TJDFT - 0704708-47.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 14:06
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2025 14:06
Desentranhado o documento
-
29/07/2025 15:10
Expedição de Ofício.
-
14/07/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 18:33
Recebidos os autos
-
02/07/2025 18:33
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
26/06/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
23/06/2025 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 02:38
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 13:44
Recebidos os autos
-
10/06/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
03/06/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 18:57
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 02:35
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 13:11
Recebidos os autos
-
05/05/2025 13:11
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
28/04/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
28/04/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 19:18
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 19:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/04/2025 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 19:23
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704708-47.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUBIA DA SILVA RIBEIRO EXECUTADO: LUANA REHEM RIBEIRO DECISÃO Converto a penhora em pagamento.
Transfira-se o valor penhorado para a conta judicial e depois para a conta informada pelo exequente.
Intime-se o credor para informar bem passível de penhora.
Cumpre ressaltar que novo pedido de penhora via Sisbajud será indeferido, uma vez que já houve duas pesquisas e este Juizado não tem estrutura para seguidas pesquisas até satisfação integral do crédito.
Prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
05/04/2025 21:54
Recebidos os autos
-
05/04/2025 21:54
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
03/04/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
03/04/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 20:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 13:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/02/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 15:22
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
06/01/2025 08:41
Recebidos os autos
-
06/01/2025 08:41
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
19/12/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
18/12/2024 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
03/12/2024 10:37
Recebidos os autos
-
03/12/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
27/11/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 11:45
Recebidos os autos
-
21/11/2024 11:45
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
19/11/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
19/11/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 14:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/10/2024 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704708-47.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUBIA DA SILVA RIBEIRO EXECUTADO: LUANA REHEM RIBEIRO DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, sob alegação de que o valor penhorado comprometeria sua subsistência.
Passa-se a decidir Verifica-se que a impugnada/executada teve seus ativos penhorados via Sisbajud no valor de R$ 779,11.
No entanto, embora possua vários empréstimos, percebe-se dos extratos bancários juntados aos autos (id. 209995770 – pp. 1/3 e id. 209995771 – pp. 1/3), que a impugnada recebeu várias transferências em sua conta-corrente (3/6/2024 – R$ 4.000,00; 6/6/2024 – R$ 2.500,00; 10/6/2024 – R$ 154,00 e R$ 150,00; 18/6/2024 – R$ 10.000,00; 1/7/2024 – R$ 3.900,00 e R$ 4.000,00), além do seu salário, logo, tem-se que o valor penhorado de R$ 779,11 não comprometeu sua subsistência.
Em sendo assim, rejeito o pedido de liberação do valor penhorado.
Converto a penhora em pagamento.
Transfira-se o valor para a conta judicial e depois para a conta informada.
Defiro o pedido de penhora pelo prazo de 30 dias.
Intimem-se as partes.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
11/10/2024 14:25
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:25
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/10/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
02/10/2024 20:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 12:37
Recebidos os autos
-
26/09/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
16/09/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704708-47.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUBIA DA SILVA RIBEIRO EXECUTADO: LUANA REHEM RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Dra.
KELLY MENDES LACERD (OAB/34.510) cadastrou-se como advogada da parte RUBIA DA SILVA RIBEIRO - procuração de ID 210681296 pág. 1.
De ordem, nos termos do despacho de ID 208759823, intime-se a parte RUBIA DA SILVA RIBEIRO para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, conforme certidão de ID 210465905.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
11/09/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 21:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704708-47.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUBIA DA SILVA RIBEIRO EXECUTADO: LUANA REHEM RIBEIRO DESPACHO Intime-se a executada para, no prazo de cinco dias, juntar aos autos cópia de seus contracheques, referentes ao meses de junho e julho de 2024, bem como extratos bancários da conta em que realizado o bloqueio judicial, também referentes ao mês do bloqueio e ao mês anterior (junho e julho de 2024).
Então, intime-se a exequente para se manifestar, em cinco dias, sobre a alegação de impenhorabilidade da executada (id. 207758112) e sobre os documentos apresentados por ela.
Após, concluso para decisão.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
26/08/2024 16:14
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
22/08/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 21:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 04:36
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704708-47.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUBIA DA SILVA RIBEIRO EXECUTADO: LUANA REHEM RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, realizada a consulta ao sistema SISBAJUD, foi bloqueada a seguinte quantia em nome de EXECUTADO: LUANA REHEM RIBEIRO: R$ 779,11 no Banco de Brasília SA.
Certifico, ainda, que foi realizada consulta de veículo pelo sistema RENAJUD.
DE ORDEM, nos termos da Portaria 03/2020, intime-se o devedor da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, havendo, ou pessoalmente, e cientifique-o do prazo de 15 dias para oferecimento de embargos.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
23/07/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 14:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/07/2024 15:23
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
09/07/2024 09:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/07/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 03:45
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 15:07
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/06/2024 15:07
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
29/05/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
28/05/2024 20:46
Recebidos os autos
-
28/05/2024 20:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
27/05/2024 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/05/2024 18:55
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
23/05/2024 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 14:32
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/04/2024 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
10/04/2024 14:12
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
09/04/2024 15:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2024 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
09/04/2024 15:53
Juntada de gravação de audiência
-
09/04/2024 15:49
Juntada de ressalva
-
14/03/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 03:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 02:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 02:49
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704708-47.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RUBIA DA SILVA RIBEIRO REQUERIDO: LUANA REHEM RIBEIRO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do MM.
Juiz de Direito desta vara, Dr.
MARCELO TADEU DE ASSUNÇÃO SOBRINHO, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, foi designada audiência Tipo: Instrução e Julgamento (Presencial) Sala: 1.40 Data: 09/04/2024 Hora: 15:30 .
Ao cartório para expedir as diligências necessárias. (Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital) -
20/02/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 18:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
14/12/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 08:16
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 16:06
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:06
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
28/11/2023 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 20:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
27/11/2023 20:21
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 08:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 15:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/11/2023 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
13/11/2023 15:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 13/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/11/2023 02:28
Recebidos os autos
-
12/11/2023 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/11/2023 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
12/10/2023 07:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 14:01
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:01
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
19/09/2023 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
18/09/2023 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 13:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/09/2023 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719675-30.2023.8.07.0001
Casa Mundo de Viagens e Negocios em Turi...
Sindicato dos Trab. da Emp. Brasileira D...
Advogado: Flavia Moreira de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2023 15:28
Processo nº 0707156-23.2023.8.07.0001
Agrovales Comercio de Alimentos LTDA
Financeira Alfa S.A. Credito, Financiame...
Advogado: Jose Guilherme Carneiro Queiroz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2023 22:28
Processo nº 0707156-23.2023.8.07.0001
Queiroz e Lautenschlager Advogados
Agrovales Comercio de Alimentos LTDA
Advogado: Jose Guilherme Carneiro Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2023 16:30
Processo nº 0710120-28.2019.8.07.0001
Manoel Luiz da Cruz
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Thaynara Claudia Benedito
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2019 13:58
Processo nº 0710120-28.2019.8.07.0001
Nelson Wilians &Amp; Advogados Associados
Manoel Luiz da Cruz
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2019 17:49