TJDFT - 0703339-93.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 06:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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10/09/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 02:44
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 17:08
Juntada de Certidão
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06/09/2025 20:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2025 15:48
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 15:48
Juntada de Certidão
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05/08/2025 19:08
Recebidos os autos
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05/08/2025 19:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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23/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Em caso de resultado infrutífero da citação, em derradeira oportunidade, intime-se a parte exequente, no prazo de 02 (dois) dias úteis, aponte NOVO endereço em que a parte requerida se encontra, a fim de que seja expedido o competente mandado de citação/intimação, sob pena de extinção independente de nova intimação (artigo 485, inciso IV, CPC). -
21/07/2025 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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18/07/2025 15:40
Recebidos os autos
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18/07/2025 15:40
Deferido o pedido de EURIPEDES CARLOS FERREIRA - CPF: *05.***.*32-67 (EXEQUENTE).
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14/07/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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10/07/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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03/07/2025 15:52
Recebidos os autos
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03/07/2025 15:52
Indeferido o pedido de EURIPEDES CARLOS FERREIRA - CPF: *05.***.*32-67 (EXEQUENTE)
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02/07/2025 05:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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02/07/2025 05:39
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:42
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 17:23
Juntada de Certidão
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16/06/2025 12:43
Recebidos os autos
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16/06/2025 12:43
Deferido o pedido de EURIPEDES CARLOS FERREIRA - CPF: *05.***.*32-67 (EXEQUENTE).
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13/06/2025 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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12/06/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 03:14
Decorrido prazo de EURIPEDES CARLOS FERREIRA em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 02:40
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 15:13
Juntada de Certidão
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05/06/2025 02:16
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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21/05/2025 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 15:07
Juntada de Certidão
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15/05/2025 04:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/04/2025 14:14
Desentranhado o documento
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30/04/2025 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 08:32
Juntada de Certidão
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28/04/2025 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2025 16:21
Recebidos os autos
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09/04/2025 16:21
Deferido o pedido de EURIPEDES CARLOS FERREIRA - CPF: *05.***.*32-67 (EXEQUENTE).
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28/03/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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25/03/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:01
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703339-93.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EURIPEDES CARLOS FERREIRA EXECUTADO: LUCAS SANTOS FERNANDES FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei Mandado(s) de Citação, Penhora, Avaliação e Intimação retro, sem cumprimento.
Certifico ainda que, a pesquisa de endereço, junto ao sistema BANDI deste Tribunal de Justiça, restou infrutífera.
De ordem, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da Certidão do Oficial de Justiça, indicando o endereço correto da parte ré, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento do feito, independente de novas intimações.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 19 de Março de 2025 15:03:50. -
19/03/2025 15:04
Juntada de Certidão
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18/03/2025 13:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2025 15:32
Juntada de Certidão
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14/03/2025 00:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2025 14:58
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 14:58
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 20:19
Juntada de Certidão
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07/02/2025 14:42
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703339-93.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EURIPEDES CARLOS FERREIRA EXECUTADO: LUCAS SANTOS FERNANDES FERREIRA DECISÃO Ciente do Acordão (ID 224827951) da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF que anulou a sentença proferida (id 204138587).
Prossigo com o andamento dos autos.
Defiro em parte o pedido (203618392) DO PEDIDO DE ARRESTO A parte exequente apresenta pedido de medida cautelar de Arresto "online", em face do executado, o qual não foi localizado, até o momento, não tendo sido sequer citado, portanto.
Malgrado, o contido no Enunciado 37 do FONAJE, não comungo de tal entendimento, a uma porque, além de entender que a determinação de bloqueio de valores efetivados, sem a devida citação dos devedores, constitui violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, seria necessário, para conversão do arresto em penhora, o aperfeiçoamento da citação do executado, o que ocorreria somente através de citação por hora certa ou editalícia, consoante se infere do artigo 830 do CPC/2015; a duas porque, eventualmente, deferida a citação editalícia, necessária a nomeação de curador especial, sendo tal instituto incompatível com os princípios de celeridade e economia processual, princípios que norteiam a Lei N. 9.099/95.
Em razão do exposto, INDEFIRO o pedido de arresto "online" formulado pelo exequente.
Pelos mesmos motivos, indefiro, ao menos por ora, os demais pedidos (negativação no SERASAJUD, pesquisas INFOJUD, SNIPER e ONR) DO PEDIDO DE CITAÇÃO. 1- À Contadora para que promova a atualização do débito: R$ 33.332,28, a partir de 30/04/2024, conforme cálculos de ID 194961257. 2- Promova-se a citação da parte executada, por meio de oficial de justiça, nos moldes da Portaria GC do TJDFT, n. 34/2021, de 02/03/2021, devendo o oficial de justiça tentar cumprir a diligência nos endereços declinados na petição de ID 203618392, quais sejam: - QUADRA 205, Nº, LT 07 APT 304-B, ÁGUAS CLARAS SUL - BRASILIA, CEP 71925000 - NUCLEO PICAG INCRA 7 GLEBA 2, 165 - BRAZLÂNDIA, BRASILIA/DF A citação deverá seguir as determinações da decisão de ID 195019151, a partir do item "1".
Frustrada a citação, desde já resta indeferido o pedido de citação por edital, por vedação legal expressa - art. 18, § 2º da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
Taguatinga/DF, 6 de fevereiro de 2025.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
06/02/2025 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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06/02/2025 16:42
Recebidos os autos
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06/02/2025 16:42
Outras decisões
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05/02/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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05/02/2025 14:01
Recebidos os autos
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22/08/2024 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/08/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:46
Decorrido prazo de LUCAS SANTOS FERNANDES FERREIRA em 19/08/2024 23:59.
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08/08/2024 16:54
Juntada de Certidão
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06/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 18:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/07/2024 02:55
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL desse juízo e, por consequência, julgo extinto o processo, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei n. 9.099/95.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência (artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
DESDE JÁ, na hipótese de interposição de eventual recurso inominado pela parte demandante, certificada sua tempestividade, cite-se a parte ré para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as nossas homenagens de estilo.
Publique-se.
Ocorrido o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, arquive-se o processo. -
17/07/2024 17:18
Recebidos os autos
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17/07/2024 17:18
Extinto o processo por incompetência territorial
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11/07/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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10/07/2024 12:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/07/2024 04:31
Decorrido prazo de EURIPEDES CARLOS FERREIRA em 09/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:27
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703339-93.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EURIPEDES CARLOS FERREIRA EXECUTADO: LUCAS SANTOS FERNANDES FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei MANDADO DE CITAÇÃO, dando conta da NÃO citação da parte requerida, e tendo o dia 02/07/24 como data da última diligência realizada, id 202764101.
De ordem, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da Certidão do Oficial de Justiça, indicando o endereço correto da parte ré, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento do feito, independente de novas intimações.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 03 de Julho de 2024 13:30:00. -
03/07/2024 13:30
Juntada de Certidão
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02/07/2024 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2024 16:41
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 16:19
Recebidos os autos
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17/06/2024 16:19
Deferido o pedido de EURIPEDES CARLOS FERREIRA - CPF: *05.***.*32-67 (EXEQUENTE).
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12/06/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
12/06/2024 12:18
Juntada de Certidão
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12/06/2024 03:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2024 17:52
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 14:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/05/2024 13:59
Juntada de Certidão
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27/05/2024 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2024 16:41
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2024 16:41
Desentranhado o documento
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10/05/2024 13:31
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 04:29
Decorrido prazo de EURIPEDES CARLOS FERREIRA em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 11:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 13:21
Recebidos os autos
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30/04/2024 13:21
Deferido o pedido de EURIPEDES CARLOS FERREIRA - CPF: *05.***.*32-67 (EXEQUENTE).
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30/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703339-93.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EURIPEDES CARLOS FERREIRA EXECUTADO: LUCAS SANTOS FERNANDES FERREIRA DECISÃO Os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade da parte contratante, cabendo à parte contrária apenas os honorários sucumbenciais, arbitrados nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Existem duas modalidades de honorários advocatícios, quais sejam, os contratuais e os sucumbenciais.
Os primeiros, são oriundos da relação contratual entre o cliente e o próprio advogado que o representará processualmente, a defesa de seus interesses, enquanto os sucumbenciais recaem sobre aquele que perde a demanda, cuja fixação é ato privativo do juiz, nos termos do art. 85 do CPC.
Da forma como constou a fixação dos honorários no contrato que compõe o objeto da presente execução, 20% a serem arcados pela parte executada, entendo que este tem natureza sucumbencial, na medida em que a previsão é do pagamento pela parte adversa.
Sendo assim, como não são cabíveis honorários sucumbenciais na primeira instância dos Juizados Especiais, o valor deve ser decotado da pretensão inicial, caso contrário a ação deve ser proposta no Juízo Comum.
Pois bem.
Em derradeira oportunidade, intime-se o exequente para, no prazo de 02 (dois) dias, juntar aos autos nova planilha do débito atualizado, decotando o valor referente aos honorários advocatícios.
Transcorrido in albis o prazo acima, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Taguatinga/DF, 25 de abril de 2024.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
29/04/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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29/04/2024 10:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/04/2024 13:24
Recebidos os autos
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26/04/2024 13:24
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2024 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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22/04/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 13:29
Recebidos os autos
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18/04/2024 13:29
Determinada a emenda à inicial
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18/04/2024 13:29
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 08/04/2024
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11/04/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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11/04/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 15:36
Recebidos os autos
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08/04/2024 15:36
Indeferido o pedido de EURIPEDES CARLOS FERREIRA E OUTROS - CNPJ: 07.***.***/0001-61 (EXEQUENTE)
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18/03/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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18/03/2024 17:38
Recebidos os autos
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12/03/2024 10:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/03/2024 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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02/03/2024 04:13
Decorrido prazo de EURIPEDES CARLOS FERREIRA E OUTROS em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703339-93.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EURIPEDES CARLOS FERREIRA E OUTROS EXECUTADO: LUCAS SANTOS FERNANDES FERREIRA DECISÃO Dispõe o Enunciado 141 do FONAJE que: “A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente.” Desse modo, tratando-se a parte autora de pessoa jurídica, esclareço a ela, desde já, a necessidade de se fazer representar em audiência de conciliação pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, não sendo admitida a representação por preposto, sob pena de extinção (desídia).
Prossigo na análise da inicial.
Nos termos do artigo 8º, § 1º, inciso II, somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Já o CPC, no artigo 320 do CPC, preconiza que: “Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” Arremata o artigo 321, parágrafo único, do CPC, que: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Diante desse contexto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar sua condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, por meio da certidão simplificada atualizada (mês/ano correntes) da Junta Comercial que conste expressamente sua qualidade, sob pena de indeferimento da inicial.
Havendo manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Transcorrido “in albis” o prazo, anote-se a conclusão para sentença.
Publique-se.
Taguatinga/DF.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
20/02/2024 18:09
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:09
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
16/02/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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