.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 13:43:06.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/06/2024 03:09
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 15:32
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:32
Deferido o pedido de MATEUS LEANDRO DE OLIVEIRA - CPF: *85.***.*20-96 (REQUERENTE).
-
18/06/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/06/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 03:20
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
03/06/2024 05:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 20:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 20:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 20:10
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 20:08
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 16:54
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:54
Deferido em parte o pedido de ILKA SUEMI NOZAWA DE OLIVEIRA - CPF: *94.***.*98-37 (REQUERENTE)
-
14/05/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/05/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:35
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 02:35
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
08/05/2024 17:41
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 12:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2024 17:03
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/05/2024 20:41
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 17:33
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:33
Deferido em parte o pedido de MATEUS LEANDRO DE OLIVEIRA - CPF: *85.***.*20-96 (REQUERENTE)
-
24/04/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 12:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/03/2024 09:45
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705878-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATEUS LEANDRO DE OLIVEIRA, ILKA SUEMI NOZAWA DE OLIVEIRA REQUERIDO: GUILHERME DE SOUZA FAYAD ANDRE REQUERIDO ESPÓLIO DE: CATIA REGINA DOS REIS PALUDO REPRESENTANTE LEGAL: FABIANA DOS REIS PALUDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citem-se os réus, nos termos da decisão de ID 187589837, via oficial de justiça.
Endereço profissional dos réus: Universidade Cozinha de Bar, localizada na Rua das Figueiras, Lotes 2 e 4, Lojas 18 e 19, Águas Claras, Brasília/DF, CEP: 71906-750.
CONCEDO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 15:55:03.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
20/03/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 16:59
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:59
Deferido em parte o pedido de MATEUS LEANDRO DE OLIVEIRA - CPF: *85.***.*20-96 (REQUERENTE)
-
19/03/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/03/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 04:12
Decorrido prazo de MATEUS LEANDRO DE OLIVEIRA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:12
Decorrido prazo de ILKA SUEMI NOZAWA DE OLIVEIRA em 15/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:02
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705878-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATEUS LEANDRO DE OLIVEIRA, ILKA SUEMI NOZAWA DE OLIVEIRA REQUERIDO: GUILHERME DE SOUZA FAYAD ANDRE REQUERIDO ESPÓLIO DE: CATIA REGINA DOS REIS PALUDO REPRESENTANTE LEGAL: FABIANA DOS REIS PALUDO CERTIDÃO Certifico e dou fé que os mandados refetentes à citação dos réus GUILHERME DE SOUZA FAYAD ANDRE e CATIA REGINA DOS REIS PALUDO retornaram sem cumprimento, conforme se depreende das certidões do oficial de justiça.
De ordem, manifeste-se a parte autora indicando novo endereço a ser diligenciado, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 21:54:16.
MARIANA ALMEIDA RAMOS Servidor Geral -
07/03/2024 21:56
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0705878-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATEUS LEANDRO DE OLIVEIRA, ILKA SUEMI NOZAWA DE OLIVEIRA REQUERIDO: GUILHERME DE SOUZA FAYAD ANDRE REQUERIDO ESPÓLIO DE: CATIA REGINA DOS REIS PALUDO REPRESENTANTE LEGAL: FABIANA DOS REIS PALUDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MATEUS LEANDRO DE OLIVEIRA, ILKA SUEMI NOZAWA DE OLIVEIRA à decisão de id 187131889.
A decisão embargada indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelos autores/embargantes.
Aduzem os embargantes que a decisão em questão não levou em conta que o requerido GUILHERME DE SOUZA FAYAD ANDRE assumiu a culpa pelo acidente narrado no feito.
Discorre que não houve manifestação quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos do arrolamento sumário 0706317-95.2023.8.07.0001.
Diz que há documento nos autos comprovando a união estável entre o requerido GUILHERME DE SOUZA FAYAD ANDRE e a inventariante do requerido ESPÓLIO DE: CATIA REGINA DOS REIS PALUDO, o que demonstraria a tentativa de ocultação de patrimônio por parte daquele.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos e o deferimento do pedido de tutela de urgência.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
Sem razão a parte embargante.
Consta na decisão embargada que se mostra ausente verossimilhança das alegações da parte autora.
Diante disso, AMBOS os pedidos de arresto restaram indeferidos, incluindo, aí, a penhora no rosto dos autos do arrolamento sumário 0706317-95.2023.8.07.0001.
As alegações de que o requerido GUILHERME DE SOUZA FAYAD ANDRE assumiu a culpa pelo acidente e de que há demonstração de tentativa de ocultação de patrimônio por parte do requerido GUILHERME DE SOUZA FAYAD ANDRE se referem ao mérito do que restou decidido, discordando a autora dos argumentos apresentados na decisão embargada.
Não obstante, os Embargos de Declaração não são a seara para rediscussão destes pontos.
Neste esteio, as alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte irresignada a modificação da decisão questionada.
Constata-se a pretensão do embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a decisão proferida.
Nos termos da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020, CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO PARA DETERMINAR A CITAÇÃO DO réu GUILHERME DE SOUZA FAYAD ANDRE - CPF/CNPJ: *35.***.*51-00 e ESPOLIO DE CATIA REGINA DOS REIS PALUDO - CPF/CNPJ: *96.***.*00-15, na pessoa de sua inventariante FABIANA DOS REIS PALUDO - CPF/CNPJ: *21.***.*57-20 , pelos meios eletrônicos informados no processo, para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, contestá-la por todo o conteúdo do presente e das peças anexas, que servirão de contrafé.
Fica o réu advertido que: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada no processo do comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência ou da certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação, nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo tem à disposição.
Endereços eletrônicos objeto da diligência: a) GUILHERME DE SOUZA FAYAD ANDRE: Telefone/Whatsapp: (61) 99844-8254 e E-mail: [email protected] b) ESPÓLIO DE: CATIA REGINA DOS REIS PALUDO, na pessoa de sua inventariante FABIANA DOS REIS PALUDO: Telefone/Whatsapp: (61) 99988-8058 o E-mail: [email protected] e [email protected] Deverá o Sr.
Oficial de Justiça, ainda, certificar o cumprimento da diligência nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020: Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Caso a diligência reste infrutífera, poderá o oficial de justiça, desde já, cumprir a diligência no endereço constante da petição inicial.
Fica autorizada, desde já, caso necessário, a pesquisa do endereço do requerido(s) por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo possui acesso.
Ficam as partes intimadas. 16ª Vara Cível de Brasília Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, Sala 6065 6º Andar - Ala A Horário de funcionamento: segunda-feira a sexta-feira, das 12 às 19 horas, exceto feriados, conforme calendário de feriados e expedientes suspensos do TJDFT E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR CODE abaixo e selecione a 16ª Vara Cível de Brasília BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 14:04:42.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
23/02/2024 17:06
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/02/2024 14:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/02/2024 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705878-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATEUS LEANDRO DE OLIVEIRA, ILKA SUEMI NOZAWA DE OLIVEIRA REQUERIDO: GUILHERME DE SOUZA FAYAD ANDRE REQUERIDO ESPÓLIO DE: CATIA REGINA DOS REIS PALUDO REPRESENTANTE LEGAL: FABIANA DOS REIS PALUDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MATEUS LEANDRO DE OLIVEIRA, ILKA SUEMI NOZAWA DE OLIVEIRA em desfavor de GUILHERME DE SOUZA FAYAD ANDRE e ESPÓLIO DE: CATIA REGINA DOS REIS PALUDO, todos qualificados nos autos.
Afirmam os autos que, no dia 20/10/2023, o requerente MATEUS LEANDRO DE OLIVEIRA conduzia o veículo de placa RED6D86 na Estrada Parque Taguatinga - EPTG, sentido Taguatinga – Plano Piloto, quando notou uma súbita desaceleração do trânsito à frente, o que o fez diminuir a velocidade de seu carro e ligar o pisca alerta.
Discorrem que o requerido GUILHERME DE SOUZA FAYAD ANDRE, sem manter distância segura para o veículo da frente, conduzido pelo requerente MATEUS LEANDRO DE OLIVEIRA, o abalroou com seu veículo de placa PBH1B09.
Aduzem que ambos os veículos sofreram diversas avarias.
Dizem que, no local, as partes conversaram, informando o requerido GUILHERME DE SOUZA FAYAD ANDRE que não possuía seguro, mas que arcaria com a franquia do seguro do carro dos autores.
Alegam que o requerido GUILHERME DE SOUZA FAYAD ANDRE ainda solicitou, na oportunidade, que seu filho constasse como responsável pelo veículo.
Pontuam que, após registro do boletim de ocorrência, entraram novamente em contato com o requerido GUILHERME DE SOUZA FAYAD ANDRE, o qual se negou a efetuar o pagamento da franquia de R$ 14.055,00.
Narram que, tendo em vista o interesse em vender o veículo, os autores efetuaram o pagamento da franquia em questão.
Dizem que ainda tiveram prejuízo de R$ 1.251,60 para locação de veículo enquanto o outro se encontrava em conserto.
Argumentam que o requerido ESPÓLIO DE: CATIA REGINA DOS REIS PALUDO deve ser solidariamente responsável pelo prejuízo material, uma vez que o bem se encontra registrado em nome da falecida.
Formulam pedido de arresto nos seguintes termos: (...) a) a concessão da tutela de urgência, nos termos dos arts. 300 e 301 do CPC, para que seja deferida a penhora no rosto dos autos do processo n. 0745727-63.2023.8.07.0001 e 0706317-95.2023.8.07.0001, no valor total de R$ 16.006,40 (dezesseis mil seis reais e quarenta centavos); Para tanto, argumentam que o requerido GUILHERME DE SOUZA FAYAD ANDRE é credor do valor de R$ 635.649,71 no referido processo.
Aduzem que já existem duas penhoras cadastradas em desfavor do requerido nos referidos autos.
Discorrem que o requerido GUILHERME DE SOUZA FAYAD ANDRE está ocultando patrimônio por meio da inventariante do requerido ESPÓLIO DE: CATIA REGINA DOS REIS PALUDO.
Pontuam que o requerido GUILHERME DE SOUZA FAYAD ANDRE possui diversos processos em seu desfavor nos quais não foram localizados bens de sua propriedade.
Decido.
Compulsando os autos com acuidade, se verifica, neste primeiro momento, que a razão não assiste aos autores.
Inicialmente, cumpre destacar que, em que pese haja presunção de culpa do motorista que bateu na traseira do veículo, tal presunção pode ser ilidida de acordo com eventuais provas apresentadas no feito.
Assim, neste ponto, necessária a devida instrução probatória para se averiguar a culpa no acidente narrado pelos autores.
De outra feita, em que pese a alegação dos autores de que o requerido GUILHERME DE SOUZA FAYAD ANDRE estaria ocultando seu patrimônio, o arcabouço documental apresentado não ratifica a verossimilhança de tais afirmações.
Inexiste, neste momento, nos autos, conjunto documental que dê suporte, em análise perfunctória, à referida alegação de ocultação.
Assim, não havendo indícios mínimos de dilapidação de patrimônio para fins de frustrar eventual direito dos credores, não se mostra possível o deferimento do arresto pleiteado.
Destaque-se que a inexistência de bens constatada em outros processos não se mostra suficiente para tanto.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de arresto.
Emendem os autores a inicial: a) juntando aos autos termo de inventariante de FABIANA DOS REIS PALUDO; b) informando o endereço eletrônico do requerido GUILHERME DE SOUZA FAYAD ANDRE, bem como da inventariante FABIANA DOS REIS PALUDO, para fins de citação (whatsapp, e-mail, etc).
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 14:19:46.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
20/02/2024 15:05
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:05
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2024 15:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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