TJDFT - 0711309-20.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 15:58
Juntada de Alvará de levantamento
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13/01/2025 10:27
Transitado em Julgado em 07/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711309-20.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILMA DA SILVA RABELO REPRESENTANTE LEGAL: CASTRO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como EXEQUENTE GILMA DA SILVA RABELO e como EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 221525317, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Libere-se os valores depositados no ID nº 221525322 em favor do exequente, considerando os dados bancários de ID 203334465.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
07/01/2025 21:18
Recebidos os autos
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07/01/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 21:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/01/2025 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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30/12/2024 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/12/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2024 03:10
Juntada de Certidão
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22/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 09:47
Recebidos os autos
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19/11/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:47
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/11/2024 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/10/2024 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/10/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 13:10
Recebidos os autos
-
02/10/2024 13:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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30/09/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 01:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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20/09/2024 15:21
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/09/2024 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 18:04
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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16/09/2024 09:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711309-20.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILMA DA SILVA RABELO REPRESENTANTE LEGAL: CASTRO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Torno sem efeito a Sentença de id 203998103 porquanto pendente de análise a impugnação ao cumprimento de sentença juntada no id 204110794 de forma tempestiva.
A fim de dirimir se há excesso de execução, remeto o feito à Contadoria para que traga aos autos o valor da condenação conforme os parâmetros da Sentença de id 193969774, bem como para que informe se houve excesso de pagamento, considerando o deposito judicial de id 203079713 .
Vindo os cálculos, vista às partes para manifestação.
Após, conclusos.
Outrossim, o desconto supostamente indevido informado pelo requerente na petição de id 209884713, não se encontra dentre os contratos listados no dispositivo da Sentença de id 193969774. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
13/09/2024 16:21
Recebidos os autos
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13/09/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:21
Outras decisões
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12/09/2024 06:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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05/09/2024 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/09/2024 04:43
Processo Desarquivado
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04/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 18:30
Juntada de Certidão
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18/07/2024 18:30
Juntada de Alvará de levantamento
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18/07/2024 02:57
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 13:19
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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17/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento. -
15/07/2024 18:15
Recebidos os autos
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15/07/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 18:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/07/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 14:16
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/07/2024 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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11/07/2024 23:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 16:46
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
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03/07/2024 16:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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02/07/2024 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/06/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 10:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2024 16:13
Recebidos os autos
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17/06/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:13
Outras decisões
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10/06/2024 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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03/06/2024 07:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/05/2024 04:39
Processo Desarquivado
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27/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 14:21
Juntada de Certidão
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21/05/2024 19:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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21/05/2024 19:31
Juntada de Certidão
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21/05/2024 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/05/2024 12:15
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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17/05/2024 03:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 16/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:29
Decorrido prazo de GILMA DA SILVA RABELO em 09/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 09:58
Recebidos os autos
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22/04/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:58
Julgado procedente em parte do pedido
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18/04/2024 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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17/04/2024 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/04/2024 03:23
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 21:01
Juntada de Petição de réplica
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15/04/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711309-20.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILMA DA SILVA RABELO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Aprecio o pedido de tutela de urgência.
A tutela de urgência deve atender aos requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano (art. 300, do NCPC).
A parte autora pretende que se imponha ao banco requerido deixar de descontar direto de sua conta corrente débitos referentes a empréstimos tomados, bem como a restituição dos valores descontados após a revogação da autorização emitida.
A respeito da questão, o STJ firmou o Tema 1085, estabelecendo serem "lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." (negrito acrescentado).
Ademais, em março de 2020, adveio a Resolução BACEN n. 4.790, a qual dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário.
Em seu art. 6º a mesma Resolução estabelece ser "assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos." Ou seja, independentemente da legitimidade da dívida, o desconto da mesma em conta corrente fica condicionado à permanência de autorização do correntista para tanto.
No caso sob análise, a parte autora deixou claro ao banco não mais autorizar que sejam descontados de sua conta corrente toda e qualquer de parcelas de empréstimos ou fatura de cartão de crédito.
Vislumbro aí a probabilidade do direito.
Como se vê pelos documentos juntados, no dia 09/01/2024 o requerido recebeu notificação extrajudicial enviado pela parte autora, na qual cancela a revoga todas e quaisquer autorizações de débito automático de empréstimos em todas as contas correntes e contas salários mantidas na instituição financeira ré, cancelando, em especial, as autorizações de débito automático dos contratos abaixo (id 186166706): Embora seja possível que o correntista revogue autorização para desconto em conta corrente de prestações de empréstimos e faturas de cartão de crédito, a autora demonstrou pelo extrato do mês de abril/2024, que houve desconto de diversas prestações de empréstimos, mesmo após a notificação extrajudicial ao banco réu, o que, por certo, viola a boa-fé, além de Resolução do Banco Central.
O perigo de dano é evidente, uma vez que a situação financeira do requerente é precária, vide extrato juntado, a demonstrar que não restou qualquer quantia à disposição da autora para o mínimo existencial e dignidade humana.
A fim de ressaltar o alcance dos descontos bancários, o extrato de id 192003311 deixa claro que a parte autora não dispões de um real sequer em sua conta.
O débito das parcelas dos empréstimos, que excedem o salário líquido depositado em conta, certamente prejudicará a subsistência da requerente e sua família.
Não há que se falar em perigo da irreversibilidade do provimento, pois, caso se venha a verificar que inexiste direito à autora, a presente decisão poderá ser revogada, e será possível cobrar o montante (art. 300, § 3º, do NCPC).
Saliento que a revogação da autorização alcançou, especificamente os contratos acima nominados.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência e DETERMINO a suspensão de descontos na conta corrente da autora das prestações dos contratos nº 0125376421, 0151587906, *01.***.*16-11, *02.***.*43-90, *02.***.*83-51, 0155657208, 0157515796, 0157565173, 0158311744 e 0158466063, desde a data do recebimento do pedido de cancelamento da autorização para débito em conta corrente (09/01/2024), sob pena de multa equivalente ao dobro do valor indevidamente debitado.
Determino ainda a restituição dos valores descontados após a revogação da autorização emitida pela autora, no prazo de 24 (vinte quatro) horas, pena de multa que ora fixo em duas vezes o valor de cada desconto indevido efetuado, até o máximo de R$ 50.000,00.
Intime-se via Sistema.
A intimação pessoal do réu será feita de forma eletrônica, pois instituição parceira, nos termos do art. 5º, §6º da Lei 11.419/2006.
Após, intime-se a parte autora a se manifestar, em réplica, acerca da contestação de id 191926520, no prazo de cinco dias.
Vindo em termos, remetam-se os autos conclusos para prolação de sentença, respeitadas as preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/04/2024 16:19
Recebidos os autos
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05/04/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 16:19
Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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04/04/2024 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/04/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 14:33
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 20:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/03/2024 20:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/03/2024 20:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/03/2024 14:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/03/2024 15:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/03/2024 07:39
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0711309-20.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILMA DA SILVA RABELO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 26/03/2024 17:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/Ocn7ie ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 12:55:35. -
28/02/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 19:02
Recebidos os autos
-
26/02/2024 19:02
Recebida a emenda à inicial
-
24/02/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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23/02/2024 17:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/02/2024 02:36
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0711309-20.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILMA DA SILVA RABELO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que esclareça a divergência entre os números das Cédulas de Crédito Bancário acostadas aos autos, e os dos contratos de empréstimo relacionados na alínea "b" do rol de pedidos, bem como dos contratos relacionados na notificação de id. 186166706.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 21 de fevereiro de 2024, às 08:27:22.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
21/02/2024 10:29
Recebidos os autos
-
21/02/2024 10:29
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0711309-20.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILMA DA SILVA RABELO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A medida de exibição de documentos demanda procedimento especial definido no CPC, que não se ajusta à base principiológica do procedimento sumaríssimo próprio dos Juizados Especiais, afastando, assim, sua competência.
Portanto, indefiro o pedido do autor nesse sentido.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, compete ao juizado de origem apreciá-lo, visto que requer a análise de outros requisitos legais que não são analisados nesta fase processual de conciliação.
O que se depreende da petição da parte autora, é que o banco não se negou a fornecer os contratos, mas sim requereu prazo superior ao deferido por este juízo para emenda à inicial.
Assim, concedo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias úteis, para que emende a inicial, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 19 de fevereiro de 2024, às 17:21:34.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
20/02/2024 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
20/02/2024 20:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/02/2024 17:44
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:44
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 02:33
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
17/02/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
16/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 20:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/02/2024 19:07
Recebidos os autos
-
09/02/2024 19:07
Determinada a emenda à inicial
-
09/02/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
09/02/2024 16:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/02/2024 16:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2024 16:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/02/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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