TJDFT - 0705749-89.2017.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 14:09
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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18/04/2024 03:20
Decorrido prazo de BRITACAL IND E COM DE BRITA E CALCARIO BRASILIA LTDA em 17/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:43
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705749-89.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRITACAL IND E COM DE BRITA E CALCARIO BRASILIA LTDA EXECUTADO: NOROESTE ASFALTOS E PAVIMENTACOES LTDA - ME SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em duplicatas.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 52606197, na data de 18/12/2019).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
Os títulos executivos que fundamentam a presente execução são as duplicatas acostadas nos IDs 6631591 a 6631626, vencidas no período de 28/9 a 31/10/2016.
O prazo prescricional é de três anos, contados do vencimento do título, nos termos do art. 18, I, da Lei 5.474/68.
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão (17/12/2020 - ID 81431720), iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 18/12/2023.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das duplicatas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Segunda-feira, 18 de Março de 2024, às 18:39:59.
Documento Assinado Digitalmente -
19/03/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 14:35
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:35
Declarada decadência ou prescrição
-
18/03/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/03/2024 08:13
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 04:14
Decorrido prazo de BRITACAL IND E COM DE BRITA E CALCARIO BRASILIA LTDA em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705749-89.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRITACAL IND E COM DE BRITA E CALCARIO BRASILIA LTDA EXECUTADO: NOROESTE ASFALTOS E PAVIMENTACOES LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 12:55:48.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
20/02/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 12:55
Processo Desarquivado
-
19/01/2021 12:54
Arquivado Provisoramente
-
19/01/2021 12:54
Expedição de Certidão.
-
26/12/2019 16:50
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2019 19:50
Recebidos os autos
-
18/12/2019 19:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/12/2019 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2019 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/12/2019 16:46
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 03:57
Publicado Decisão em 16/12/2019.
-
13/12/2019 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2019 18:01
Recebidos os autos
-
11/12/2019 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2019 18:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/12/2019 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/12/2019 17:48
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 15:46
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2019 05:16
Publicado Decisão em 05/12/2019.
-
04/12/2019 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2019 19:27
Recebidos os autos
-
02/12/2019 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2019 19:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/12/2019 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/12/2019 16:54
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 21:19
Decorrido prazo de BRITACAL IND E COM DE BRITA E CALCARIO BRASILIA LTDA em 26/11/2019 23:59:59.
-
19/11/2019 05:59
Publicado Certidão em 19/11/2019.
-
18/11/2019 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2019 17:43
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 16:34
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2019 15:43
Recebidos os autos
-
06/09/2019 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2019 15:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/09/2019 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/09/2019 17:48
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2019 16:22
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2019 16:21
Juntada de Certidão
-
26/07/2019 15:53
Decorrido prazo de NOROESTE ASFALTOS E PAVIMENTACOES LTDA - ME em 25/07/2019 23:59:59.
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05/06/2019 15:30
Publicado Edital em 05/06/2019.
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04/06/2019 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2019 08:57
Expedição de Edital.
-
23/05/2019 15:37
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2019 02:32
Publicado Certidão em 16/05/2019.
-
15/05/2019 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2019 12:44
Expedição de Certidão.
-
13/05/2019 12:44
Juntada de Certidão
-
25/04/2019 13:11
Recebidos os autos
-
25/04/2019 13:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/04/2019 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/04/2019 17:20
Juntada de Certidão
-
12/04/2019 16:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/04/2019 17:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/02/2019 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2019 13:58
Expedição de Mandado.
-
28/02/2019 13:58
Juntada de mandado
-
28/02/2019 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2019 13:55
Expedição de Mandado.
-
28/02/2019 13:55
Juntada de mandado
-
04/02/2019 16:22
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2019 02:35
Publicado Certidão em 01/02/2019.
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31/01/2019 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2019 17:04
Juntada de Certidão
-
18/04/2018 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2018 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2018 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2018 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2018 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/04/2018 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2018 16:42
Expedição de Mandado.
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05/04/2018 16:42
Expedição de Mandado.
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30/08/2017 07:14
Decorrido prazo de BRITACAL IND E COM DE BRITA E CALCARIO BRASILIA LTDA em 22/08/2017 23:59:59.
-
15/08/2017 02:39
Publicado Certidão em 15/08/2017.
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14/08/2017 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2017 17:28
Juntada de Certidão
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20/07/2017 11:21
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2017 14:20
Publicado Certidão em 18/07/2017.
-
18/07/2017 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2017 13:37
Expedição de Certidão.
-
13/07/2017 13:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/06/2017 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2017 13:41
Expedição de Mandado.
-
19/06/2017 13:39
Expedição de Mandado.
-
22/05/2017 16:31
Recebidos os autos
-
22/05/2017 16:31
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2017 19:00
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
27/04/2017 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2017
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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