TJDFT - 0700892-44.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
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17/03/2024 17:42
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 03:58
Decorrido prazo de DAVI PEREIRA MARQUES em 07/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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21/02/2024 12:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700892-44.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVI PEREIRA MARQUES REQUERIDO: @COISASDOGAMA, @DIEGOZILVA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento sumariíssimo.
Nos termos do artigo 14, §1º, inciso I, da LJE, a parte autora deverá indicar o nome, qualificação e endereço da parte ré.
No caso dos autos, contudo, o requerente ajuizou ação em face de réu indeterminado, administrador ou responsável dos perfis “@coisasdogama”, “@diegozilsa”, pugnando pela expedição de ofício à empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, para identificação dos requeridos.
Ainda, posteriormente, requereu a inclusão da empresa Facebook Brasil no polo passivo da ação (Id 185667066).
Registro que, conforme a Lei n. 9.296/1996, artigo 3º, a interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da autoridade policial, na investigação criminal; e do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
Nesse sentido, o pedido de expedição de ofício para identificação dos requeridos trata-se, em verdade, de requerimento de quebra de sigilo de dados telemáticos, medida incompatível com a esfera cível.
Assim, diante da indeterminação da parte ré, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se a parte autora.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
19/02/2024 19:03
Recebidos os autos
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19/02/2024 19:02
Indeferida a petição inicial
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06/02/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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06/02/2024 19:11
Juntada de Certidão
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04/02/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 15:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
17/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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