TJDFT - 0705711-37.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 14:51
Juntada de Certidão
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30/04/2024 18:10
Recebidos os autos
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30/04/2024 18:10
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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29/04/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
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29/04/2024 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:31
Juntada de Certidão
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23/04/2024 08:52
Juntada de Certidão
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22/04/2024 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2024 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/04/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2024 21:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2024 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 14:58
Juntada de Certidão
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22/03/2024 14:08
Juntada de Certidão
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21/03/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:33
Juntada de Certidão
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20/03/2024 18:01
Expedição de Carta.
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20/03/2024 18:00
Expedição de Carta.
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20/03/2024 17:59
Expedição de Carta.
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18/03/2024 18:15
Recebidos os autos
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18/03/2024 18:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante.
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18/03/2024 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/03/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:50
Juntada de Certidão
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18/03/2024 14:49
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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16/03/2024 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2024 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
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09/03/2024 20:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/03/2024 02:58
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Hugo Auler Vara Criminal e Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante Av.
Contorno Área Especial 13 Lote 14 Sala 1.100, 1º andar, , Núcleo Bandeirante, Telefone: 3103-2083/3103-2097, Fax: 3103-0648, CEP: 71705535, Brasília-DF , Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0705711-37.2023.8.07.0011 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CELSO PEREIRA MARTINS JUNIOR, JOSE FELIPE SILVA GOMES, PEDRO MONTEIRO DE SOUZA SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia de ID 179566594 contra CELSO PEREIRA MARTINS JÚNIOR, JOSÉ FELIPE SILVA GOMES e PEDRO MONTEIRO DE SOUZA, devidamente qualificados nos autos, atribuindo-lhes a autoria dos crimes previstos no art. 171, § 4º, c/c art. 14, II, e art. 288, todos do Código Penal, além do art. 330 do CP, em relação ao primeiro denunciado, narrando as condutas delitivas nos seguintes termos: Da Associação Criminosa Em data que não se pode precisar, até o dia 03 de novembro de 2023, na cidade de São Paulo/SP, os denunciados CELSO PEREIRA MARTINS JÚNIOR, JOSÉ FELIPE SILVA GOMES e PEDRO MONTEIRO DE SOUZA, de forma livre e consciente, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, associaram-se para o fim específico de cometer crimes, mormente estelionatos.
Do Estelionato No dia 03 de novembro de 2023, por volta das 16h, no SMPW, Quadra 07, Lote 05, defronte à Casa F, Park Way/DF, CELSO PEREIRA MARTINS JÚNIOR, JOSÉ FELIPE SILVA GOMES e PEDRO MONTEIRO DE SOUZA de forma livre e consciente, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, mediante ardil, tentaram obter para o grupo vantagem ilícita em prejuízo de GISLANE PERES PACHECO, que conta com 66 (sessenta e seis) anos de idade, não conseguindo consumar seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade.
Da Resistência No dia 03 de novembro de 2023, por volta das 16h, no SMPW, Quadra 07, Lote 05, defronte à Casa F, Park Way/DF, CELSO PEREIRA MARTINS JÚNIOR, opôs-se, mediante violência, à execução de ato legal dos Agentes de Polícia MARCELO DE PAIVA SANTOS e MARCO ANTÔNIO DE LIZ KOCHE que estavam no exercício de suas funções.
Os acusados foram presos em flagrante, tendo sido a prisão convertida em preventiva em audiência de custódia (ID 177180386).
A denúncia foi recebida no dia 28/11/2023 (ID 179706184).
Os réus, regularmente citados (IDs 180421587, 180422179 e 180421908), apresentaram as respostas a acusação de IDs 180866007, 181023364 e 181107623.
Estando o feito devidamente saneado (ID 181138469), foi designada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram colhidos os depoimentos da vítima GISLANE PERES PACHECO e das testemunhas MARIA DAS GRAÇAS COSTA, MARCELO DE PAIVA SANTOS e MARCO ANTÔNIO DE LIZ KOCHE.
Posteriormente, os acusados foram interrogados e foi encerrada a instrução criminal (ID 184729133).
As Defesas dos acusados requereram, em audiência, a revogação da prisão preventiva, o que foi indeferido por este juízo (ID 184729133).
Impetrada ordem de habeas corpus, pela Defesa do acusado Pedro, o TJDFT, por meio da 3ª Turma Criminal, denegou a ordem (ID 188695052).
O Ministério Público, em alegações finais por memoriais, pugnou pela condenação dos acusados nas penas do art. 171, caput, do Código Penal, do art. 171, § 4º, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, e do art. 288, do Código Penal.
Em relação ao acusado Celso, requereu ainda a condenação nas penas do art. 330 do Código Penal (ID 185969827).
A Defesa do acusado Celso, em juízo, requereu, preliminarmente, a nulidade da confissão extrajudicial, ao argumento de que foi obtida mediante violência física.
No mérito, pugnou pela absolvição do réu em relação aos crimes a ele imputados.
Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal, com o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, bem como a fixação do regime aberto para início do cumprimento da pena, com a concessão do direito de recorrer em liberdade.
A Defesa do acusado Pedro, em suas alegações finais, requereu a absolvição quanto ao crime de associação criminosa.
Na dosimetria, pugnou pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, bem como pela fixação o regime aberto para início do cumprimento da pena, com a posterior substituição por pena restritiva de direitos.
Por fim, requereu a suspensão da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 77 do Código Penal.
Por fim, a Defesa do acusado José Felipe, em alegações finais, requereu, preliminarmente, o reconhecimento de flagrante preparado e de crime impossível, e impugnou o não oferecimento de ANPP pelo Ministério Público.
No mérito, pugnou pela absolvição do réu em relação aos delitos de estelionato e de associação criminosa, ante a ausência de provas.
Na dosimetria, pediu pela fixação da pena no mínimo legal, com regime aberto para início de seu cumprimento, além da posterior substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Examinados os autos, de início, destaco que foram observadas todas as normas referentes ao procedimento, estando presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a ação penal, sob as luzes dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5°, LV, CF).
Passo à análise das preliminares aventadas pelas Defesas dos acusados Celso e José Felipe. 1 – DAS PRELIMINARES 1.1 – Da nulidade da confissão extrajudicial Requer a Defesa do acusado Celso, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da confissão extrajudicial, uma vez que teria sido obtida com uso de violência física por parte dos agentes policiais.
O auto de interrogatório de Celso Pereira Martins consta no documento de ID 177169927, nas páginas 8 e 9, com a seguinte informação: RESPONDEU QUE: Ciente de seus direitos constitucionais, especialmente o de permanecer em silêncio, devidamente acompanhado por seu advogado, preferiu esclarecer os fatos nesta oportunidade [...].
Ao final, inclusive, consta a assinatura do advogado do acusado, o Dr.
Bruno Nascimento Morato.
Dessa forma, não há falar em confissão extrajudicial por meio de violência física, motivo pelo qual REJEITO a preliminar aventada. 1.2 – Do flagrante preparado e consequente crime impossível A Defesa do acusado José Felipe, em juízo, pugna pelo reconhecimento de flagrante preparado, com a consequente caracterização de crime impossível.
A Súmula n. 145 do STF assevera que “não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”.
Trata-se da figura do flagrante preparado, em que a própria Polícia cria uma situação criminosa para, sob esse pretexto, efetuar uma prisão em flagrante.
Esse tipo de flagrante, de acordo com a jurisprudência, torna ilícita a prova.
Contudo, no caso dos autos, não há de se falar em flagrante preparado, mas, sim, em flagrante esperado.
Isso porque os policiais não provocaram a ação criminosa dos acusados.
Pelo contrário, apenas tiveram conhecimento da prática delitiva em desenvolvimento e, então, esperaram a ação dos réus para, assim, efetuarem a prisão em flagrante.
O flagrante esperado, diferentemente do flagrante preparado, não é considerado uma modalidade ilícita de flagrante, não maculando a prova produzida.
Nesses termos: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR.
FLAGRANTE PREPARADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. [...] RECURSO DESPROVIDO. 1.
No flagrante preparado, a polícia provoca ou instiga o agente a praticar o delito e, ao mesmo tempo, impede que este se consume, cuidando-se, assim, de crime impossível.
No caso dos autos, todavia, em momento algum os policiais induziram ou instigaram o apelante a praticar o crime de tráfico de entorpecentes, pois a conduta dos agentes, à espera do cometimento do delito, configura flagrante esperado, legítimo exercício de vigilância policial, não comportando instigação alguma ou preparação do ato criminoso, porquanto, nessa perspectiva, o agente não está absolutamente impossibilitado ou incapaz de consumar o crime, tanto que o ora recorrente, efetivamente, o consumou. [...] Recurso desprovido. (Acórdão 1807150, 07406954820218070001, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/1/2024, publicado no DJE: 7/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, REJEITO a preliminar aventada pela Defesa. 1.3 – Do não-oferecimento do ANPP Sustenta a Defesa, preliminarmente, o não-oferecimento de ANPP por parte do Ministério Público, o que impediria a análise do mérito.
Tenho que razão não lhe assiste.
Em primeiro lugar, o ANPP não é um direito subjetivo do acusado, como já decidido reiteradamente pelas Cortes Superiores, sendo tema pacífico na jurisprudência.
Trata-se, na verdade, de um poder-dever do Ministério Público que, analisando o caso concreto, deve se manifestar sobre o preenchimento, ou não, dos requisitos previstos, principalmente a necessidade e suficiência do ANPP.
Em segundo lugar, não sendo oferecido o ANPP por parte do Ministério Público, caberia à Defesa, na primeira oportunidade que teve de se manifestar nos autos, requerer a remessa dos autos ao PGJ, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP, o que não foi feito.
Como se percebe, em resposta à acusação, a Defesa apenas se manifestou sobre as provas que pretendia produzir, nada aduzindo sobre a referida ausência de proposta de ANPP.
Em terceiro lugar, não se admite, no direito processual penal brasileiro, a chamada “nulidade de algibeira”, em que a Defesa, ao visualizar uma possível nulidade, aguarda o momento mais oportuno para alegá-la, sem o fazer na primeira oportunidade de se manifestar nos autos.
Assim, REJEITO também esta preliminar aventada pela Defesa. 2 – DAS PROVAS PRODUZIDAS Antes de adentrar à análise de cada delito narrado na denúncia, vejamos as provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A vítima Gislane, em juízo, narrou os fatos conforme constam na denúncia.
Disse que, na data de seu aniversário, recebeu um telefonema aparentemente de alguém do grupo O Boticário, dizendo que ela teria direito a um presente, que deveria ser entregue pessoalmente, com a apresentação de um documento de identificação.
Afirmou que o suposto representante de O Boticário sabia seus dados cadastrais, tendo combinado um horário para receber o presente em sua residência.
Foi, então, para uma loja de O Boticário no shopping, local onde o representante da marca disse que era a origem do presente, sendo informada pelos vendedores que isso era um golpe.
Assim, acionou a Polícia.
Como o horário marcado com o entregador não tinha sido ultrapassado e ela estava receosa de voltar sozinha para a casa, a Polícia organizou uma equipe para acompanhar a vítima até sua residência, aguardando a chegada do presente.
Quando deu o horário combinado, um motoboy se aproximou da vítima, mas um agente policial o abordou e ordenou que ficasse parado.
O indivíduo, contudo, empreendeu fuga em direção a um veículo, que estava no local, com outras pessoas.
Os policiais efetuaram disparos contra os pneus do veículo, o qual acabou colidindo, sendo realizada, então, a abordagem policial e a prisão em flagrante dos indivíduos.
A informante Maria das Graças, em juízo, corroborou a versão apresentada pela vítima.
O policial civil Marcelo de Paiva Santos, em juízo, também confirmou a versão da vítima, dizendo que, quando ela narrou o ocorrido na Delegacia, identificou logo o “golpe o falso presente”.
Confirmou que sua equipe acompanhou a vítima até a residência dela, fazendo, posteriormente, a abordagem policial.
Disse que José Felipe desembarcou e se aproximou da vítima, com uma sacola da marca O Boticário, mas foi abordado pelo depoente.
No entanto, José Felipe correu ao veículo com a mão na cintura, como se fosse sacar uma arma, embarcando no carro logo em seguida.
Então, Celso, o motorista, tentou se evadir do local, mesmo com várias ordens de parada emanadas pelos agentes o Estado.
Afirmou que efetuou disparos contra os pneus do veículo para que fosse possível a abordagem e prisão dos envolvidos.
Disse que sua equipe, nas investigações, apurou que o grupo veio de São Paulo para o Distrito Federal para aplicar golpes, o que foi confirmado pelos réus durante os interrogatórios, em que estavam acompanhados por seus advogados.
O policial Marco Antônio corroborou por completo a versão apresentada por Marcelo de Paiva.
O acusado Celso, em seu interrogatório judicial, confessou, em parte, os fatos narrados na denúncia.
Disse que combinou de ser o motorista de São Paulo para Brasília, sem ter acertado com detalhes os crimes que seriam cometidos, mas sabia que as máquinas de cartão de crédito que eram utilizadas estavam manipuladas para que cobrassem valores superiores aos ajustados.
O acusado José Felipe, em juízo, afirmou serem verdadeiros os fatos narrados na denúncia.
Disse que Celso e Pedro vieram, juntamente com o interrogando, de São Paulo para cometer golpes no Distrito Federal.
Afirmou que a vítima Gislene seria o primeiro alvo do grupo, e que estavam sob o comando de outro indivíduo.
Confirmou que tinham máquinas de cartão de crédito para realizarem transações nos cartões das vítimas.
O acusado Pedro, por fim, em seu interrogatório judicial, confessou que viajou de São Paulo para o Distrito Federal com os demais acusados para cometer estelionatos.
Contudo, disse que um outro indivíduo era o responsável por fornecer detalhes dos crimes que seriam praticados.
Pois bem.
Passo a analisar cada imputação criminosa, nos termos narrados na denúncia. 3 – DO ESTELIONATO 3.1 – Da Materialidade Compulsando os autos, verifico que a materialidade se encontra comprovada pelos documentos juntados, mais especificamente o auto de prisão em flagrante (ID 177169927), auto de apresentação e apreensão (ID 177169936) e ocorrência policial (ID 177169943), bem como pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3.2 – Da Autoria No que tange à comprovação da autoria, os elementos colhidos pela Autoridade Policial, em cotejo com os depoimentos prestados na fase inquisitorial e durante a instrução criminal, apontam que os acusados são os autores do crime de estelionato praticado contra a vítima.
Todos os acusados confessaram a autoria delitiva do crime de estelionato, o que foi corroborado pelo depoimento dos policiais, da informante e da própria vítima.
Por outro lado, também está devidamente comprovada a majorante prevista no art. 171, § 4º, do CP, uma vez que a vítima, na época dos fatos, contava com mais de 60 anos de idade.
Considerando a relevância do resultado gravoso, entendo que é o caso de se majorar a pena no mínimo legal, a saber, em 1/3 (um terço).
Por fim, o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos acusados, uma vez que a vítima, após ser informada por vendedores da marca O Boticário, acionou a Polícia, que esperou o momento do delito para evitar sua consumação.
Dessa forma, a pena deverá ser reduzida, nesse ponto, pela metade, considerando o iter criminis percorrido pelos acusados, nos termos do art. 14, parágrafo único, do CP. 4 – DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA 4.1 – Da Materialidade Compulsando os autos, verifico que a materialidade se encontra demonstrada pelos documentos juntados, mais especificamente o auto de prisão em flagrante (ID 177169927), auto de apresentação e apreensão (ID 177169936) e ocorrência policial (ID 177169943), bem como pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4.2 – Da Autoria No que tange à comprovação da autoria, os elementos colhidos pela Autoridade Policial, em cotejo com os depoimentos prestados na fase inquisitorial e durante a instrução criminal, apontam que os acusados são os autores do crime de associação criminosa.
Em que pese os acusados tenham negado a associação criminosa em juízo, certo é que confirmaram que vieram de São Paulo para o Distrito Federal já com a intenção de cometer crimes de estelionato, sob o comando de um quarto integrante da associação, o qual dava ordens de como tudo deveria ocorrer.
Essa viagem ao DF com a intenção de cometer crimes deixa clara a intenção dos agentes de se associarem para o cometimento de vários delitos de estelionato, sendo a vítima Gislane a primeira contra quem eles colocaram o plano em prática, segundo afirmaram.
Os acusados, nos respectivos interrogatórios, ainda confirmaram que ratearam as despesas com hospedagem e o aluguel do veículo, demonstrando, assim, a responsabilidade compartilhada de todos os membros em relação ao sucesso da empreitada criminosa.
Por fim, no Relatório Final da autoridade policial (ID 177876066), consta que foram apreendidos três aparelhos celulares, um chip de telefonia celular, duas máquinas de cartão, 2 cartões bancários e um veículo automotor.
O destaque fica para as máquinas de cartão de crédito, uma vez que os próprios acusados confessaram que sabiam, previamente, que as máquinas serviriam para o cometimento reiterado de crimes de estelionato, a mando de um quarto integrante.
De outro modo, não é necessário o cometimento reiterado de crimes para a caracterização do delito, bastando, apenas, a comprovação da intenção de se unir para praticar crimes de forma reiterada, o que, de fato, ocorreu no caso em tela.
Estando devidamente comprovado que os acusados, ainda em São Paulo, se associaram para, no Distrito Federal, cometerem crimes de forma reiterada, caracterizado está o delito de associação criminosa previsto no art. 288 do CP, motivo pelo qual não acolho os pedidos absolutórios formulados pelas Defesas em alegações finais. 5 – DA DESOBEDIÊNCIA 5.1 – Da Materialidade Verifico que a materialidade se encontra comprovada pelos documentos juntados aos autos, mais especificamente o auto de prisão em flagrante (ID 177169927) e ocorrência policial (ID 177169943), bem como pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 5.2 – Da Autoria No que tange à comprovação da autoria, os elementos colhidos pela Autoridade Policial, em cotejo com os depoimentos prestados na fase inquisitorial e durante a instrução criminal, apontam que o acusado Celso foi autor do crime de desobediência.
Conforme consta do depoimento dos policiais militares, da vítima e da informante, o acusado Celso, na condução de veículo automotor, não obedeceu às diversas ordens de parada emanadas pelos agentes do Estado, o que, de certo, caracteriza o crime de desobediência.
O crime de desobediência, previsto no art. 330 do CP, é crime de natureza subsidiária, que somente se caracteriza quando não ficar configurada, na hipótese, qualquer outra sanção civil, penal ou administrativa.
Sobre o tema, destaco elucidativo julgado deste E.
TJDFT: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÂNSITO.
DIREÇÃO PERIGOSA.
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. [...] DESOBEDIÊNCIA.
TIPICIDADE DA CONDUTA. [...].
RECURSO PROVIDO EM PARTE. [...] 2.
O réu desrespeitou a ordem de parada dada por uma guarnição da polícia militar, pois, por certo, sabia da ordem de prisão em seu desfavor.
Ocorre que, ao empreender fuga, trafegou em velocidade incompatível por diversas vias públicas, passou em alta velocidade por lombadas, trafegou pela contramão, bem como realizou diversas manobras perigosas, até perder o controle do veículo que colidiu com um barranco. 3.
Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a desobediência à ordem de parada emitida pela autoridade de trânsito ou por seus agentes, ou mesmo por policiais ou outros agentes públicos, no exercício de atividades relacionadas ao trânsito, não constitui crime de desobediência, pois prevista sanção administrativa específica no artigo 195 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual não estabelece a possibilidade de cumulação de sanção penal. 4.
Contudo, quando a ordem de parada não foi dirigida por autoridade de trânsito e nem por seus agentes, mas por policiais militares no exercício de atividade ostensiva, destinada à prevenção e à repressão de crimes, pois visualizaram o réu na condução do veículo e, cientes de que contra ele havia mandado de prisão em aberto, determinaram a parada para abordagem, no que não foram atendidos, resta configurado o crime de desobediência, pois, no caso, os policiais militares não agiam como agentes de trânsito, mas na função da repressão criminal. [...] 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1144758, 20161510042187APR, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 6/12/2018, publicado no DJE: 21/1/2019.
Pág.: 337/339) Dessa forma, tendo sido emanadas várias ordens de parada por parte de policiais civis, as quais foram desobedecidas pelo acusado Celso, caracterizado está o crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal.
Assim, tenho como amplamente comprovadas a materialidade e a autoria dos denunciados nos fatos ora perseguidos, comportando a tipicidade e antijuridicidade de suas condutas e a sua culpabilidade, na medida em que eram imputáveis no momento do crime, tinham perfeita consciência da ilicitude de suas condutas e lhes era exigida conduta diversa na ocasião. 6 – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão acusatória para: [a] CONDENAR o acusado CELSO PEREIRA MARTINS JÚNIOR como incurso nas penas do art. 171, § 4º, c/c art. 14, II, art. 288 e art. 330, todos do Código Penal; [b] CONDENAR o acusado JOSÉ FELIPE SILVA GOMES como incurso nas penas do art. 171, § 4º, c/c art. 14, II e art. 288, todos do Código Penal; e [c] CONDENAR o acusado PEDRO MONTEIRO DE SOUZA como incurso nas penas do art. 171, § 4º, c/c art. 14, II e art. 288, todos do Código Penal. 7 – DA DOSIMETRIA Destaco que, em relação à primeira fase da dosimetria, considerando que não há quantum de aumento de pena previsto em lei, cabe ao juiz, na análise do caso concreto, definir o critério a ser utilizado para majoração da pena em caso de circunstância judicial valorada negativamente.
Dessa forma, adotando o entendimento pacífico neste E.
TJDFT, utilizarei, para cada circunstância judicial valorada negativamente, a fração de 1/8 a ser aplicada sobre o intervalo entre a pena máxima e a pena mínima prevista em abstrato para o delito respectivo, critério este que será utilizado no cálculo da dosimetria de todos os condenados.
Já na segunda fase da dosimetria, pelo fato de também não haver previsão legal em relação ao quantum de pena a ser majorado para cada agravante, ou para ser reduzido para cada atenuante, utilizarei a fração de 1/6, a ser aplicada sobre a pena-base fixada na primeira fase, conforme orientação jurisprudencial deste E.
TJDFT.
Atento às diretrizes postuladas nos artigos 59 e 68 do CP, passo à dosimetria da pena individualizada em relação a cada condenado. 7.1 - CELSO PEREIRA MARTINS JÚNIOR A – Da associação criminosa Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
A culpabilidade não extrapola o tipo penal.
Com relação aos antecedentes, analisando a folha de antecedentes penais do réu (ID 187462596), verifico que o acusado não possui anotações anteriores.
Não há maiores informações nos autos no que diz respeito a sua personalidade e conduta social.
Os motivos, as circunstâncias e consequências do crime são os comuns para o delito de associação criminosa.
Por estas razões, não havendo valoração negativa de nenhuma circunstância judicial, fixo a pena-base no mínimo legal, a saber, em 1 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, ausente qualquer agravante e presente a atenuante da menoridade relativa.
Contudo, como não é possível reduzir a pena, nesta fase, para aquém do mínimo legal, ante a Teoria das Margens e a Súmula n. 231 do STJ, mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão, a qual torno definitiva, ante a ausência de causas de aumento e de diminuição de pena.
B – Do estelionato Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
A culpabilidade não extrapola o tipo penal.
Com relação aos antecedentes, analisando a folha de antecedentes penais do réu (ID 187462596), verifico que o acusado não possui anotações anteriores.
Não há maiores informações nos autos no que diz respeito a sua personalidade e conduta social.
Os motivos, as circunstâncias e consequências do crime são os comuns para o delito de estelionato.
Assim, não havendo valoração negativa de nenhuma circunstância judicial, fixo a pena-base no mínimo legal, a saber, em 1 (um) ano de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, à razão mínima.
Na segunda fase da dosimetria, não há agravantes e estão presentes as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea.
Como não é possível reduzir a pena, nesta fase, para aquém do mínimo legal, ante a Teoria das Margens e a Súmula n. 231, do STJ, mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, à razão mínima.
Na terceira fase, deve o juiz analisar as causas de aumento e de diminuição de pena.
No caso, presente a causa de aumento em razão de a vítima ser idosa, majoro a pena em 1/3 (um terço), conforme já fundamentado em tópico anterior, fixando-a em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, à razão mínima.
Por fim, sendo caso de crime tentado, e considerando o iter criminis percorrido, reduzo a pena pela metade, tornando-a definitiva em 8 (oito) meses de reclusão, além de 6 (seis) dias-multa, à razão mínima.
C – Da desobediência Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
A culpabilidade não extrapola o tipo penal.
Com relação aos antecedentes, analisando a folha de antecedentes penais do réu (ID 187462596), verifico que o acusado não possui anotações.
Não há maiores informações nos autos no que diz respeito a sua personalidade e conduta social.
Os motivos, as circunstâncias e consequências do crime são os comuns para o delito de desobediência.
Assim, não havendo valoração negativa de nenhuma circunstância judicial, fixo a pena-base no mínimo legal, a saber, em 15 (quinze) dias de detenção, além de 10 (dez) dias-multa, à razão mínima.
Na segunda fase da dosimetria, ausente qualquer agravante e presente a atenuante da menoridade relativa.
Contudo, como não é possível reduzir a pena, nesta fase, para aquém do mínimo legal, ante a Teoria das Margens e a Súmula n. 231 do STJ, mantenho a pena intermediária em 15 (quinze) dias de detenção, além de 10 (dez) dias-multa, à razão mínima, a qual torno definitiva, ante a ausência de causas de aumento e de diminuição de pena.
D – Do concurso material de crimes Tendo o acusado praticado, mediante mais de uma ação, três crimes, deve ser aplicado o sistema do cúmulo material, previsto no art. 69 do Código Penal.
Dessa forma, somando-se as penas, torno a sanção definitiva em 15 (quinze) dias de detenção e 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, além de 16 (dezesseis) dias-multa, à razão mínima.
E – Do regime para início do cumprimento da pena Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, o juiz deve atentar para três fatores: [a] quantidade de pena; [b] reincidência; e [c] circunstâncias judiciais favoráveis.
No caso em análise, levando em conta que o acusado é primário, bem como a quantidade de pena, fixo o regime aberto para início do cumprimento da pena de reclusão e da pena de detenção.
Substituo as penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas no Juízo da Execução.
Considerando que foi fixado o regime aberto para início do cumprimento de pena, e tendo em vista sua incompatibilidade com a medida cautelar extrema, REVOGO a prisão preventiva do acusado e lhe concedo o direito de recorrer em liberdade.
A possibilidade de suspensão condicional da pena, conforme requerido pela Defesa, será analisada em momento oportuno, após o trânsito em julgado, pelo juízo competente. 7.2 - JOSÉ FELIPE SILVA GOMES A – Da associação criminosa Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
A culpabilidade não extrapola o tipo penal.
Com relação aos antecedentes, analisando a folha de antecedentes penais do réu (ID 187462595), verifico que o acusado não ostenta condenações anteriores.
Não há maiores informações nos autos no que diz respeito a sua personalidade e conduta social.
Os motivos, as circunstâncias e consequências do crime são os comuns para o delito de associação criminosa.
Desse modo, não havendo valoração negativa de nenhuma circunstância judicial, fixo a pena-base no mínimo legal, a saber, em 1 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, ausente qualquer agravante e presente a atenuante da confissão espontânea.
Contudo, como não é possível reduzir a pena, nesta fase, para aquém do mínimo legal, ante a Teoria das Margens e a Súmula n. 231 do STJ, mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão, a qual torno definitiva, ante a ausência de causas de aumento e de diminuição de pena.
B – Do estelionato Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
A culpabilidade não desborda o tipo penal.
Com relação aos antecedentes, analisando a folha de antecedentes penais do réu (ID 187462595), verifico que o acusado não possui anotações.
Não há maiores informações nos autos no que diz respeito a sua personalidade e conduta social.
Os motivos, as circunstâncias e consequências do crime são os comuns para o delito de estelionato.
Assim, não havendo valoração negativa de nenhuma circunstância judicial, fixo a pena-base no mínimo legal, a saber, em 1 (um) ano de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, à razão mínima.
Na segunda fase da dosimetria, não constato agravantes e se faz presente a atenuante da confissão espontânea.
Contudo, como não é possível reduzir a pena, nesta fase, para aquém do mínimo legal, ante a Teoria das Margens e a Súmula n. 231 do STJ, mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, à razão mínima.
Na terceira fase, deve o juiz analisar as causas de aumento e de diminuição de pena.
No caso, presente a causa de aumento em razão de a vítima ser idosa, majoro a pena em 1/3 (um terço), conforme já fundamentado em tópico anterior, fixando-a em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, à razão mínima.
Por fim, sendo caso de crime tentado, e considerando o iter criminis percorrido, reduzo a pena pela metade, tornando-a definitiva em 8 (oito) meses de reclusão, além de 6 (seis) dias-multa, à razão mínima.
C – Do concurso material de crimes Tendo o acusado praticado, mediante mais de uma ação, dois crimes, deve ser aplicado o sistema do cúmulo material, previsto no art. 69 do Código Penal.
Dessa forma, somando-se as penas, torno-a definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, além de 6 (seis) dias-multa, à razão mínima.
D – Do regime para início do cumprimento da pena Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, o juiz deve atentar para três fatores: [a] quantidade de pena; [b] reincidência; e [c] circunstâncias judiciais favoráveis.
No caso em análise, levando em conta que o acusado é primário, bem como a quantidade de pena, fixo o regime aberto para início do cumprimento da pena.
Substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas no Juízo da Execução.
Considerando que foi fixado o regime aberto para início do cumprimento de pena, e tendo em vista sua incompatibilidade com a medida cautelar extrema, REVOGO a prisão preventiva do acusado e lhe concedo o direito de recorrer em liberdade.
A possibilidade de suspensão condicional da pena, conforme requerido pela Defesa, será analisada em momento oportuno, após o trânsito em julgado, pelo juízo competente. 7.3 - PEDRO MONTEIRO DE SOUZA A – Da associação criminosa Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
A culpabilidade não extrapola o tipo penal.
Com relação aos antecedentes, analisando a folha de antecedentes penais do réu (ID 187459594), verifico que o acusado não possui condenação anterior.
Não há maiores informações nos autos no que diz respeito a sua personalidade e conduta social.
Os motivos, as circunstâncias e consequências do crime são os comuns para o delito de associação criminosa.
Assim, não havendo valoração negativa de nenhuma circunstância judicial, fixo a pena-base no mínimo legal, a saber, em 1 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, ausente qualquer agravante e presente a atenuante da confissão espontânea.
Contudo, como não é possível reduzir a pena, nesta fase, para aquém do mínimo legal, ante a Teoria das Margens e a Súmula n. 231, do STJ, mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão, a qual torno definitiva, ante a ausência de causas de aumento e de diminuição de pena.
B – Do estelionato Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
A culpabilidade não extrapola o tipo penal.
Com relação aos antecedentes, analisando a folha de antecedentes penais do réu (ID 187459594), verifico que o acusado não possui anotações.
Não há maiores informações nos autos no que diz respeito a sua personalidade e conduta social.
Os motivos, as circunstâncias e consequências do crime são os comuns para o delito de estelionato.
Assim, não havendo valoração negativa de nenhuma circunstância judicial, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 1 (um) ano de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, à razão mínima.
Na segunda fase da dosimetria, ausente qualquer agravante e presente a atenuante da confissão espontânea.
Contudo, como não é possível reduzir a pena, nesta fase, para aquém do mínimo legal, ante a Teoria das Margens e a Súmula n. 231 do STJ, mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, à razão mínima.
Na terceira fase, deve o juiz analisar as causas de aumento e de diminuição de pena.
No caso, presente a causa de aumento em razão de a vítima ser idosa, majoro a pena em 1/3 (um terço), conforme já fundamentado em tópico anterior, fixando-a em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, à razão mínima.
Por fim, sendo caso de crime tentado, e considerando o iter criminis percorrido, reduzo a pena pela metade, tornando-a definitiva em 8 (oito) meses de reclusão, além de 6 (seis) dias-multa, à razão mínima.
C – Do concurso material de crimes Tendo o acusado praticado, mediante mais de uma ação, dois crimes, deve ser aplicado o sistema do cúmulo material, previsto no art. 69 do Código Penal.
Dessa forma, somando-se as penas, torno-a definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, além de 6 (seis) dias-multa, à razão mínima.
D – Do regime para início do cumprimento da pena Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, o juiz deve atentar para três fatores: [a] quantidade de pena; [b] reincidência; e [c] circunstâncias judiciais favoráveis.
No caso em análise, levando em conta que o acusado é primário, bem como a quantidade de pena, fixo o regime aberto para início do cumprimento da pena.
Substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas no Juízo da Execução.
Considerando que foi fixado o regime aberto para início do cumprimento de pena, e tendo em vista sua incompatibilidade com a medida cautelar extrema, REVOGO a prisão preventiva do acusado e lhe concedo o direito de recorrer em liberdade.
A possibilidade de suspensão condicional da pena, conforme requerido pela Defesa, será analisada em momento oportuno, após o trânsito em julgado, pelo juízo competente. 8 - PROVIDÊNCIAS Custas processuais pelos condenados.
Registro que compete ao juízo de execuções penais o exame das condições financeiras dos réus para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, de modo que eventual suspensão da cobrança das custas deve ser pleiteada juízo competente.
Com o trânsito em julgado, expeçam-se cartas de guia definitivas.
Considerando a revogação da prisão preventiva dos condenados, expeçam-se os respectivos alvarás de soltura.
A Secretaria deverá promover as diligências cabíveis e necessárias, e anotações e comunicações de praxe.
Com o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF *datado e assinado eletronicamente NÁDIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY Juíza de Direito Substituta -
06/03/2024 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 16:36
Expedição de Alvará de Soltura .
-
06/03/2024 16:35
Expedição de Alvará de Soltura .
-
06/03/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:54
Desentranhado o documento
-
06/03/2024 15:54
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2024 15:41
Expedição de Alvará de Soltura .
-
06/03/2024 14:47
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:47
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
04/03/2024 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2024 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:41
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
22/02/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Hugo Auler Vara Criminal e Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante Av.
Contorno Área Especial 13 Lote 14 Sala 1.100, 1º andar, , Núcleo Bandeirante, Telefone: 3103-2083/3103-2097, Fax: 3103-0648, CEP: 71705535, Brasília-DF , Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0705711-37.2023.8.07.0011 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CELSO PEREIRA MARTINS JUNIOR, JOSE FELIPE SILVA GOMES, PEDRO MONTEIRO DE SOUZA DESPACHO Intime-se a Defesa do acusado José Felipe para apresentação das alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Núcleo Bandeirante/DF *datado e assinado eletronicamente NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY Juíza de Direito Substituta -
20/02/2024 22:07
Recebidos os autos
-
20/02/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
19/02/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 01:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 08:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/01/2024 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante.
-
26/01/2024 08:27
Mantida a prisão preventida
-
25/01/2024 21:24
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 11:36
Recebidos os autos
-
24/01/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
23/01/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 07:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 18:35
Expedição de Ofício.
-
19/01/2024 17:28
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
19/01/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2023 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 14:42
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 08:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
18/12/2023 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 18:13
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 02:38
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
13/12/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 14:42
Expedição de Ofício.
-
12/12/2023 03:12
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 18:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante.
-
11/12/2023 12:49
Recebidos os autos
-
11/12/2023 12:49
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
08/12/2023 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2023 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
07/12/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 20:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 17:13
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:13
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
05/12/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
04/12/2023 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:19
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
29/11/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 16:31
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/11/2023 15:14
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:14
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
27/11/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
27/11/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2023 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2023 08:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:14
Recebidos os autos
-
23/11/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
22/11/2023 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 02:48
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
15/11/2023 16:29
Recebidos os autos
-
15/11/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
14/11/2023 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 22:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2023 03:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 18:17
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
09/11/2023 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 12:36
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
07/11/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 19:12
Recebidos os autos
-
06/11/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
06/11/2023 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante
-
06/11/2023 11:51
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
06/11/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
05/11/2023 17:02
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
05/11/2023 17:02
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
05/11/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
05/11/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
05/11/2023 12:13
Juntada de Ofício
-
04/11/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 11:31
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
04/11/2023 11:30
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
04/11/2023 11:30
Homologada a Prisão em Flagrante
-
04/11/2023 10:55
Juntada de gravação de audiência
-
04/11/2023 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2023 07:49
Juntada de laudo
-
04/11/2023 07:15
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
04/11/2023 06:41
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 06:39
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
03/11/2023 23:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 21:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
03/11/2023 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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