TJDFT - 0717579-94.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 10:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2024 10:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/05/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 00:30
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
16/04/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 14:04
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/04/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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10/04/2024 11:14
Recebidos os autos
-
10/04/2024 11:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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02/04/2024 04:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/04/2024 04:58
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 04:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
-
19/01/2024 00:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 00:55
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 18:18
Expedição de Ofício.
-
30/11/2023 11:39
Recebidos os autos
-
30/11/2023 11:39
Outras decisões
-
25/11/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/11/2023 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:33
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
04/10/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 13:01
Recebidos os autos
-
04/10/2023 13:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
15/09/2023 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/09/2023 11:05
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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15/09/2023 11:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/09/2023 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/09/2023 23:59.
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09/09/2023 01:57
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO OLIVEIRA BROTAS em 08/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:38
Publicado Sentença em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
DISTRITO FEDERAL, já devidamente qualificado nos autos, opôs embargos de declaração em face da sentença proferida por este Juízo, aduzindo a ocorrência de vícios no julgado aptos ao manejo do recurso previsto no artigo 1.022 do CPC.
Oportunizada a parte adversa o contraditório nos embargos em razão da possibilidade de se atribuir efeitos infringentes ao julgado, o que, na atual sistemática, é admitido, consoante interpretação do artigo 1.023, § 2º, do CPC.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão a parte embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação das normas e da jurisprudência que disciplinam a matéria estão em desacordo com os interesses da parte insatisfeita.
Sob o pretexto da presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC, pretende a parte embargante, na verdade, tentar alterar o resultado da demanda.
Os argumentos trazidos nos embargos de declaração não convencem o julgador acerca da necessidade de modificar a sentença em seu mérito.
A decisão tomada se deu após compreensão dos fatos articulados na demanda.
O não acatamento da tese defendida pela parte embargante não decorre de qualquer vício quanto à realidade fática posta.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
P.
R.
I. -
21/08/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
17/08/2023 14:49
Recebidos os autos
-
17/08/2023 14:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/07/2023 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
31/07/2023 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
31/07/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717579-94.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE HUMBERTO OLIVEIRA BROTAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO/INTIMAÇÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte embargada para se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral -
19/07/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2023 00:24
Publicado Sentença em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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07/07/2023 08:56
Recebidos os autos
-
07/07/2023 08:56
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2023 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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28/06/2023 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/06/2023 10:04
Recebidos os autos
-
22/06/2023 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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21/06/2023 17:18
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 01:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2023 23:59.
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06/06/2023 20:53
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 17:01
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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12/04/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 18:54
Recebidos os autos
-
11/04/2023 18:54
Outras decisões
-
30/03/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
30/03/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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