TJDFT - 0700922-56.2022.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700922-56.2022.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA EXECUTADO: AGUES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Dos sócios da empresa executada AGUES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA – CNPJ 15.***.***/0001-02 A simples ausência de bens da pessoa jurídica não acarreta necessariamente na desconsideração da sua personalidade jurídica, sendo certo que o instituto demanda regras próprias (art. 50, CC), as quais deverão ser devidamente apontadas e comprovadas pelo exequente, nos termos dos artigos 133, §1º e 134, §4º, ambos do CPC.
Como cediço, o patrimônio da pessoa jurídica não se confunde com o patrimônio dos seus sócios.
A finalidade, nesse caso, é permitir ao comerciante a necessária tranquilidade para desenvolver o seu mister, sabendo que, em caso de eventual insucesso da empreitada comercial, o seu patrimônio pessoal e familiar não será afeto.
Neste ponto, importante esclarecer que existem duas teorias presentes no ordenamento jurídico brasileiro para a desconsideração da personalidade jurídica, sendo elas divididas pela quantidade (maior ou menor) de requisitos para a desconsideração.
A teoria maior é aquela prevista no art. 50 do CC, em que se exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica (confusão patrimonial ou desvio de finalidade), não sendo suficiente a prova de insolvência.
Já a teoria menor está prevista no art. 28 do CDC, a qual pode ser decretada sempre que a personalidade da pessoa jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
No caso em tela, não há relação de consumo.
Portanto, deveria o exequente indicar indícios de abuso da personalidade jurídica.
Em análise preliminar, os argumentos levantados na petição retro não indicaram indícios do referido abuso da personalidade jurídica pelo sócio ELIAS PALAZZO, sendo certo que apenas a falta de pagamento do débito é insuficiente para reconhecer a desconsideração.
Por analogia, cito precedente deste E.
Tribunal no sentido de que a mera dissolução irregular, destituída da constatação dos requisitos do art. 50 CC (teoria maior), é insuficiente para reconhecer a desconsideração. (Acórdão 1768917, 07233154420238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2023, publicado no DJE: 30/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, INDEFIRO a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação ao sócio ELIAS PALAZZO da empresa executada AGUES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA – CNPJ 15.***.***/0001-02.
Da empresa PATRIA ALIMENTOS S.A – CNPJ 46.***.***/0001-60 A sucessão empresarial irregular ocorre quando o ativo de uma pessoa jurídica é informalmente transferido a outra pessoa jurídica, cuja sede passa a ser a da primeira, mas as dívidas e obrigações não são transferidas na sucessão informal.
O fenômeno difere da sucessão empresarial formal, prevista nos artigos 1.144 e seguintes do Código Civil, em que o ativo e o passivo são transferidos à pessoa jurídica substituta.
Em geral, a sucessão irregular ocorre com a finalidade de lesar os credores da pessoa jurídica substituída, de modo que as dívidas e obrigações anteriores continuam recaindo apenas sobre a primeira, e a pessoa substituta dá sequência à atividade empresarial (objeto social e atividade econômica) na mesma sede e com os mesmos itens constantes no estabelecimento, mas livre dos ônus anteriores.
No caso dos autos, o título de crédito objeto do processo de conhecimento foi emitido em relação à empresa executada AGUES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA – CNPJ 15.***.***/0001-02, com endereço em SCDN, Bloco N, lote 001, Brazlândia/DF (ID 117960874).
A empresa foi citada no CENTRO DE COMÉRCIO E DIVERSÕES BLOCO N SETOR NORTE (BRAZLÂNDIA) BRASÍLIA-DF CEP 72705-050, conforme mandado de ID 120886862.
Conforme Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da empresa PATRIA ALIMENTOS S.A – CNPJ 46.***.***/0003-21, a referida empresa tem logradouro no mesmo local em que a empresa executada foi citada, bem como o mesmo nome fantasia SUPERCEI. (ID 225575337) Diante desse cenário, reconheço indícios de sucessão irregular de empresas entre a empresa executada AGUES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA – CNPJ 15.***.***/0001-02 e a filial PATRIA ALIMENTOS S.A – CNPJ 46.***.***/0003-21.
Importante esclarecer que a matriz e a filial compartilham a mesma pessoa jurídica, mesmo que tenham CNPJs diferentes.
Assim, instauro do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, determinando-se a citação da matriz PATRIA ALIMENTOS S.A – CNPJ 46.***.***/0001-60 e da filial PATRIA ALIMENTOS S.A – CNPJ 46.***.***/0003-21.
Por conseguinte, suspendo o curso do feito principal, nos termos do art. 134, §3º, do CPC.
Procedam-se às anotações devidas, nos termos do art. 134, §1º, do CPC.
Citem-se.
Dos sócios da empresa PATRIA ALIMENTOS S.A – CNPJ 46.***.***/0001-60 Ainda que reconhecida a responsabilidade da empresa PATRIA ALIMENTOS S.A, os argumentos levantados na petição retro não indicaram indícios de abuso da personalidade jurídica pelos sócios, sendo certo que apenas a falta de pagamento do débito é insuficiente para reconhecer a desconsideração.
Por analogia, cito precedente deste E.
Tribunal no sentido de que a mera dissolução irregular, destituída da constatação dos requisitos do art. 50 CC (teoria maior), é insuficiente para reconhecer a desconsideração. (Acórdão 1768917, 07233154420238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2023, publicado no DJE: 30/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, INDEFIRO a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada em relação aos sócios da empresa PATRIA ALIMENTOS S.A.
BRASÍLIA - DF, 14 de março de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
04/07/2024 17:12
Baixa Definitiva
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04/07/2024 17:11
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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04/07/2024 17:10
Juntada de decisão de tribunais superiores
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24/06/2024 21:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
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03/04/2024 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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03/04/2024 16:04
Juntada de Certidão
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03/04/2024 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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02/04/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:16
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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23/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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16/03/2024 11:36
Recebidos os autos
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16/03/2024 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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16/03/2024 11:36
Recebidos os autos
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16/03/2024 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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16/03/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 11:28
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
15/03/2024 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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15/03/2024 10:41
Recebidos os autos
-
15/03/2024 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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14/03/2024 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/02/2024 02:18
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700922-56.2022.8.07.0002 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) AGRAVANTE: AGUES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP AGRAVADO: VINICIUS PASSOS DE CASTRO CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 20 de fevereiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
20/02/2024 15:35
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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20/02/2024 13:22
Juntada de Petição de agravo
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02/02/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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24/01/2024 16:55
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/01/2024 16:55
Recebidos os autos
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24/01/2024 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/01/2024 16:55
Recurso Especial não admitido
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18/12/2023 11:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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18/12/2023 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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18/12/2023 09:11
Recebidos os autos
-
18/12/2023 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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17/12/2023 22:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/11/2023 02:16
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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23/11/2023 15:27
Juntada de Certidão
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23/11/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 19:49
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 19:49
Juntada de Certidão
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21/11/2023 19:48
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
21/11/2023 16:47
Recebidos os autos
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21/11/2023 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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21/11/2023 16:19
Juntada de Petição de recurso especial
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03/11/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:18
Publicado Ementa em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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06/10/2023 15:51
Conhecido o recurso de AGUES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 15.***.***/0001-02 (EMBARGANTE) e não-provido
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06/10/2023 15:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/09/2023 20:17
Recebidos os autos
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18/07/2023 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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18/07/2023 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2023 00:06
Publicado Despacho em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
25/06/2023 20:52
Recebidos os autos
-
25/06/2023 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 09:41
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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22/06/2023 17:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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22/06/2023 17:54
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/06/2023 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/06/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:06
Publicado Ementa em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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09/06/2023 16:02
Conhecido o recurso de AGUES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 15.***.***/0001-02 (APELANTE) e não-provido
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09/06/2023 15:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/05/2023 17:08
Recebidos os autos
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01/03/2023 10:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/02/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 18:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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27/02/2023 18:34
Recebidos os autos
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27/02/2023 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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27/02/2023 18:30
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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24/02/2023 14:41
Recebidos os autos
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24/02/2023 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/02/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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