TJDFT - 0703883-27.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Criminal do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 18:25
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2025 23:59.
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12/08/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 15:42
Juntada de carta de guia
-
25/07/2025 17:52
Juntada de guia de execução definitiva
-
24/07/2025 15:31
Recebidos os autos
-
24/07/2025 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal do Gama.
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10/07/2025 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/06/2025 19:05
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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13/06/2025 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 17:51
Recebidos os autos
-
10/06/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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09/06/2025 21:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2025 14:21
Juntada de Certidão
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28/01/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:06
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703883-27.2023.8.07.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: DEBORAH CRYSTTINA ALVARENGA DA SILVA SENTENÇA Processo : 0703883-27.2023.8.07.0004 Ação : ACAO PENAL Autor : MINISTERIO PUBLICO Réu : DEBORAH CRYSTTINA ALVARENGA DA SILVA SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de DEBORAH CRYSTTINA ALVARENGA DA SILVA, qualificada nos autos, imputando-lhe a prática do crime descrito no art. 155, §4º, II, do Código Penal, descrevendo a conduta delituosa da seguinte forma: Em dezembro de 2022, na Quadra 5, Lote 11, Apartamento 104, Setor Sul, Gama-DF, DEBORAH CRYSTINA ALVARENGA DA SILVA, com ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraiu, para si, com abuso de confiança, R$ 32.540,00 da conta bancária de Élcio Barreira Santos Segundo consta, Élcio é vizinho da genitora de DEBORAH há dois anos e sempre teve uma relação amistosa com a família da imputada, inclusive, no intuito de ajudar DEBORAH, pagou sua mudança para o Riacho Fundo, bem como um mês de aluguel, fato ocorrido no ano de 2021.
Ocorre que, dia 5/12/2022, aproveitando da confiança e boa vontade de Élcio, DEBORAH foi até a residência da vítima pediu emprestado o aparelho celular alegando que faria uma ligação para uma amiga para resolver sobre a matrícula do filho.
Sem desconfiar de DEBORAH, Élcio emprestou o telefone tendo a imputada saído com a aparelho para a parte inferior do prédio.
Após, DEBORAH voltou e entregou o aparelho celular.
Poucos dias após a visita de DEBORAH, Élcio tentou acessar sua conta pelo aplicativo do banco, mas sua senha não funcionava motivo pelo qual foi até sua agência onde percebeu discrepância no valor depositado em conta.
Ao ligar para o gerente do banco, descobriu que foram contraídos diversos empréstimos consignados em sua conta no dia 5/12/2022 e que o valor teria sido transferido para diversas contas de titularidade de DEBORAH, somando o total de R$ 32.540,00.
O fato foi confessado por DEBORAH tanto na delegacia de polícia quanto na audiência de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal.
O Ministério Público requereu o bloqueio e sequestros de valores da acusada (ID 177114928).
Foi acolhido o requerimento para determinar, via SISBAJUD, o bloqueio e sequestro de valores das contas bancárias vinculadas a DEBORAH CRYSTTINA ALVARENGA DA SILVA, CPF nº CPF nº *08.***.*73-86 até o montante de R$ 32.540,00 (trinta e dois mil quinhentos e quarenta reais). (ID 178207728).
A denúncia foi recebida no dia 22 de novembro de 2023 (ID 178998358).
A ré foi citada (ID 181046781).
Em segredo de justiça, através de seu advogado, requereu sua habilitação como assistente de acusação (ID 179514232), o que foi admitido em ID 181235746.
A Defesa respondeu à acusação (ID 181731039), requerendo a absolvição sumária da acusada e apresentando rol de testemunhas.
Foi proferida decisão indeferindo o pedido absolvição sumária e designando audiência de instrução. (ID 88200058).
Durante a instrução, foram ouvidas a vítima Élcio Barreira Santos, a testemunha Em segredo de justiça, agente de polícia civil, a informante Em segredo de justiça, mãe da ré, e a testemunha do juízo Ailson Miranda da Silva, indicada pela defesa.
A ré foi interrogada.
O Ministério Público e assistente de acusação nada requereram, a Defesa requereu vista para se manifestar na fase do art. 402 do CPP.
A Defesa requereu, na fase do art. 402 do CPP, a juntada de mídias anexas e que a Receita Federal fosse oficiada para informar se a acusada constava como dependente da vítima nas declarações de imposto de renda apresentadas por este, com a informação precisa dos exercícios fiscais (anos) em que tal situação perdurou perante a RFB (ID 194018916), o que foi deferido em ID 197028012.
Em resposta ao ofício, a Receita Federal informou que DEBORAH CRYSTINA ALVARENGA DA SILVA constou como dependente de Em segredo de justiça apenas no Exercício de 2022. (ID 217690292).
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da ação penal para condenar a ré, nos termos da denúncia (ID 220249958).
Por sua vez, a Defesa pugnou pela absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. e subsidiariamente, o reconhecimento da causa de isenção de pena, descrita no artigo 181, I, do CP. (ID 220560594). É o relatório do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais de existência e requisitos de validade, inexistindo vício a considerar, procedo ao exame do mérito.
A materialidade do crime foi comprovada, destacando-se portaria de instauração do inquérito policial (ID 154085410 e ID 154085411); ocorrência policial (ID 154085412); Relatório nº 5/2023 – 14ª DPDF (ID 154085422); Relatório final (ID 154085428); Termo de Declaração ( ID 154085419); e por toda prova oral obtida em Juízo.
Em relação à autoria, vejamos.
A vítima, Élcio Barreira Santos, em juízo, relatou que a ré era sua vizinha.
Ele estava em sua residência quando Débora se dirigiu à sua porta e solicitou o uso de seu celular para fazer uma ligação, a fim de que alguém pudesse tomar conta de seu filho menor.
Após devolver o celular, Élcio passou a enfrentar dificuldades para acessar seu aplicativo bancário.
Ao se dirigir ao Banco de Brasília (BRB) para buscar esclarecimentos, um funcionário lhe perguntou se ele conhecia Débora Cristina Alvarenga Silva, momento em que foi informado sobre a realização de empréstimos consignados em seu nome por Débora, além de transferências no valor aproximado de R$ 34 mil para sua conta por meio de PIX.
Em decorrência dos juros elevados e das 72 parcelas dos empréstimos, o valor total a ser pago alcança cerca de R$ 70 mil. Élcio tentou resolver a questão amigavelmente e firmou um acordo com Débora, mas ela não cumpriu o estipulado.
Em consequência disso, Élcio ajuizou ação contra Débora e o BRB, alegando negligência do banco na situação.
Ademais, Élcio negou ter mantido qualquer tipo de relacionamento amoroso com Débora, embora tenha saído com ela em algumas ocasiões, dado que eram vizinhos.
Por fim, ele expressou seu desejo de reaver seu dinheiro.
A testemunha Em segredo de justiça, agente da Polícia Civil, declarou que Élcio registrou um boletim de ocorrência relatando que uma vizinha sua teria utilizado o aplicativo do Banco de Brasília (BRB) para realizar empréstimos consignados e transferências via PIX, no valor superior a R$ 36,4 mil.
A vítima se comprometeu a quitar o montante referente aos empréstimos e transferências, tendo sido feito um acordo entre as partes envolvidas.
Contudo, a testemunha não foi capaz de verificar se a ré utilizou seu próprio telefone ou o telefone da vítima para realizar as transações.
A testemunha também afirmou acreditar que a ré e a vítima mantiveram um breve relacionamento amoroso anteriormente, embora a vítima tenha negado que tenha autorizado a ré a realizar as movimentações financeiras.
A informante de defesa, Em segredo de justiça, mãe da acusada, relatou que tomou conhecimento dos fatos algum tempo após sua ocorrência, pois a vítima era vizinho de varanda.
Segundo a informante, a vítima começou a se aproximar de sua filha, mas ela se manifestou contra esse relacionamento, sendo ignorada por Élcio.
Posteriormente, a vítima apresentou extratos bancários e alegou que sua filha teria realizado os empréstimos fraudulentamente, mas que, na realidade, foi Élcio quem os contratou em nome dela.
A informante afirmou ainda que Élcio declarou sua filha como dependente em sua declaração de Imposto de Renda, pagou a mudança e o aluguel dela, além de arcar com outras despesas.
Também mencionou que Élcio e sua filha mantiveram um relacionamento amoroso, com Élcio apresentando-a como namorada, e em algumas ocasiões, até como esposa.
A informante acredita que o réu tenha inventado os fatos após o fim do relacionamento com sua filha.
Ela afirmou ter um áudio de Élcio em seu celular tratando da questão do Imposto de Renda e tomou conhecimento de que sua filha teria confessado os fatos na delegacia.
Contudo, ela acredita que sua filha tenha sido pressionada ou coagida para fazer tal confissão à autoridade policial.
A testemunha do juízo, Ailson Miranda da Silva, indicada pela defesa, relatou que Élcio se referia à vítima como sua namorada.
Segundo a testemunha, Élcio lhe informou que realizaria os empréstimos em favor da ré.
Em relação à declaração de Imposto de Renda, Élcio mencionou que declarava a acusada e o filho dela como seus dependentes.
A testemunha afirmou ainda que foi Élcio quem lhe apresentou Débora em um bar, e que Élcio a apresentava como namorada, e em algumas ocasiões, até como esposa.
Ailson acredita que Élcio tenha registrado a ocorrência devido ao rompimento do relacionamento com a ré.
A testemunha também mencionou que o réu teve relacionamentos com outras mulheres, para as quais ele pagava contas.
Por fim, Ailson afirmou que conhecia ambas as partes e que seu nível de amizade com elas era equivalente, mas não soube afirmar se a ré teria assumido responsabilidade pelos empréstimos.
Em relação aos fatos imputados na denúncia, durante seu interrogatório, Débora negou a autoria do crime.
Ela afirmou que conheceu Élcio quando ainda morava com sua mãe e estava em um momento de fragilidade.
Na ocasião, Élcio pagou sua mudança e um mês de aluguel.
Posteriormente, estabeleceu-se um relacionamento amoroso entre ambos, durante o qual Élcio a apresentava como esposa ou namorada.
Débora declarou que possuía o cartão bancário do BRB de Élcio e que ele lhe forneceu a senha, o que permitiu que ela pagasse as contas de Élcio utilizando o referido cartão.
A depoente relatou que estavam deitados na cama quando Élcio lhe deu a senha do aplicativo, mas que não chegou a mexer no aparelho naquela ocasião.
Ela alegou ainda que Élcio foi o responsável por fazer os empréstimos e realizar as transferências via PIX para suas contas.
Débora mencionou também que Élcio a declarava, juntamente com seu filho, como seus dependentes na declaração de Imposto de Renda.
A interrogada afirmou que Élcio registrou a ocorrência porque ela rompeu o relacionamento amoroso com ele, e que a vítima lhe disse que, caso reatassem o relacionamento, ele retiraria a queixa na delegacia.
Ela relatou ter terminado com Élcio alguns dias após os empréstimos terem sido realizados.
Débora confessou os fatos na delegacia, mas alegou ter se sentido coagida e constrangida, afirmando que não teve a oportunidade de se defender adequadamente.
A depoente confirmou que possuía uma conta no NuBank e que enviou os áudios reconhecendo a dívida, alegando que foi pressionada por Élcio.
Nesse contexto, embora a ré negue a autoria do crime em juízo e existam informações sobre um possível relacionamento amoroso entre ela e a vítima, tal circunstância não justifica o ato de contrair empréstimos em nome da vítima, sem seu consentimento, com benefício exclusivo para a acusada.
Analisando o conjunto probatório, resta comprovada a autoria do crime de furto imputado à acusada.
Sua versão está em descompasso com as demais evidências apresentadas.
Nos autos, encontram-se os comprovantes dos empréstimos e transferências não reconhecidas pelo titular da conta, todos em benefício da ré (IDs 154085413, 154085414, 154085415, 154085416).
Além disso, as trocas de mensagens entre a vítima e a ré indicam o reconhecimento do erro por parte desta, que solicita uma oportunidade para restituir os valores (ID 154085418).
Há também o termo de declaração prestado na delegacia, onde a ré confessa os fatos (ID 154085419).
O Relatório Policial corrobora a autoria, ao realizar a correspondência entre os empréstimos e os valores recebidos pela ré (ID 154085422).
Por fim, destaca-se que a acusada foi beneficiada pelo Acordo de Não Persecução Penal (IDs 164076404, 164076405), mas não cumpriu as condições.
A tese defensiva que alega a atipicidade da conduta, com base na relação de "sugar baby / sugar daddy", não merece acolhimento.
Mesmo que a vítima prestasse assistência financeira à ré, esta abusou da confiança ao obter a senha do aplicativo bancário e, sem consentimento, realizar empréstimos e transferir os valores de considerável montante para sua própria conta.
Além disso, os documentos nos autos comprovam as transações realizadas e o empréstimo contraído.
A ré negou a autoria em juízo, mas outros elementos de prova confirmam sua participação no delito.
A ausência de consentimento da vítima nas transações evidencia a prática do crime.
Por fim, ficou demonstrado que o relacionamento entre as partes não possuía a solidez necessária para caracterizar um vínculo conjugal, tanto que houve a ruptura logo após a realização dos empréstimos, e tal fato afasta a aplicação da escusa absolutória prevista no artigo 181, I, do Código Penal.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - ISENÇÃO DE PENA - ESCUSA ABSOLUTÓRIA PREVISTA NO ART. 181, I, CP - DESCABIMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - PENA-BASE - REDUÇÃO - INADMISSIBILIDADE - PENA APLICADA DE FORMA PROPORCIONAL E JUSTA. - Embora o artigo 181, I, do CP preveja a isenção de pena para quem comete crime patrimonial contra cônjuge (e, por analogia, contra o companheiro), o instituto é inaplicável se não comprovada tal condição civil, não bastando o simples relacionamento amoroso - A pena não merece reforma se aplicada de forma justa e proporcional, de forma a atender à sua tríplice função. (TJ-MG - APR: 10105150327846001 Governador Valadares, Relator: Guilherme de Azeredo Passos, Data de Julgamento: 06/12/2022, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/12/2022).
Superadas as teses da Defesa.
Assim, fica caracterizada a subtração, com abuso de confiança, uma vez que a vítima, acreditando ter emprestado o celular à ré apenas para que esta efetuasse uma ligação, foi induzida a confiar na acusada.
No entanto, a ré utilizou-se da senha do aplicativo para contrair empréstimos e transferir valores para suas contas por meio de PIX, alterando a senha do aplicativo, o que impediu a vítima de acessá-lo.
Em decorrência disso, a vítima precisou se dirigir ao banco para entender o ocorrido.
Portanto, não resta dúvida quanto à materialidade do fato, configurando-se o abuso de confiança, conforme descrito na denúncia.
Por fim, o fato é típico, ilícito e não há qualquer causa que exclua a culpabilidade da acusada.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar DEBORAH CRYSTTINA ALVARENGA DA SILVA nas penas do art. 155, § 4º, II, do Código Penal.
PASSO À FIXAÇÃO DAS PENAS: Atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, observo que o réu agiu com culpabilidade, mas a censurabilidade do ato não reclama impor reprimenda penal além da exigida no tipo penal.
A ré não possui condenações anteriores (ID 222284677).
Portanto, não é portadora de maus antecedentes.
Não há nos autos elementos para se aferir a conduta social e a personalidade da acusada.
As circunstâncias do crime igualmente são as normais à espécie.
O motivo do crime foi o intuito de lucro fácil.
As consequências foram normais ao tipo penal, apesar do considerável prejuízo à vítima.
O comportamento da vítima não contribuiu para o delito, não se justificando alteração alguma da pena.
Ante o exposto, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, presente a agravante de crime crime cometido contra maior de 60 (sessenta) anos, prevista no art. 61, letra "h" (ID 154085420), não havendo circunstâncias atenuantes a serem consideradas.
Desse modo, majoro a pena base em 1/6 (um sexto), fixando a pena, nesta fase, em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mais 11 (onze) dias-multa.
No terceiro estágio, não há causas de aumento ou diminuição da pena.
Deste modo, fixo, em definitivo, as penas em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mais 11 (onze) dias-multa, estes que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
DO REGIME INICIAL Fixo o regime ABERTO para início do cumprimento da reprimenda, e o faço com base no artigo 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Por preencher os requisitos legais (art. 44, seus incisos e § 2º, do CP), substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (art. 43, I), sendo, pelo menos uma delas, na modalidade de prestação de serviços à comunidade, de acordo com as condições a serem estabelecidas pelo Juízo de Execução das Penas.
Deixo de suspender a pena, em observância ao previsto no art. 77, inciso III, do Código Penal.
DA DESNECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA Ausentes os requisitos da prisão preventiva, motivo pelo qual poderá recorrer em liberdade.
DISPOSIÇÕES FINAIS Para fins do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, condeno a ré pela reparação mínima dos danos causados pela infração criminal, no valor de R$ 32.540,00 (trinta e dois mil, quinhentos e quarenta reais), a preços de dezembro/2022.
Noutro giro, se não houver questões processuais pendentes, nem mesmo material, após o trânsito em julgado, nos termos art. 102, do Provimento-Geral da Corregedoria, para cumprimento da Resolução nº 113 do Conselho Nacional de Justiça, determino o arquivamento definitivo da presente ação penal de conhecimento.
Proceda a Secretaria à baixa e às devidas anotações, além das comunicações pertinentes, oficiando-se à Corregedoria-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal com os dados da condenação, fazendo constar a ressalva de que, não obstante o arquivamento ora determinado, para verificação do cumprimento das penas impostas em razão da condenação se faz necessário observar, perante o Juízo da Execução, a situação da carta de guia vinculada a esta ação penal.
Comunique-se à vítima, nos termos do artigo 201, §2º, CPP.
Condena a sentenciada ao pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 804 do Código de Processo Penal, sendo certo que eventuais causas de isenção deverão ser apreciadas pelo juízo da execução.
Sentença publicada e registrada eletronicamente na data da assinatura digital.
MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO Juiz de Direito Teeeeeeeest Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
17/01/2025 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/01/2025 15:56
Recebidos os autos
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16/01/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:55
Julgado procedente o pedido
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09/01/2025 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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09/01/2025 13:52
Juntada de Certidão
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13/12/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2024 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/11/2024 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 09:17
Juntada de Ofício
-
05/11/2024 08:09
Juntada de Certidão
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02/09/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 17:36
Expedição de Ofício.
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17/05/2024 23:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2024 19:51
Recebidos os autos
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16/05/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 19:51
Outras decisões
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03/05/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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24/04/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2024 15:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2024 15:00, 1ª Vara Criminal do Gama.
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19/04/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 17:28
Juntada de gravação de audiência
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17/04/2024 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/04/2024 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2024 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:53
Expedição de Ofício.
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26/03/2024 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2024 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:20
Juntada de Certidão
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12/03/2024 17:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 15:00, 1ª Vara Criminal do Gama.
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09/03/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIGAM 1ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0703883-27.2023.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: E.
S.
D.
J.
REU: DEBORAH CRYSTTINA ALVARENGA DA SILVA DECISÃO A denúncia já foi recebida e a acusada devidamente citada.
A ré, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação, requerendo sua absolvição sumária, mas não discorreu acerca das hipóteses previstas no art. 397 do CPP.
Diante da não ocorrência das hipóteses de absolvição sumária, o feito deve prosseguir regularmente.
Arrolou testemunhas, cuja oitiva defiro.
Designe-se data para audiência.
Intime-se.
Requisite-se.
MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO Juiz de Direito -
20/02/2024 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 22:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 19:36
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 19:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/02/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
15/02/2024 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 08:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 17:19
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:19
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
08/12/2023 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
06/12/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 00:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 14:46
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/11/2023 17:50
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 17:50
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
21/11/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
17/11/2023 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2023 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 22:54
Recebidos os autos
-
14/11/2023 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 22:54
Determinada a quebra do sigilo bancário
-
08/11/2023 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
07/11/2023 17:21
Classe Processual alterada de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
06/11/2023 22:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/11/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 17:46
Audiência Homologação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2023 14:50, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
13/09/2023 17:45
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
06/09/2023 23:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 16:52
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
29/08/2023 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2023 22:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2023 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2023 23:50
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 23:50
Audiência Homologação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 14:50, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
07/07/2023 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 14:24
Recebidos os autos
-
07/07/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
04/07/2023 18:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/07/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 00:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 14:58
Recebidos os autos
-
23/06/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 14:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/06/2023 03:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
16/06/2023 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2023 21:11
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
29/03/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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