TJDFT - 0722995-31.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 18:32
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 18:31
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JANINE ALVES SILVERIO COELHO em 16/10/2024 23:59.
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07/10/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722995-31.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA 107 EXECUTADO: JANINE ALVES SILVERIO COELHO 2023 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Homologo o acordo entabulado pelas partes no ID nº. 211400501/212419859, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, recomendando que se cumpra fielmente tudo o que nele se contém.
Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Esclareço que em caso de eventual inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem custas, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Intimem-se.
Ultimadas as expedições e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/10/2024 19:16
Juntada de Certidão
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01/10/2024 18:03
Recebidos os autos
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01/10/2024 18:03
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/09/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/09/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722995-31.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA 107 EXECUTADO: JANINE ALVES SILVERIO COELHO DECISÃO Suspendo, por ora, a decisão de id. 211366730.
Esclareça a parte autora (ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA 107) se pretende prosseguir com o cumprimento de sentença ou homologar o acordo de ID nº. 211400501, tendo em vista que a data de assinatura do referido acordo é do dia 17/07/2024. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/09/2024 18:44
Recebidos os autos
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23/09/2024 18:44
Outras decisões
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19/09/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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19/09/2024 14:52
Juntada de Certidão
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19/09/2024 13:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2024 11:16
Recebidos os autos
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19/09/2024 11:16
Outras decisões
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17/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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13/09/2024 14:12
Processo Desarquivado
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13/09/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 18:38
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 18:37
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 03:39
Decorrido prazo de JANINE ALVES SILVERIO COELHO em 10/04/2024 23:59.
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27/03/2024 04:08
Decorrido prazo de JANINE ALVES SILVERIO COELHO em 26/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 15:05
Juntada de Certidão
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722995-31.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA 107 REQUERIDO: JANINE ALVES SILVERIO COELHO SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face à Sentença de Id. nº 189550747, alegando a existência de contradição no julgado, acerca dos honorários contratuais. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que estão presentes os requisitos previstos nos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.099/95.
Razão assiste, em parte, ao embargante quanto à contradição reclamada.
Desse modo, faço integrar como dispositivo da sentença a seguinte alteração: "Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 813,20 (oitocentos e treze reais e vinte centavos), referente às taxas condominiais vencidas nos meses de abril, maio, setembro e outubro/2023, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir dos respectivos vencimentos, além de multa de 2% (dois por cento) e honorários de cobrança de 20% (vinte por cento), previstos na convenção da associação, podendo ser incluídas as taxas condominiais vencidas no curso da ação. " POSTO ISSO, acolho os embargos de declaração opostos nos termos acima delineados, persistindo, no mais, a sentença como fora lançada.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/03/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 18:11
Recebidos os autos
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18/03/2024 18:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/03/2024 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/03/2024 15:13
Recebidos os autos
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14/03/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/03/2024 09:57
Juntada de Certidão
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14/03/2024 09:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722995-31.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA 107 REQUERIDO: JANINE ALVES SILVERIO COELHO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por Associação de Moradores do Condomínio Residencial Vitória 107 em face de Janine Alves Silvério Coelho, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Regularmente citada e intimada, parte ré não compareceu à audiência de conciliação , tampouco justificou sua ausência, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Se não houve impugnação à matéria fática alegada na inicial, tenho como verdadeiros os fatos trazidos pelo autor, conforme art. 344 do Código de Processo Civil Consoante prevê o art. 344 do CPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pela parte autora.
Nos termos do art. 389 do Código Civil, “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
Quanto ao mais, não tendo a parte ré apresentado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da parte autora, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 813,00 (oitocentos e treze reais), correspondente às taxas condominiais inadimplidas, com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da propositura da presente ação, além das parcelas vencidas no curso do feito, nos termos do art. 323 do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno da Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/03/2024 19:05
Juntada de Certidão
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12/03/2024 13:45
Recebidos os autos
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12/03/2024 13:45
Julgado procedente o pedido
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11/03/2024 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/03/2024 12:03
Juntada de Certidão
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08/03/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 15:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/03/2024 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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06/03/2024 15:54
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/03/2024 02:34
Recebidos os autos
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05/03/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/02/2024 02:48
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 20:54
Juntada de Certidão
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722995-31.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA 107 REQUERIDO: JANINE ALVES SILVERIO COELHO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº 81/2016, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 06/03/2024 15:00, na Sala 3 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec3_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ ), conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Brasília/DF Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024.
MARCO ANTONIO LINDOLFO -
19/02/2024 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/02/2024 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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19/02/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 17:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/02/2024 09:11
Recebidos os autos
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18/02/2024 09:11
Outras decisões
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10/02/2024 07:27
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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09/02/2024 18:45
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2024 02:31
Recebidos os autos
-
08/02/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/12/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/11/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 17:53
Recebidos os autos
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16/11/2023 17:53
Outras decisões
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16/11/2023 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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16/11/2023 15:14
Juntada de Certidão
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16/11/2023 14:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/11/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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