TJDFT - 0704706-67.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 12:24
Juntada de Alvará de levantamento
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21/05/2025 09:26
Recebidos os autos
-
21/05/2025 09:26
Outras decisões
-
21/05/2025 09:26
Determinado o arquivamento
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de JANDER JOSE DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/05/2025 08:38
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 03:25
Decorrido prazo de RAFAEL DE MENEZES MORATO VILELA PRADO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:25
Decorrido prazo de MAISA DE MENEZES MORATO VILELA PRADO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:24
Decorrido prazo de GILSON VILELA DO PRADO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:24
Decorrido prazo de ITANIA DE MENEZES MORATO VILELA em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:58
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 03:14
Juntada de Certidão
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09/04/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:36
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704706-67.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANDER JOSE DA SILVA, MAGDA APARECIDA DO NASCIMENTO REU: ITANIA DE MENEZES MORATO VILELA REPRESENTANTE LEGAL: MAISA DE MENEZES MORATO VILELA PRADO, RAFAEL DE MENEZES MORATO VILELA PRADO RÉU ESPÓLIO DE: GILSON VILELA DO PRADO HERDEIRO: MAISA DE MENEZES MORATO VILELA PRADO, RAFAEL DE MENEZES MORATO VILELA PRADO SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por JANDER JOSÉ DA SILVA e MAGDA APARECIDA E SILVA em desfavor de ESPÓLIO DE GILSON VILELA DO PRADO, ITANIA DE MENEZES MORATO VILELA, RAFAEL DE MENEZES MORATO VILELA PRADO e MAISA DE MENEZES MORATO VILELA PRADO.
A parte autora sustenta na inicial, emendada no ID. 191137804, que adquiriu os direitos sobre o imóvel situado QR 502, Conjunto 12, Lote 16, Samambaia/DF, tendo realizado pagamentos e assinado documentos que comprovam a cessão de direitos sobre o bem.
Aduz que, apesar da quitação integral do imóvel, não conseguiu efetuar a transferência para seu nome, uma vez que o titular original faleceu, figurando seu espólio no polo passivo, e não há contato com seus herdeiros.
Afirma que tentou diversas vezes regularizar a propriedade administrativamente, sem êxito, razão pela qual busca a adjudicação compulsória do imóvel por meio judicial.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a determinação de adjudicação compulsória do imóvel situado na QR 502, Conjunto 12, Lote 16, Samambaia/DF em seu favor; (ii) a condenação dos réus nas verbas sucumbenciais; (iii) a gratuidade de justiça.
A parte autora juntou procuração (ID. 191140617 e 191140621) e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça aos autores (ID. 192138851).
Citado, os réus apresentaram manifestação (ID. 214447862).
Na ocasião, confirmaram os fatos narrados na inicial, não se opondo à pretensão autoral.
Ao final, requereram a designação de audiência de conciliação.
Determinada a realização de audiência de conciliação (ID. 215000604).
Em audiência de conciliação, as partes firmaram acordo e requereram a homologação judicial do ajustado (ID. 223924298).
Foi determinado que o espólio réu apresentasse aos autos autorização do juiz do inventário para transigir (ID. 224014043).
Transcorrido o prazo sem manifestação do espólio réu (ID. 229224220).
Os réus informaram não possuir o formal de partilha do imóvel em referência, e discorreram sobre a impossibilidade de inventariar um imóvel que foi negociado quando o proprietário do bem era vivo.
Ao final, reiteraram o pedido de homologação do acordo firmado entre as partes (ID. 229299667).
Rejeitado o pedido de homologação do acordo (ID. 230059981).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). 3 – Preliminares: Não identifico vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Mérito: Sobre o tema, tem-se que, nos termos do artigo 1.448 do Código Civil, o promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
Nesse contexto, extrai-se que são requisitos para a propositura da ação de adjudicação compulsória a existência de obrigação derivada de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, a quitação total do preço pelo promitente comprador e, por último, a recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura.
No caso em análise, verifica-se que a parte autora se desincumbiu de ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos moldes do 373 do CPC, tendo em vista que apresentou a cadeia dominial do imóvel em questão (ID. 186721493), permitindo constatar, inclusive, a cópia da cessão de direitos firmada entre a parte autora e o procurador do falecido réu à época da avença, negócio jurídico que contém cláusula afirmando que houve a plena quitação do preço previsto no contrato celebrado.
Os réus, por sua vez, não contestaram a pretensão autoral, na medida em que reconheceram que o imóvel foi fruto da negociação relatada na inicial, quando o de cujus ainda era vivo.
Desta forma, evidente que o imóvel é de legítima propriedade dos autores.
Finalmente, em relação às verbas sucumbenciais, deverão os herdeiros do primeiro réu, com base no princípio da causalidade, suportá-las, já que a inércia destes deu causa à propositura da ação, especialmente quando, mesmo intimados para promoverem as providências necessárias para a viabilidade da homologação do acordado entre as partes, ainda assim permaneceram inertes, configurando a manutenção da recusa em colaborar com a transferência formal do bem perante o órgão cartorário competente.
Em consequência, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR a adjudicação do imóvel situado em QR 502, Conjunto 12, Lote 16, Samambaia/DF, registrado com matrícula nº 204.863 perante o 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal (ID. 186721493, p. 1), em favor dos autores, JANDER JOSÉ DA SILVA (portador do CPF: *62.***.*87-49) e MAGDA APARECIDA E SILVA (portadora do CPF: *32.***.*53-87), considerando a procuração pública de ID. 186721493, p. 6, servindo esta sentença como título hábil à transcrição perante o registro imobiliário competente, uma vez atendidas as exigências cartorárias, após o trânsito em julgado.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Observe os autores que deverão averbar a certidão de óbito do primeiro réu na matrícula imobiliária, bem como recolher os emolumentos correspondentes à averbação do óbito e ao registro da presente sentença substitutiva na matrícula do bem para consecução do registro.
Condeno os réus nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono dos autores, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de RAFAEL DE MENEZES MORATO VILELA PRADO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de MAISA DE MENEZES MORATO VILELA PRADO em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de GILSON VILELA DO PRADO em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ITANIA DE MENEZES MORATO VILELA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de MAGDA APARECIDA DO NASCIMENTO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de JANDER JOSE DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 16:46
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:46
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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24/03/2025 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/03/2025 11:51
Recebidos os autos
-
24/03/2025 11:51
Outras decisões
-
17/03/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/03/2025 06:39
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de GILSON VILELA DO PRADO em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 12:57
Recebidos os autos
-
27/02/2025 12:57
Outras decisões
-
26/02/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/01/2025 15:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/01/2025 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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31/01/2025 15:44
Recebidos os autos
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31/01/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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28/01/2025 16:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2025 04:21
Recebidos os autos
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23/01/2025 04:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 15:59
Juntada de Certidão
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07/11/2024 15:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Samambaia.
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23/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
19/10/2024 13:53
Recebidos os autos
-
19/10/2024 13:53
Outras decisões
-
18/10/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/10/2024 01:54
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
18/10/2024 01:54
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
14/10/2024 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2024 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/10/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/09/2024 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/09/2024 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/09/2024 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/09/2024 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/09/2024 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/09/2024 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/09/2024 02:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/09/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 14:47
Juntada de Certidão
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15/07/2024 11:46
Juntada de Certidão
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02/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 17:30
Juntada de Certidão
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07/06/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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28/04/2024 04:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/04/2024 03:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/04/2024 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 10:50
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704706-67.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adjudicação Compulsória (10450) AUTOR: JANDER JOSE DA SILVA REU: ITANIA DE MENEZES MORATO VILELA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial. À Secretaria, para que inclua no polo passivo ESPÓLIO DE GILSON VILELA DO PRADO, representado por seus herdeiros, RAFAEL DE MENEZES MORATO VILELA PRADO e MAISA DE MENEZES MORATO VILELA PRADO.
Dados ao ID. 191137804.
Inclua-se também MAGDA APARECIDA E SILVA no polo ativo.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, venham os autos conclusos. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/04/2024 10:48
Recebidos os autos
-
05/04/2024 10:48
Concedida a gratuidade da justiça a JANDER JOSE DA SILVA - CPF: *62.***.*87-49 (AUTOR).
-
05/04/2024 10:48
Outras decisões
-
03/04/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/03/2024 14:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704706-67.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adjudicação Compulsória (10450) AUTOR: JANDER JOSE DA SILVA REU: ITANIA DE MENEZES MORATO VILELA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: I) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou II) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Sem prejuízo, emende a parte autora a inicial para: A) incluir no polo passivo o ESPÓLIO de GILSON VILELA DO PRADO, que deve ser representado por seus herdeiros (RAFAEL e MAISA, conforme certidão de óbito de ID. 186721491), cuja qualificação deve ser promovida pelo autor; B) incluir sua cônjuge no polo ativo - eis que o autor consta como casado na época em que teria recebido o bem em cessão (ID. 186721493, p. 3), de forma que o bem a ser adjudicado seria comum do casal -, ocasião em que ela deverá também se fazer representada por advogado com procuração nos autos.
Ainda, traga a parte requerente: 1) fotografia legível de seu documento de identificação, da sua certidão de casamento e do documento de identificação de sua cônjuge MAGDA APARECIDA, eis que os documentos de ID. 186721479, ID. 186721485 e ID. 186721486 estão parcial ou totalmente ilegíveis; 2) comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel).
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/02/2024 17:12
Juntada de Certidão
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28/02/2024 17:08
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:07
Determinada a emenda à inicial
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23/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704706-67.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANDER JOSE DA SILVA REU: ITANIA DE MENEZES MORATO VILELA DECISÃO Trata-se de ação de adjudicação compulsória.
Consigno inicialmente que o sistema automatizado deste Tribunal apontou a possibilidade de relação do feito com a ação distribuída para a 1ª Vara Cível de Samambaia número 0702446-96.2024.8.07.0009.
O autor pugnou pela redistribuição do feito para a circunscrição de Samambaia, conforme ID 186724699.
Encaminhe-se o feito, independentemente de preclusão, para a 1ª Vara Cível de Samambaia, para análise de eventual prevenção e providência que entenda adequada, inclusive eventual redistribuição por sorteio, se for o caso. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
21/02/2024 18:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/02/2024 16:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/02/2024 19:05
Recebidos os autos
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20/02/2024 19:05
Declarada incompetência
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16/02/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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16/02/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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