TJDFT - 0719675-30.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
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04/05/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 16:24
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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10/04/2024 22:40
Recebidos os autos
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10/04/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 22:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/03/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/02/2024 12:46
Juntada de Certidão
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28/02/2024 12:46
Juntada de Alvará de levantamento
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23/02/2024 02:29
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719675-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CASA MUNDO DE VIAGENS E NEGOCIOS EM TURISMO EIRELI - EPP EXECUTADO: SINDICATO DOS TRAB.
DA EMP.
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFO E SIM.
DO EST.
DO AMAPA-SINTECT/AP Despacho Verifico que o AR de intimação do bloqueio judicial retornou com a informação "mudou-se" (ID 179476449).
Ocorre que era dever do executado noticiar a este Juízo a alteração de seu endereço.
Como não o fez, incorre na presunção preconizada pelo §4º do artigo 841 do CPC, segundo o qual considera-se realizada a intimação o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo.
Diante disso, libere-se ao credor a cifra, mediante alvará de levantamento expedido em nome da parte, ou do advogado que detiver procuração válida nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação, ou em nome de ambos (§5º do artigo 79 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT).
Após, conclusos para extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/02/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 17:52
Recebidos os autos
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20/02/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/12/2023 14:39
Juntada de Certidão
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04/12/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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26/11/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/10/2023 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 22:33
Juntada de Certidão
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04/08/2023 20:03
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 01:30
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRAB. DA EMP. BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFO E SIM. DO EST. DO AMAPA-SINTECT/AP em 31/07/2023 23:59.
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10/07/2023 17:36
Juntada de Certidão
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09/07/2023 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/06/2023 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2023 13:16
Recebidos os autos
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25/05/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 13:16
Outras decisões
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17/05/2023 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/05/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
04/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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