TJDFT - 0706021-43.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2024 23:55
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2024 23:54
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CREDSEF COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE SERVIDORES PUBLICOS COOPERPLAN LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CREDSEF COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE SERVIDORES PUBLICOS COOPERPLAN LTDA em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 14:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/09/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706021-43.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABLILSON FONSECA GOMES EXECUTADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE SERVIDORES PUBLICOS COOPERPLAN LTDA, CREDSEF COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizado por FABLILSON FONSECA GOMES em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO DE SERVIDORES PUBLICOS COOPERPLAN LTDA e outros, tendo havido a satisfação da obrigação.
Isto posto, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte executada (caso seja beneficiária da justiça gratuita ficará suspensa a exigibilidade).
Independentemente de preclusão, expeça-se alvará em favor da parte credora, ID 207791582 (dados para depósito no ID. 209719988).
Não há constrições ou questões processuais e de direito pendentes de resolução.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2024 16:39
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/09/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/09/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CREDSEF COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE SERVIDORES PUBLICOS COOPERPLAN LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706021-43.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABLILSON FONSECA GOMES EXECUTADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE SERVIDORES PUBLICOS COOPERPLAN LTDA, CREDSEF COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANOTE-SE o novo valor da causa o montante de R$ 4.319,80 (quatro mil, trezentos e dezenove reais e oitenta centavos).
Considerando que devidamente intimado a segunda executada não efetuou o pagamento espontâneo da obrigação e para facilitar a solução desta execução, foi realizada pesquisa de bens dela no sistema SISBAJUD, conforme protocolo n. 20.***.***/3599-73 em anexo.
O documento em anexo noticia o bloqueio INTEGRAL da quantia executada via sistema SISBAJUD.
Declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado.
Contudo, deixo de promover a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, a fim de aguardar o prazo de manifestação do executado, uma vez que há claro excesso de execução, pois houve o bloqueio nas contas dos executado nos bancos Sicoob S.A. e BRB.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, intime-se o credor para que indique seus dados bancários, bem como informe se dá quitação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser considerado como quitação tácita.
Núcleo Bandeirante/DF.
DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2024 18:48
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 18:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/08/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/06/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:12
Decorrido prazo de CREDSEF COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 20/06/2024 23:59.
-
01/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706021-43.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABLILSON FONSECA GOMES EXECUTADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE SERVIDORES PUBLICOS COOPERPLAN LTDA, CREDSEF COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a se manifestar quanto à sua incorporação pela COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS - SICOOB COOPERPLAN CREDSEF de CNPJ 03.***.***/0001-60, a parte executada quedou-se inerte.
A incorporação societária está prevista no inciso VI do art. 1.071, do Código Civil, sendo o ato devidamente demonstrado pelo exequente, pelos documentos que acompanham a petição ID 189067096.
O art. 1.116 do Código Civil prevê que “Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.” No mesmo sentido o art. 227, da Lei 6.404/75 (Sociedade por Ações): “A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.” Para fins ilustrativos colaciono julgado deste tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
PEX.
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULO DO DÉBITO EXEQUENDO.
MÉTODO.
VALOR DO INVESTIMENTO.
AÇÕES DA BRASIL TELECOM.
INCORPORAÇÃO.
RESPONSABILIDADE ABSORVIDA POR TODOS DIREITOS E OBRIGAÇOES.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
MARCO FINAL. 1.
O cálculo da indenização por perdas e danos pela subscrição de ações em número menor que o devido deve ser realizado em duas etapas: 1º) define-se o número de ações a que o consumidor faria jus (dado obtido a partir da divisão do capital investido pelo Valor Patrimonial da Ação - VPA, apurado no balancete da empresa do mês da integralização, conforme expressamente dispõe a Súmula nº 371 do STJ) e, em seguida, verifica-se a cotação da ação na Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da decisão judicial condenatória, por ser este o marco a partir do qual o consumidor passou concretamente a deter o direito de usufruir do restante de seu patrimônio acionário não subscrito no momento oportuno. 2.
Complementando essas diretrizes, para o cálculo do número de ações, há de ser observada a regulamentação prevista nas portarias ministeriais editadas pela União Federal para o regime do Plano de Expansão (PEX).
Considerando a data da celebração do ajuste e de integralização das cotas, tem-se que os contratos de Participação Financeira firmados entre Concessionárias do Serviço Telefônico Público e promitentes assinantes eram regidos pela Norma nº 03/91, aprovada pela Portaria nº 86 da Secretaria Nacional de Comunicações (órgão equivalente ao extinto Ministério de Estado da Infraestrutura), publicada no DOU de 18/07/1991, que estabeleceu que todas as importâncias recebidas a título de participação financeira, inclusive os juros contratuais, devem ser utilizadas como base de cálculo para a aferição do número de ações que efetivamente deveriam ter sido subscritas em nome do consumidor. 3.
A utilização do valor de cotação da ação da Brasil Telecom S.A. decorre do próprio reconhecimento de sua legitimidade para figurar no polo passivo desta ação, em razão da sucessão havida entre as empresas de telefonia e que resultaram no seu surgimento. 4.
Em se tratando de incorporação empresarial, a sociedade sucessora absorve todos os direitos e obrigações da empresa incorporada, que é extinta.
Ao incorporar a Telebrasília S.A., a Brasil Telecom passou a deter a titularidade das cotas acionárias representativas do capital social daquela empresa, o que a torna integralmente responsável pelas obrigações não cumpridas pela empresa incorporada.
Inteligência dos arts. 227 e 219, II, ambos da Lei nº 6.404/76. 5.
De acordo com o inciso II do art. 9º da Lei nº 11.101/2005 e em homenagem ao princípio da igualdade de tratamento aos credores da empresa recuperanda, a dívida existente à época do deferimento do processamento de recuperação judicial deve ser atualizada somente até essa data.
Em se tratando de dívida ilíquida, deve ser procedida a liquidação pelo Juízo originário e, uma vez apurado o valor exato da dívida, este deve emitir a certidão de crédito em favor da parte credora, que deverá se habilitar no Juízo recuperacional, para que possa receber seus créditos na forma do Plano aprovado. 6.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1156931, 07177256220188070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no DJE: 18/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, o pedido do exequente para inclusão da nova sociedade no polo passivo da ação é medida que se impõe.
Procedi à inclusão da COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS - SICOOB COOPERPLAN CREDSEF de CNPJ 03.***.***/0001-60 no sistema PJe.
Considerando que a empresa cadastrada é parceira eletrônica para recebimento de citações e intimações junto a este Tribunal de Justiça, sua intimação deverá se dar pelo sistema eletrônico, nos termos dos artigos 2º e 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006 e Portaria GC 160 de 11/10/2017.
Intimo a executada para pagamento do débito exequendo no valor de R$ 4.094,16 (quatro mil e noventa e quatro reais e dezesseis centavos), nos termos da decisão de ID 181822025.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
27/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 09:31
Recebidos os autos
-
27/04/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 09:31
Outras decisões
-
18/04/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/04/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 03:57
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE SERVIDORES PUBLICOS COOPERPLAN LTDA em 15/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706021-43.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABLILSON FONSECA GOMES EXECUTADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE SERVIDORES PUBLICOS COOPERPLAN LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a executada a se manifestar acerca do pedido de ID 189067096, no prazo de 10 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2024 10:46
Recebidos os autos
-
18/03/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 10:46
Outras decisões
-
11/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/03/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 17:48
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/03/2024 04:07
Decorrido prazo de FABLILSON FONSECA GOMES em 29/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0706021-43.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABLILSON FONSECA GOMES EXECUTADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE SERVIDORES PUBLICOS COOPERPLAN LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para a parte RÉ efetuar o pagamento da obrigação constante do cumprimento de sentença.
Fica a parte EXEQUENTE intimada para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 5(cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF NEIRE LEITE AXHCAR Documento datado e assinado eletronicamente -
20/02/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 04:40
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE SERVIDORES PUBLICOS COOPERPLAN LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 07:02
Recebidos os autos
-
15/12/2023 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 07:02
Outras decisões
-
06/12/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/11/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 09:05
Recebidos os autos
-
29/11/2023 09:05
Determinada a emenda à inicial
-
19/11/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/11/2023 16:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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