TJDFT - 0750304-84.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 09:31
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
19/07/2025 03:20
Decorrido prazo de DAVID SILVEIRA DA MOTA NETO em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:20
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ALVES DE OLIVEIRA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:20
Decorrido prazo de BERNA MOVERS MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA em 18/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 00:16
Recebidos os autos
-
25/06/2025 00:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/06/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
24/06/2025 03:25
Decorrido prazo de DAVID SILVEIRA DA MOTA NETO em 23/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:14
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ALVES DE OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:14
Decorrido prazo de BERNA MOVERS MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA em 18/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de DAVID SILVEIRA DA MOTA NETO em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ALVES DE OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de BERNA MOVERS MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA em 12/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 04:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/05/2025 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2025 18:16
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 15:55
Expedição de Termo.
-
29/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 03:32
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ALVES DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:32
Decorrido prazo de BERNA MOVERS MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 16:47
Recebidos os autos
-
26/05/2025 16:47
Outras decisões
-
22/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750304-84.2023.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BERNA MOVERS MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA, JOSE CARLOS ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DAVID SILVEIRA DA MOTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a adjudicação dos bens móveis relacionados no ID 236144742, pelo valor de R$ 101.577,00.
Registre-se que os bens adjudicados somam montante suficiente para quitar o crédito principal e os honorários advocatícios executados neste cumprimento de sentença, sendo R$ 85.310,76 do crédito principal e R$ 16.181,99 dos honorários advocatícios, conforme cálculo de ID 232462559.
Levante-se a penhora dos bens remanescentes de ID 214454550, ou seja, aqueles não relacionados no ID 236144742 (itens 2, 3, 4, 5, 6, 8, 11,14, 15, 16, 20, 26, 31, 41, 62, 63, 69, 71, 72, 76, 77 e 79).
Expeça-se ordem de entrega ao adjudicatário, nos termos do artigo 877, § 1°, II, do CPC.
Intime-se o executado, pessoalmente, autorizando a retirada dos bens remanescentes do depósito do exequente.
Preclusa esta Decisão, retornem-se os autos conclusos para extinção do feito.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
19/05/2025 21:04
Recebidos os autos
-
19/05/2025 21:04
Deferido o pedido de BERNA MOVERS MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-70 (EXEQUENTE), JOSE CARLOS ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *20.***.*57-15 (EXEQUENTE).
-
19/05/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
19/05/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:43
Publicado Despacho em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 19:02
Recebidos os autos
-
14/05/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de DAVID SILVEIRA DA MOTA NETO em 09/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/04/2025 02:56
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ALVES DE OLIVEIRA em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:56
Decorrido prazo de BERNA MOVERS MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA em 25/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2025 18:48
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 17:11
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:11
Outras decisões
-
08/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
04/04/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 18:48
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:48
Outras decisões
-
31/03/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
31/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 03:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/03/2025 03:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ALVES DE OLIVEIRA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de BERNA MOVERS MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA em 19/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2025 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2025 19:18
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 19:17
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 19:16
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 01:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 15:40
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 15:38
Expedição de Termo.
-
18/02/2025 13:25
Recebidos os autos
-
18/02/2025 13:25
Deferido o pedido de BERNA MOVERS MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-70 (AUTOR), JOSE CARLOS ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *20.***.*57-15 (EXEQUENTE).
-
18/02/2025 13:25
Outras decisões
-
17/02/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DAVID SILVEIRA DA MOTA NETO em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ALVES DE OLIVEIRA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BERNA MOVERS MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ALVES DE OLIVEIRA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BERNA MOVERS MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ALVES DE OLIVEIRA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BERNA MOVERS MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA em 14/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de DAVID SILVEIRA DA MOTA NETO em 05/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
24/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
23/01/2025 19:33
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 17:22
Recebidos os autos
-
21/01/2025 17:21
Deferido o pedido de BERNA MOVERS MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-70 (AUTOR), JOSE CARLOS ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *20.***.*57-15 (EXEQUENTE).
-
15/01/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
14/01/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 15:05
Recebidos os autos
-
13/01/2025 15:05
Deferido em parte o pedido de BERNA MOVERS MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-70 (AUTOR)
-
09/01/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
09/01/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 15:09
Recebidos os autos
-
09/01/2025 15:09
Outras decisões
-
07/01/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
27/12/2024 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750304-84.2023.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BERNA MOVERS MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA EXEQUENTE: JOSE CARLOS ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DAVID SILVEIRA DA MOTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte executada, pessoalmente, acerca do pedido de adjudicação de ID 220701754, nos termos do art. 876, § 1º, II, do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
16/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 21:56
Recebidos os autos
-
13/12/2024 21:56
Outras decisões
-
13/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
12/12/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 20:37
Recebidos os autos
-
11/12/2024 20:37
Outras decisões
-
11/12/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
10/12/2024 02:51
Decorrido prazo de DAVID SILVEIRA DA MOTA NETO em 09/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 12:34
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 06:27
Recebidos os autos
-
21/10/2024 06:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
14/10/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:06
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:06
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750304-84.2023.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BERNA MOVERS MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA EXEQUENTE: JOSE CARLOS ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DAVID SILVEIRA DA MOTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por BERNA MOVERS MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA em face de JOSE CARLOS ALVES DE OLIVEIRA, partes qualificadas.
Após decisão de ID 205975476, que determinou a penhora de bens que estivessem localizados no depósito da exequente, em nome do executado, não foi possível dar cumprimento à ordem, tendo em vista que Oficiala de Justiça, em face da especificidade do bem não soube fixar valores específicos.
Em seguida, o exequente em sua manifestação (ID 208592842) requer a penhora dos bens ou suspensão dos autos para avaliação pelo profissional que informa.
Diante da singularidade dos bens, suspendo os autos pelo prazo de 30 dias, a fim de que o exequente apresente pormenorizadamente a avaliação pelo profissional apontado em sua manifestação.
Após tornem os autos conclusos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
05/09/2024 19:01
Recebidos os autos
-
05/09/2024 19:01
Outras decisões
-
23/08/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
23/08/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750304-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BERNA MOVERS MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA EXEQUENTE: JOSE CARLOS ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DAVID SILVEIRA DA MOTA NETO CERTIDÃO Tendo em vista a anexação da(s) certidão(ões) do(s) oficial(is) de justiça informando o não cumprimento do(s) mandado(s), fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 18:13:44.
MARLI OLIVEIRA TORRES Servidor Geral -
13/08/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 16:12
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750304-84.2023.8.07.0001 (H) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BERNA MOVERS MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA REU: DAVID SILVEIRA DA MOTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, cadastre-se nos autos o patrono do exequente JOSE CARLOS ALVES DE OLIVEIRA também como parte exequente, tendo em vista que o cumprimento também é relativo aos honorários sucumbenciais, conforme de terminado na decisão de ID 203630589.
Considerando que as pesquisas realizadas por ativos financeiros e bens em nome do devedor foram infrutíferas, e diante da notícia pelo exequente de que o executado possui diversos bens móveis guardados em depósito da empresa exequente, DEFIRO a tentativa de penhora de bens que estejam localizados no depósito da exequente, em nome do executado.
Fica intimado o exequente para, no prazo de 5 dias, informar o endereço exato do depósito para que possa ser expedido o competente mandado de penhora, avaliação e intimação, que fica desde logo deferido.
A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça.
Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou represente por ele indicado como depositário.
Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade.
Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade.
Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça.
Não havendo impugnação, manifeste-se o(s) exequente(s), em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, recolhendo as despesas necessárias.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.
No caso de resistência da parte ou de terceiros, observadas as cautelas de estilo, fica autorizada a requisição de reforço policial e a realização de arrombamento pelo Oficial de Justiça, mediante a justificativa pertinente, a ser certificada nos autos pelo Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
01/08/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 20:01
Recebidos os autos
-
31/07/2024 20:01
Deferido em parte o pedido de BERNA MOVERS MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-70 (AUTOR)
-
17/07/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
17/07/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 06:14
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750304-84.2023.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BERNA MOVERS MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA REU: DAVID SILVEIRA DA MOTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença ajuizado por BERNA MOVERS MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA contra DAVID SILVEIRA DA MOTA NETO, visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa.
Intimado(a) para pagar, o(a) executado(a) deixou transcorrer o prazo legal sem a adoção de providências.
Os autos vieram conclusos para pesquisa de bens. É a síntese.
Fundamento e decido.
De acordo com o art. 523 do Código de Processo Civil: "Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º - Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º - Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante." No caso em apreço, o(a) executado(o) foi intimado para pagar, mas não efetuou o pagamento no curso do prazo legal.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, é necessária a realização de pesquisa de bens em nome do executado(a) perante os sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) para fins de penhora e satisfação do débito.
Vale ressaltar que a pesquisa de imóveis deve ser realizada pelo(a) próprio(a) exequente no site: www.registradores.onr.org.br, mediante o recolhimento dos emolumentos devidos.
Saliente-se, ademais, que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL (...) EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud (atualmente SISBAJUD) tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes.
V - Recurso especial improvido. (STJ - REsp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Mister, portanto, o deferimento da realização de pesquisa de bens em nome do(a) executado(a).
Ante o exposto, DEFIRO e promovo a realização da pesquisa de bens do(a) executado(a) perante os sistemas conveniados, a saber: SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Reitero que a pesquisa de imóveis deve ser realizada pelo(a) próprio(a) exequente no site: www.registradores.onr.org.br, mediante o recolhimento dos emolumentos devidos.
Seguem abaixo os resultados: 1º) Resultado SISBAJUD: Não foram encontrados ativos financeiros. 2º) Resultado RENAJUD: Não consta veículo registrado no CPF/CNPJ do(a) devedor(a). 3º) Resultado INFOJUD: Segue declaração de imposto de renda perante a Receita Federal.
Vedada cópia ou digitalização da declaração acostada aos autos.
Promova a Secretaria a retirada do sigilo apenas em relação às partes e seus advogados.
Digam os credores acerca do resultado das pesquisas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ademais, por este cumprimento de sentença também ser destinado à execução de honorários sucumbenciais, inclua-se o advogado JOSE CARLOS ALVES DE OLIVEIRA - OAB DF4431-A no polo ativo destes autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificado digital. -
11/07/2024 14:22
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:22
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
11/07/2024 14:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/07/2024 14:22
Outras decisões
-
28/06/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
28/06/2024 04:50
Decorrido prazo de DAVID SILVEIRA DA MOTA NETO em 27/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 20:49
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 03:58
Decorrido prazo de DAVID SILVEIRA DA MOTA NETO em 14/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/05/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 15:54
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 18:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
21/05/2024 16:51
Expedição de Edital.
-
20/05/2024 17:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/05/2024 15:29
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:29
Outras decisões
-
20/05/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
20/05/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/05/2024 17:19
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
15/05/2024 03:29
Decorrido prazo de DAVID SILVEIRA DA MOTA NETO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:29
Decorrido prazo de BERNA MOVERS MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA em 14/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750304-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERNA MOVERS MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA REU: DAVID SILVEIRA DA MOTA NETO SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por BERNA MOVERS MUDANÇAS E TRASNPORTES em desfavor de DAVID SILVEIRA DA MOTA NETO.
Depreende-se da petição inicial que a empresa requerente desde meados do ano de 2022 presta assessoria e diversos serviços profissionais ao requerido, conforme adiante discriminado, inclusive honrando com o pagamento de débitos de responsabilidade do requerido perante terceiros, sem que, contudo, este tenha procedido integralmente aos pagamentos ajustados pelos serviços prestados ou ressarcido pelos pagamentos efetuados a terceiros, a seu favor.
Descreve que o requerido deve à autora a quantia de R$59.023,89 (cinquenta e nove mil, vinte e três reais e oitenta e nove centavos), em razão de serviços de desmontagem, montagem, embalagem, transporte de bens, bem como armazenagem de grande volume de móveis de sua propriedade e de propriedade de seu cônjuge em seu depósito/guarda-móveis.
Além disso, em 05/07/2023, a pedido do requerido, a autora pagou pelos serviços prestados pela empresa Mundial Residence Transportes e Logística Ltda., referentes à embalagem e ao transporte de seus móveis e de seu cônjuge da SQS 212, Bloco J, apartamento 303 para seu depósito, bem como, em 27/06/2023, quitou taxas de condomínio em atraso referentes ao imóvel em questão e taxa de condomínio do imóvel funcional ocupado pelo réu (SQS 213, Bloco B, apartamento 603), além dos serviços de chaveiro para reparo da fechadura deste imóvel (06/07/2023), tudo a ser levado a acerto futuro que nunca ocorreu.
Acrescenta que, em 03 de julho de 2023, visando regularizar os serviços de armazenagem dos móveis de propriedade do requerido e respectivo cônjuge a partir do referido mês, as partes firmaram o instrumento de “Contrato de Prestação de Serviço de Armazenagem de Mudança Residencial”, por intermédio do qual, o requerido se comprometeu a pagar à autora, até o dia 03 do mês subsequente ao vencido, a importância mensal de R$ 4.660,00 (quatro mil, seiscentos e sessenta reais), com reajustes anuais, pela armazenagem de todos os seus bem móveis em área de depósito/armazenagem desta.
Contudo, jamais pagou uma parcela sequer do valor ajustado, resultando no saldo, até o ajuizamento da ação, de R$ 23.300,00 (vinte três mil e trezentos reais), referente aos cinco meses de armazenagem de bens já vencidos.
Por fim, em 18 de agosto de 2023, a requerente apresentou ao requerido um relatório consolidado dos serviços prestados e total dos débitos até então existentes, com o qual o requerido tomou ciência e concordou.
Assim requereu a condenação do requerido no valor total de R$ 91.643,89 (noventa e um mil, seiscentos e quarenta e três reais e oitenta e oito centavos), correspondente à soma de doze prestações do preço mensal ajustado no contrato de armazenagem de bens móveis, acrescido das quantias objeto dos pedidos constantes dos itens “c” e “d” desta petição inicial.
Citado, o réu não apresentou contestação.
Intimada a se manifestar acerca de eventuais provas, as partes permaneceram em silêncio.
Os autos vieram concluso para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Depreende-se dos autos que a matéria de mérito é unicamente de direito e, não tendo o réu apresentado contestação, faz-se necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de contestação, decreto a revelia da parte ré, nos termos do Art. 334 do CPC.
Não havendo questões processuais pendentes, passo diretamente ao exame do mérito.
Aplicáveis, no caso, os efeitos da revelia, o contrário não resultando da prova dos autos, reputando-se, portanto, verdadeiros, os fatos narrados na inicial.
Com efeito, observa-se que a dívida cobrada na inicial está devidamente comprovada nos documentos inseridos nos IDs 180960617, 180960622, 180960624, 180962058, 180962059, 180962060 e 180962061, por meio dos quais é demonstrada a ciência do réu acerca dos serviços prestados e os valores pendentes de pagamento.
Acrescente-se que a parte requerida, regularmente citada, quedou-se inerte, devendo arcar com as consequências de sua desídia.
Ora, se opta por não se manifestar, deverá submeter-se aos efeitos da revelia, o que importa na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, na conformidade do disposto no art. 344, do Código de Processo Civil.
Assim, não resta outro caminho senão reconhecer a procedência do pedido.
Todavia, no tocante aos serviços prestados, a parte requerente demonstrou apenas a dívida no valor de R$ 59.023,89 (cinquenta e nove mil, vinte e três reais e oitenta e nove centavos), devendo este ser o valor fixado para a condenação do requerente, sob pena de enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o réu ao pagamento da quantia de 59.023,89 (cinquenta e nove mil, vinte e três reais e oitenta e nove centavos), devidamente atualizados.
Resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência mínima por parte da autora, condeno a parte ré a arcar com o pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil.
Diante do princípio da causalidade e da sucumbência mínima da parte autora, deixo de fixar condenação Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/04/2024 19:04
Recebidos os autos
-
17/04/2024 19:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2024 02:29
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
20/03/2024 10:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
20/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 15:26
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de DAVID SILVEIRA DA MOTA NETO em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 11:38
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/02/2024 02:22
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750304-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERNA MOVERS MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA REU: DAVID SILVEIRA DA MOTA NETO CERTIDÃO Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
Havendo interesse na realização de audiência presencial, devem as partes se manifestarem previamente, salientando que, independente da modalidade escolhida, a pauta de audiência é única.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 14:42:27.
DIOGO DOS SANTOS MOTTA Servidor Geral -
16/02/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:41
Decorrido prazo de DAVID SILVEIRA DA MOTA NETO em 15/02/2024 23:59.
-
25/12/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/12/2023 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 16:37
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 17:01
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:01
Outras decisões
-
11/12/2023 07:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
07/12/2023 15:03
Distribuído por sorteio
-
07/12/2023 15:02
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas
-
07/12/2023 15:02
Juntada de Petição de guia
-
07/12/2023 15:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/12/2023 15:01
Juntada de Petição de contrato
-
07/12/2023 15:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/12/2023 15:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/12/2023 15:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/12/2023 14:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/12/2023 14:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/12/2023 14:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/12/2023 14:58
Juntada de Petição de contrato social
-
07/12/2023 14:57
Juntada de Petição de contrato social
-
07/12/2023 14:54
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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