TJDFT - 0703550-60.2018.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 15:35
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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18/04/2024 03:20
Decorrido prazo de ANCHO PARRILLA COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI - ME em 17/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:43
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703550-60.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: S.A.
ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA.
EXECUTADO: ANCHO PARRILLA COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI - ME SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em duplicatas.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 54613762, na data de 28/01/2020).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
Os títulos executivos que fundamentam a presente execução são duplicatas (ID 13633101), cuja prescrição é de 3 anos (art, 18, I, da Lei 5.474 /68).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), em 01/02/2021 (ID84975251), que expirou em 01/02/2024.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Segunda-feira, 18 de Março de 2024, às 16:22:10.
Documento Assinado Digitalmente -
20/03/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 14:23
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:23
Declarada decadência ou prescrição
-
18/03/2024 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/03/2024 07:01
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 04:15
Decorrido prazo de ANCHO PARRILLA COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI - ME em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703550-60.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: S.A.
ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA.
EXECUTADO: ANCHO PARRILLA COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI - ME CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 12:57:06.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
21/02/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 12:56
Processo Desarquivado
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02/03/2021 18:41
Arquivado Provisoramente
-
02/03/2021 18:41
Expedição de Certidão.
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01/03/2021 14:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/02/2020 04:13
Publicado Decisão em 05/02/2020.
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04/02/2020 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/01/2020 17:13
Recebidos os autos
-
28/01/2020 17:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/01/2020 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/01/2020 19:32
Juntada de Petição de petição
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16/12/2019 18:10
Expedição de Certidão.
-
16/12/2019 18:10
Juntada de Certidão
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19/11/2019 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2019 18:46
Expedição de Mandado.
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04/10/2019 17:35
Juntada de Certidão
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24/09/2019 18:52
Juntada de Certidão
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07/09/2019 06:48
Decorrido prazo de ANCHO PARRILLA COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI - ME em 06/09/2019 23:59:59.
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06/09/2019 14:05
Decorrido prazo de S.A. ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA. em 04/09/2019 23:59:59.
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16/08/2019 02:56
Publicado Decisão em 16/08/2019.
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15/08/2019 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/08/2019 06:08
Publicado Certidão em 15/08/2019.
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15/08/2019 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/08/2019 16:57
Recebidos os autos
-
13/08/2019 16:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/08/2019 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/08/2019 11:27
Juntada de Petição de petição
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12/08/2019 19:57
Expedição de Certidão.
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12/08/2019 19:57
Juntada de Certidão
-
20/07/2019 19:04
Decorrido prazo de ANCHO PARRILLA COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI - ME em 17/07/2019 23:59:59.
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26/06/2019 16:50
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2019 05:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2019 05:42
Expedição de Mandado.
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13/05/2019 05:42
Juntada de mandado
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13/05/2019 05:39
Juntada de Certidão
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26/04/2019 17:28
Decorrido prazo de S.A. ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA. em 25/04/2019 23:59:59.
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23/04/2019 17:12
Recebidos os autos
-
23/04/2019 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2019 17:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/04/2019 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/04/2019 15:00
Juntada de Petição de petição
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06/02/2019 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2019 14:01
Juntada de carta
-
06/02/2019 10:49
Juntada de Certidão
-
04/02/2019 22:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2019 17:49
Expedição de Mandado.
-
27/01/2019 17:49
Juntada de mandado
-
19/11/2018 18:42
Juntada de Certidão
-
19/11/2018 15:00
Recebidos os autos
-
19/11/2018 15:00
Decisão interlocutória - recebido
-
19/11/2018 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/11/2018 13:17
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2018 14:22
Expedição de Mandado.
-
17/04/2018 14:22
Juntada de mandado
-
23/02/2018 17:32
Recebidos os autos
-
23/02/2018 17:32
Decisão interlocutória - recebido
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21/02/2018 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLOVIS MOURA DE SOUSA
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20/02/2018 14:23
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
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20/02/2018 14:23
Juntada de Certidão
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20/02/2018 11:35
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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20/02/2018 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2018
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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