TJDFT - 0722799-55.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 13:57
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
02/04/2024 04:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 10:11
Juntada de termo
-
12/03/2024 03:06
Publicado Sentença em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0722799-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WELERSON DE SOUSA DIAS SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, por meio da douta Promotoria de Justiça, no exercício de suas atribuições legais, com base no IP nº 48/2022 - CORPATRI, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de WELERSON DE SOUSA DIAS, brasileiro, solteiro, desempregado, portador da CI RG n. 3.271.227 – SSP/DF, CPF n. *54.***.*23-71, nascido em 3.3.1996, natural de Brasília/DF, filho de Valmir de Macêdo Dias e Miriam Paes Landim de Sousa Dias, com último endereço conhecido na QNR 5, Conjunto L, Casa 26, Ceilândia/DF, atualmente preso preventivamente no Distrito Federal por outro processo, ensino superior incompleto, atribuindo-lhe a prática do crime descrito no art. 180, caput, do Código Penal.
Assim os fatos foram descritos (ID 167134613): Em 1 de fevereiro de 2022, no Distrito Federal, o denunciado WELERSON DE SOUSA DIAS, de forma livre e consciente, após adquirir e receber, em circunstâncias não totalmente esclarecidas, em proveito próprio, a motocicleta HONDA/NXR 160 BROS ESD FLEXONE, placa PBX-7530/DF, ocultou o item citado na QNR, em Ceilândia/DF, sabendo ser produto de crime, porquanto objeto de furto (Ocorrência Policial n° 424/2022-2 – 23ª DP: ID 128911053).
Nas circunstâncias acima descritas, o denunciado adquiriu, recebeu e ocultou, em proveito próprio, a motocicleta supracitada, que sabia ser produto de crime.
A referida motocicleta era objeto de furto ocorrido no mesmo dia 1°/2/2022, no Sudoeste/DF, tendo por vítima E.
S.
D.
J., e não foi possível identificar os autores da subtração (ID 163431048).
Conforme o relatório policial de ID 154197838, durante a Operação Cavalo de Aço (IP n° 120/2020 – CORPATRI), que apura organização criminosa especializada na subtração, receptação, adulteração e revenda de veículos adulterados para outras unidades da Federação, vários mandados de busca e apreensão e de prisão foram cumpridos.
Com efeito, a partir da quebra de sigilo dos dados telefônicos e telemáticos autorizada judicialmente, apurou-se que WELERSON utilizou o seu aparelho celular para filmar a motocicleta furtada, no mesmo dia da subtração, cerca de uma hora após o furto.
A análise dos metadados indicam que a filmagem foi realizada no setor QNR de Ceilândia/DF (-15.803700, -48.160700), local em que ele foi preso no dia da operação policial e no qual ocultou e esteve na posse do veículo.
A denúncia foi recebida em 09.08.2023 (ID 168053017).
O acusado foi pessoalmente citado, em 11.08.2023 (ID 168393525), e apresentou resposta à acusação por meio de Defesa constituída, que pugnou pela absolvição sumária do réu (ID 169834883).
Ausente qualquer hipótese legal do art. 397 do CPP, foi indeferido o pedido de absolvição sumária e determinada a produção da prova oral (ID 170085041).
Na audiência ocorrida em 27.10.2023 (Ata ID 176599584), as partes dispensaram o depoimento da vítima e da testemunha Sandra Regina, o que foi homologado.
Foi ouvido o Delegado Guilherme Melo (ID 176890575).
Na audiência ocorrida em 23.01.2024 (Ata ID 184393684), foi ouvida a testemunha Marlos Jordão (ID’s 184532028, 184532030 e 184532036).
Ao final, o réu foi interrogado e exerceu seu direito constitucional ao silêncio (ID 184532039).
Na fase do art. 402 do CPP as partes nada requereram.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu pelo crime de receptação, ao argumento que materialidade e autoria restaram suficientemente comprovadas.
Aduz que por meio das fotografias extraídas do celular do acusado, após autorização judicial, comprovou-se que ele estava na posse da motocicleta furtada, minutos após ela ter sido subtraída (ID 186675037).
Ao seu turno, nas alegações finais a Defesa requer a absolvição do acusado, argumentando a ausência de prova da materialidade da receptação, pois a moto sequer foi apreendida.
Caso tal tese absolutória não seja acolhida, pugna pela absolvição diante da ausência de provas da autoria.
Subsidiariamente, requer a aplicação da pena no mínimo legal, estabelecendo-se o regime aberto para início do cumprimento da reprimenda e o direito de recorrer em liberdade (ID 188068778).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e Decido.
DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA Apesar dos elementos que apontavam para a materialidade delitiva, a saber, a Ocorrência Policial nº 424/2022 – 23ª DP, referente ao furto da motocicleta Honda / NXR 160, ocorrido no dia 01.02.2022 (ID 128911053), o Relatório de Investigação nº 57/2023 (ID 154197838) e o Relatório Final (ID 154197841), a prática da receptação, por parte do acusado, não está comprovada.
A testemunha policial Marlos Jordão, ouvido em juízo, narrou que estavam investigando uma organização criminosa, voltada à prática de furto, adulteração e vendas de motos no Distrito Federal.
Contou que durante as investigações, em uma das quebras de sigilo de aparelho telefônico usado pelo réu, que foi apreendido em outra operação, descobriu-se que, naquele celular Iphone havia filmagens e fotografias de motocicletas furtadas e, dentre elas, a do presente feito.
A testemunha esclareceu que a moto não foi apreendida, mas a filmagem foi mostrada à mãe da vítima, em nome de quem a moto estava registrada, e então ela enviou a filmagem para o filho IGOR, que disse que não tinha dúvida de que a moto era a sua, pois havia pintado o escapamento e as rodas com tinta GT de cor preta.
Afirmou que não houve o reconhecimento formal, respondendo que IGOR não foi à delegacia para fazer o reconhecimento.
Explicou que se descobriu, pelas coordenadas do celular (localização), que as filmagens foram feitas pelo réu no local usado para desmanche da organização criminosa.
Relatou que o réu negou envolvimento no crime, esclarecendo que a esposa, o sogro e o irmão do réu residiam na QNR, local onde foi feita a filmagem.
Disse, por fim, que o réu nunca morou na QNR, mas usava o local para adulteração das motos.
A testemunha Guilherme Melo, por sua vez, declarou que é delegado de polícia e que, quando assumiu a Delegacia, a operação Cavalo de Aço, que investigava grupo especializado em furto de motocicletas, já havia sido deflagrada, e apesar de não ter participado das diligências, pelo relatório pôde perceber que o réu recebia as motocicletas e levava para a sua residência.
No que se refere à moto em tela, a testemunha relatou que no celular do réu havia fotografia dela em seu celular e as investigações concluíram que essa foto tinha o mesmo chassi daquela tratada nos autos.
Afirmou não saber onde o réu residia.
Respondeu que não participou das investigações e, por isso, não sabe se fotografias foram mostradas à vítima.
Disse que nada foi encontrado na casa do réu, pois houve vazamento da investigação.
Falou que não se recorda se a vítima disse que a moto tinha baú, mas era prática da organização criminosa parar na região do JOCKEY para a retirada dos baús, a fim de evitar rastreamento.
Por fim, disse que não fez diligências para encontrar esse local de desova de baús, mas sabe que essa diligência foi feita no bojo de outra investigação.
O réu, em juízo, ao ser interrogado em juízo, exerceu seu direito constitucional ao silêncio.
A denúncia lastreou-se em uma fotografia encontrada no aparelho celular do réu, que teria sido periciado após autorização judicial obtida em outra investigação em curso, no qual se apura a existência de uma organização criminosa especializa no furto, adulteração e vendas de motocicletas no Distrito Federal e da qual o ora acusado seria um dos integrantes.
A análise detida dos elementos que constam dos autos, aliada aos depoimentos das testemunhas policiais, indica que a motocicleta descrita na ocorrência policial nº 424/2022 – 23ª DP (ID 128911053), uma HONDA / NXR 160 BROS ESDD FLEXONE, Placa/UF: PBX7530/DF, não foi apreendida pelos policiais e não há certeza de que aquela encontrada fotografada no celular do réu se trate da mesma moto, sobretudo porque, apenas pela fuselagem, em motos produzidas em série, não se consegue discernir uma de outra.
Além disso, apesar de a motocicleta estar registrada em nome de Sandra Regina da Silva, que foi ouvida na Delegacia em 12.01.2023 (ID 154197836), quem efetivamente fazia uso da moto era a vítima Igor, cujo depoimento não foi formalizado em sede inquisitorial e, tampouco em juízo, diante da desistência das partes da sua oitiva.
De acordo com o agente de polícia que participou das investigações, a moto não foi apreendida e uma filmagem foi mostrada à mãe da vítima, em nome de quem a moto estava registrada que, por sua vez, encaminhou a filmagem para o filho Igor, que disse que não tinha dúvida de que a moto era a sua, pois havia pintado o escapamento e as rodas com tinta GT de cor preta.
Todavia, nada disso foi formalizado nos autos.
Por fim, os policiais relataram que nada foi encontrado na casa do réu, destacando-se que o Delegado afirmou que não sabia onde o acusado residia e que, apesar de terem conhecimento do local onde supostamente seria feita a desova dos baús das motocicletas subtraídas, não efetuaram diligências no local na operação em curso.
Esse cenário delineado não permite concluir que o acusado tenha receptado a motocicleta furtada e, tampouco, que a motocicleta constante da fotografia de seu aparelho celular seja, de fato, aquela descrita na ocorrência policial nº 424/2022 – 23ª DP, já que além do veículo não ter sido apreendido, não foram exibidas imagens de seus sinais identificadores.
Não fosse suficiente, o reconhecimento que teria sido realizado pela vítima, com amparo nas características da moto, sequer foi formalizado, o que torna forçoso o reconhecimento da fragilidade do conjunto probatório.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia, para, com fulcro no art. 386, II, do CPP, ABSOLVER o réu WELERSON DE SOUSA DIAS da imputação de ofensa ao disposto no art. 180, caput, do Código Penal.
DISPOSIÇÕES FINAIS Sem custas.
Após o trânsito em julgado, promovam as comunicações necessárias e, após, arquive-se o feito.
Intime-se o réu no estabelecimento penal no qual se encontra recolhido, pois está preso por outro processo.
BRASÍLIA/DF, 7 de março de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
08/03/2024 23:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 11:11
Recebidos os autos
-
08/03/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 11:11
Julgado improcedente o pedido
-
01/03/2024 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
28/02/2024 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Ceilândia, Dr.
Vinícius Santos Silva, intimo a defesa constituída para apresentar alegações finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias.
Ceilândia, 21 de fevereiro de 2024.
THIAGO SILVA SOARES Diretor de Secretaria -
15/02/2024 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 18:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2024 14:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
24/01/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 04:02
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
08/01/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/01/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
-
28/12/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 17:28
Juntada de Ofício de requisição
-
28/12/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 17:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 14:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
01/11/2023 06:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/10/2023 17:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
01/11/2023 06:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 06:51
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
08/10/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2023 14:56
Juntada de Ofício de requisição
-
08/10/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
08/10/2023 14:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2023 17:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
31/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 16:51
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 16:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/08/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
25/08/2023 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 08:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:58
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2023 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 15:46
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 15:46
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
08/08/2023 18:41
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/08/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
01/08/2023 14:09
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
31/07/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 22:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 22:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 18:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/07/2023 01:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 14:22
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:22
Declarada incompetência
-
27/06/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
27/06/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 01:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 06:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 01:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/12/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2022 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2022 00:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 00:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2022 23:59.
-
30/09/2022 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2022 14:41
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
23/06/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 14:41
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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