TJDFT - 0713557-38.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0713557-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AIR LIQUIDE BRASIL LTDA EXECUTADO: ROSALINA DE MORAES - ME, ROSALINA DE MORAES, ANDRESSA CERQUEIRA CHAVES Decisão O exequente postula a intimação pessoal da parte executada, ROSALINA DE MORAES - ME e outros, para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação de multa.
Tem-se que foram realizadas todas as pesquisas de bens e foram infrutíferas.
Em casos assemelhados, essa intimação, de forma estanque sem nenhum indício da existência de patrimônio, não tem utilidade para a satisfação do crédito. É ato processual totalmente ineficaz e inútil, conforme se abstrai das regras de experiência hauridas pela observação de inúmeros casos análogos.
Todavia, nada obsta a tentativa de intimação.
Posto isso, com fundamento no art. 774, inc.
V c/c art. 5º do CPC, defiro a intimação da executada ROSALINA DE MORAES - ME e outros para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora.
No silêncio, será aplicada multa no valor de 5% sobre o valor da causa, conforme parágrafo único do art. 774 do CPC, com vista ao exequente para juntar memória atualizada e indicar bens à expropriação.
E, não o fazendo, o curso do processo ficará automaticamente suspenso por um ano em arquivo provisório, na forma do inciso III do artigo 921 do CPC, a contar da publicação desta decisão.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2025 17:45
Recebidos os autos
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09/09/2025 17:45
Deferido o pedido de AIR LIQUIDE BRASIL LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
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09/06/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/06/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de AIR LIQUIDE BRASIL LTDA em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 14:12
Juntada de Certidão
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05/05/2025 14:12
Juntada de Alvará de levantamento
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29/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713557-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AIR LIQUIDE BRASIL LTDA EXECUTADO: ROSALINA DE MORAES - ME, ROSALINA DE MORAES, ANDRESSA CERQUEIRA CHAVES Decisão com força de ofício Defiro a expedição de novo alvará, na modalidade eletrônica, em favor da parte executada, nos termos requerido (ID 232524458).
Nesse sentido, oficie-se ao respectivo estabelecimento bancário para transferência dos valores para a conta indicada, ID 232524458.
Atribuo à decisão força de ofício.
No mais, à míngua de bens passíveis de constrição, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 220460530), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório, independente de nova conclusão).
Decorrido o prazo da suspensão, o processo permanecerá arquivado, agora nos termos do § 2º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado, e aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da suspensão ou da prescrição intercorrente.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/04/2025 11:00
Recebidos os autos
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25/04/2025 11:00
Deferido o pedido de ROSALINA DE MORAES - CPF: *31.***.*14-53 (EXECUTADO).
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16/04/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/04/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 11:44
Recebidos os autos
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09/04/2025 11:44
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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09/04/2025 11:44
Deferido o pedido de AIR LIQUIDE BRASIL LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
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10/02/2025 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/02/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de AIR LIQUIDE BRASIL LTDA em 21/01/2025 23:59.
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30/12/2024 08:23
Juntada de Certidão
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30/12/2024 08:17
Juntada de Certidão
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ROSALINA DE MORAES em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ROSALINA DE MORAES - ME em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de AIR LIQUIDE BRASIL LTDA em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 08:45
Juntada de Certidão
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11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ANDRESSA CERQUEIRA CHAVES em 10/12/2024 23:59.
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29/11/2024 12:52
Juntada de Alvará de levantamento
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29/11/2024 12:42
Juntada de Alvará de levantamento
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21/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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14/11/2024 16:21
Recebidos os autos
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14/11/2024 16:21
Indeferido o pedido de AIR LIQUIDE BRASIL LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
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14/11/2024 16:21
Deferido em parte o pedido de ANDRESSA CERQUEIRA CHAVES - CPF: *44.***.*78-75 (EXECUTADO)
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14/11/2024 16:21
Deferido o pedido de ROSALINA DE MORAES - CPF: *31.***.*14-53 (EXECUTADO).
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30/09/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/09/2024 10:11
Juntada de Petição de impugnação
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18/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713557-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AIR LIQUIDE BRASIL LTDA EXECUTADO: ROSALINA DE MORAES - ME, ROSALINA DE MORAES, ANDRESSA CERQUEIRA CHAVES Despacho Manifeste-se o credor acerca da impugnação e documentos.
Após, com ou sem resposta, volvam-se os autos conclusos.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 10:16
Recebidos os autos
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16/09/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 09:52
Recebidos os autos
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05/08/2024 09:52
Outras decisões
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02/08/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/08/2024 18:27
Juntada de Petição de impugnação
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30/07/2024 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 14:18
Juntada de Certidão
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27/06/2024 10:28
Juntada de Certidão
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26/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713557-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AIR LIQUIDE BRASIL LTDA EXECUTADO: ROSALINA DE MORAES - ME, ROSALINA DE MORAES, ANDRESSA CERQUEIRA CHAVES Decisão I - Do pedido de arresto, nos termos do art 830 do CPC Cuida-se de pedido de arresto com amparo no artigo 830 do CPC.
A medida é viável, uma vez que, a despeito de todas as diligências empreendidas, o executado não foi localizado.
Nesse sentido, eis o seguinte julgado do Tribunal: "O Arresto on line por meio do sistema Bacenjud é cabível caso demonstrado que ineficazes todos os esforços no sentido de localizar a agravada."(Acórdão n.864122, Relator: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/04/2015, Publicado no DJE: 05/05/2015.
Pág.: 270).
Posto isso, defiro a pesquisa de ativos financeiros por meio do SISBAJUD.
Caso sejam localizados valores, determino a sua imediata transferência para conta vinculada ao juízo, a fim de assegurar a incidência de correção monetária (a qual é automaticamente realizada pela instituição bancária), até a sua liberação.
A indisponibilidade, todavia, deverá se limitar ao valor em execução, razão pela qual, se o caso, o excesso deverá ser liberado, imediatamente.
Ressalto que a conversão do bloqueio em penhora, e a posterior liberação da quantia arrestada ao exequente, ocorrerá apenas após a citação da parte executada, conforme dispõe o art. 830, §3°, do CPC.
II - Do pedido de citação por edital 1.
Em face do pedido de citação por edital, deverá o exequente, antes de tudo, no prazo de 15 dias, comprovar que todos os endereços encontrados nos autos foram diligenciados.
Para isso, deverá relacionar todos os endereços e as respectivas diligências, correlacionando-as com os IDs e o motivo por que foram infrutíferas. 2.
No caso de localização de endereços ainda não diligenciados, expeça-se mandado de citação, nos moldes da decisão de recebimento da petição inicial. 2.1.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. 2.2.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do Distrito Federal e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se a carta precatória e intime-se o exequente para sua distribuição. 3.
Esgotados os endereços para localização do executado, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, e publique-se na forma do art. 257 do CPC. 3.1.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria Especial, para onde os autos deverão ser remetidos. 3.2.
Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 3.3.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já ficam deferidos os atos constritivos postulados pela parte exequente. 4.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 4.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 4.2.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 4.3.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 4.4.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão.] 4.5.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 4.6.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 5.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, por meio dos sistema RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 5.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s). 5.2.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 5.3.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 5.4 No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 5.5.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 5.6.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item a.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 6.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema e-RIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 7.
Restando infrutíferas todas as diligências, a execução será automaticamente suspensa por 1 (um) ano em arquivo provisório (a contar da decisão/certidão de intimação do resultado infrutífero das diligências mediante o SISBAJUD e RENAJUD: § 4º do art. 921 do CPC), nos termos do artigo 921 do CPC, isso caso não haja outros pedidos no exequente no prazo de 05 dias, desde que estes sejam efetivos no sentido da localização de bens.
Nesse caso, as diligências que forem infrutíferas, requeridas após a demarcação da suspensão do processo, não ensejarão solução de continuidade do curso da suspensão ou da prescrição intercorrente.
Publique-se. * documento assinado e datado eletronicamente -
24/06/2024 08:21
Recebidos os autos
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24/06/2024 08:21
Deferido em parte o pedido de AIR LIQUIDE BRASIL LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
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21/06/2024 06:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/06/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2024 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 08:36
Recebidos os autos
-
15/05/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/05/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:54
Decorrido prazo de AIR LIQUIDE BRASIL LTDA em 11/04/2024 23:59.
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08/04/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 19:52
Recebidos os autos
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04/04/2024 19:52
Outras decisões
-
04/04/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713557-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AIR LIQUIDE BRASIL LTDA EXECUTADO: ROSALINA DE MORAES - ME, ROSALINA DE MORAES, ANDRESSA CERQUEIRA CHAVES Decisão Defiro o aditamento do mandado de citação da executada ROSALINA DE MORAES (ID 178735373) a ser cumprido no endereço: QS 16, conjunto 5, lote 6, apt. 301, Riacho Fundo I-DF, CEP: 71825-605.
Faculto ao exequente acompanhar a diligência, com a ressalva de que o contato com o oficial dar-se-á por e-mail institucional que poderá ser obtido no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br - informações - mandados judiciais).
Quanto à citação da executada ANDRESSA CERQUEIRA CHAVES no endereço indicado, indefiro, uma vez que já foi diligenciado, por Oficial de Justiça, sem êxito (certidão ID 175084718).
Assim, intime-se o exequente para informar endereço inédito para citação da executada Andressa, ou para postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 17:22
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:22
Outras decisões
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13/03/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/03/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713557-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AIR LIQUIDE BRASIL LTDA EXECUTADO: ROSALINA DE MORAES - ME, ROSALINA DE MORAES, ANDRESSA CERQUEIRA CHAVES Decisão A parte exequente pleiteia que sejam expedidos ofícios a diversas empresas, com a finalidade de encontrar o endereço da parte executada.
Ocorre que cabe ao exequente promover todos os esforços no sentido de localizar endereço onde pode ser citado o devedor.
Friso, por oportuno, que este Juízo, para cooperar com essa finalidade, autorizou a consulta aos sistemas disponíveis no Juízo, de forma que os endereços obtidos foram todos diligenciados.
Ante o exposto, indefiro o pedido de ID 183790741.
No mais, intime-se o exequente para informar local onde a parte executada pode ser encontrada para citação, ou para postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/02/2024 11:25
Recebidos os autos
-
20/02/2024 11:24
Indeferido o pedido de AIR LIQUIDE BRASIL LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
-
25/01/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/01/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/11/2023 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 22:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2023 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2023 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2023 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 23:44
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2023 19:07
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2023 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2023 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 22:06
Recebidos os autos
-
24/04/2023 22:06
Outras decisões
-
29/03/2023 06:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/03/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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