TJDFT - 0716123-42.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 13:46
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
15/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:31
Recebidos os autos
-
15/05/2024 13:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/05/2024 00:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
15/05/2024 00:42
Decorrido prazo de OLIVEIROS DAVID ROCHA GOMES - CPF: *82.***.*83-20 (EXEQUENTE) em 14/05/2024.
-
10/05/2024 03:32
Decorrido prazo de OLIVEIROS DAVID ROCHA GOMES em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 03:04
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0716123-42.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OLIVEIROS DAVID ROCHA GOMES EXECUTADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
DESPACHO Diga a parte autora, no prazo de 05 dias, sobre a petição retro, que noticia o cumprimento da obrigação de fazer.
Advirto que o silêncio será interpretado como quitação.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/04/2024 13:23
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
29/04/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 11:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/04/2024 15:48
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:48
Deferido o pedido de OLIVEIROS DAVID ROCHA GOMES - CPF: *82.***.*83-20 (EXEQUENTE).
-
22/04/2024 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
22/04/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 07:44
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 19:03
Recebidos os autos
-
11/04/2024 19:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
11/04/2024 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/04/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2024 10:42
Recebidos os autos
-
11/04/2024 10:42
Outras decisões
-
11/04/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
11/04/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
10/04/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 15:48
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
05/04/2024 04:03
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 04/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:07
Decorrido prazo de OLIVEIROS DAVID ROCHA GOMES em 26/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:00
Publicado Sentença em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0716123-42.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OLIVEIROS DAVID ROCHA GOMES REQUERIDO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Da falta de interesse processual As condições da ação, entre elas o interesse processual, devem ser aferidas, em abstrato, com base na narração dos fatos contida na exordial, conforme Teoria da Asserção.
Na espécie, o autor alega, em linhas gerais, estar impedido de transferir para o seu nome o registro de propriedade de veículo por ele arrematado em leilão judicial em razão de apontada manutenção indevida de gravame por parte da instituição financeira ré.
Requer, por conseguinte, a baixa da restrição e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Dessa feita, latente o interesse de agir da parte autora, uma vez que imputa à ré conduta ilícita, consistente em alegada manutenção indevida de gravame sobre veículo arrematado pelo autor em leilão judicial.
Dessa forma, resta ao jurisdicionado exercer o direito que lhe garante a própria Constituição Federal e promover a ação competente para a solução do conflito.
A alegação da requerida de que a restrição era de conhecimento do autor, no ato da arrematação, e que cabia a ele diligenciar nos autos da ação trabalhista em que ocorreu o leilão para a baixa do gravame, bem assim de que já foram efetuadas diligências naqueles autos para o fim ora pretendido não afasta o interesse processual do requerente, além de se tratar de argumento que se confunde com a defesa contra o mérito do pedido autoral.
Destarte, quando da análise meritória, a alegação em tela será devidamente apreciada.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Presentes os pressupostos e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
O autor pleiteia a condenação da ré à obrigação de fazer consistente em baixar o gravame do veículo descrito nos autos, por ele arrematado em leilão judicial realizado nos autos de reclamação trabalhista, processo n. 0005036-85.2015.5.10.0004, que o impede de realizar a transferência do registro de propriedade para o seu nome.
Destaca que, em função da arrematação, o bem é recebido desvencilhado de quaisquer ônus, diante da aquisição de propriedade originária que detém o leilão judicial.
Assevera que a conduta da ré tem causado enormes aborrecimentos, constrangimentos e degastes, além de impedido indevidamente o livre exercício do seu direito de propriedade sobre o veículo arrematado, razão pela qual também almeja a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00.
A ré, em sua peça de defesa, alega que o autor tinha ciência da restrição imposta ao veículo, bem assim da sua obrigação de diligenciar, nos próprios autos da reclamação trabalhista, para a baixa daquela restrição.
Aduz que as tratativas nesse sentido já foram iniciadas naqueles autos.
Sustenta a inexistência de danos morais no caso em tela.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
Da análise da pretensão e da resistência, tenho que os pedidos autorais merecem acolhimento.
A alegação da ré de que ao autor cabia a obrigação de diligenciar, nos próprios autos da reclamação trabalhista, onde o veículo foi leiloado e arrematado, para baixar as restrições impostas ao bem, que eram de conhecimento do requerente no ato da arrematação, não merece prosperar.
Isso porque o edital do leilão assim explicita em seu item 8 – Dos ônus (ID 17946214 pág.05): Nos termos do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, art. 908, §1º do CPC, art. 1.430 CCB e artigo 78 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, o(a) arrematante receberá o bem livre de quaisquer ônus tributários, inclusive débitos de IPTU e IPVA, uma vez que se sub-rogará no preço da hasta, bem como não responderá por eventuais débitos, tais como água, luz, taxa(s) condominial(is), multas e outros, acaso existente(s), inscritos ou não na dívida pública, geradas até a data da arrematação, de forma que esses encargos não serão transferidos aos arrematantes, em razão da forma originária de aquisição da propriedade que exsurge da arrematação (artigos 1.245 do Código Civil e 167, I, item 26, da Lei 6.015/73).
Destarte, o veículo arrematado é entregue ao arrematante livre de quaisquer dívidas ou ônus, ficando a cargo deste apenas os custos relativos à transferência do registro de propriedade, o que não inclui a obrigação de dar baixa em eventual gravame que incida sobre o bem, encargo este da instituição financeira que impôs aquela restrição e não apresentou nenhuma objeção ao Juízo competente antes da assinatura do auto de arrematação, o que a tornou perfeita, acabada e irretratável, a teor do art.903 do Código de Processo Civil.
Com efeito, diante da ausência de negativa do réu, e do boleto bancário e respectivo comprovante de pagamento, juntados às fls.20, é possível concluir que o autor quitou o contrato de leasing que firmara com o requerido e que justificava, até então, o gravame incidente sobre o veículo.
Desse modo, e diante da comprovação da manutenção da restrição sobre o veículo arrematado pelo autor, consoante documento de ID 187257611, nítida se mostra a conduta abusiva da ré.
Assim, imperiosa a procedência do pedido autoral referentes à obrigação de fazer consistente na baixa do gravame imposto pela ré e ainda ativo sobre o veículo marca/modelo KIA CERATO I EX2 1.6 L ano fabricação/modelo 2010/11, cor PRATA, placas JIV 1047, RENAVAM *02.***.*05-42.
Demonstrada a conduta ilícita da requerida, deve esta responder, objetivamente, pelos danos dali advindos, nos termos do art.927, Código Civil, supramencionado.
A manutenção indevida de gravame no registro de veículo caracteriza dano moral passível de reparação, eis que impede a regular alienação do automóvel, constituindo transtorno que supera o mero aborrecimento, tendo em vista que impede o proprietário de exercer plenamente os direitos de propriedade sobre o bem.
Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE BAIXA DE INDEVIDO GRAVAME SOBRE VEÍCULO.
DANO MORAL, NA HIPÓTESE, CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
RESTOU PROVADO QUE FOI DECRETADA A NULIDADE DE FINANCIAMENTO REALIZADO COM TERCEIRO, TENDO POR OBJETO VEÍCULO DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
DIANTE DE TAL QUADRO, É CLARO O DEVER DO FORNECEDOR DE PROCEDER À BAIXA DO GRAVAME, SUJEITANDO-SE A INDENIZAR AS PERDAS E OS DANOS DECORRENTES DE SUA ILÍCITA RECUSA, NA FORMA DO ART. 14 DA LEI N. 8.078/90. 2.
O DANO MORAL É EVIDENTE SE HÁ VIOLAÇÃO À DIGNIDADE EM DECORRÊNCIA DA RESTRIÇÃO AO CRÉDITO QUE É IMPOSTA PELA RECUSA ILÍCITA DO FORNECEDOR EM PROCEDER À BAIXA DO GRAVAME, QUE INDEVIDAMENTE FEZ INCIDIR SOBRE O BEM DO CONSUMIDOR (ART. 17 DA LEI N. 8.078/90), IMPEDITIVO DA LIVRE DISPOSIÇÃO DO VEÍCULO. 3.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
A SÚMULA DE JULGAMENTO SERVIRÁ DE ACÓRDÃO, CONFORME REGRA DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95.
CONDENADO O RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ) DO VALOR DA CONDENAÇÃO.” (Classe do Processo : 2011 04 1 001967-6 ACJ - 0001967-19.2011.807.0004 (Res.65 - CNJ) DF Registro do Acórdão Número : 569906, Data de Julgament06/03/2012, Orgão Julgador : 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal Relator : SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Disponibilização no DJ-e: 07/03/2012 “ A restrição indevidamente mantida pela ré, além de impedir o exercício pleno dos direitos de propriedade, frustra a legítima expectativa do requerente ao arrematar o bem em leilão judicial, causando-lhe uma sensação de impotência, angústia e desassossego.
Indubitável, por isso, a ofensa a sua dignidade humana, afetando seus direitos da personalidade, tais como sua honra e imagem, por ter lhe causado prejuízos e constrangimentos.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
No presente feito, a conduta do réu é merecedora de reprovabilidade, para que atos como estes não sejam banalizados.
Mostra-se relevante, assim, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação.
Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: “...
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares...” (REsp 355392 Min.
Nancy Andrighi).
Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte autora e da parte ré, para arbitrar em R$ 3.000,00 (três mil reais), o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: i) CONDENAR a ré a baixar o gravame incidente sobre o veículo marca/modelo KIA CERATO I EX2 1.6 L ano fabricação/modelo 2010/11, cor PRATA, placas JIV 1047, RENAVAM *02.***.*05-42, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,0 (trezentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais); e ii) CONDENAR o réu a pagar ao autor, a título de danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora a contar desta data.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/03/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 18:43
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:43
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2024 21:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
06/03/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 05:25
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 04/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 18:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/02/2024 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
22/02/2024 18:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:43
Recebidos os autos
-
21/02/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716123-42.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OLIVEIROS DAVID ROCHA GOMES REQUERIDO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 22/02/2024 17:00 https://atalho.tjdft.jus.br/VC1_17h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 25 de novembro de 2023 11:45:53. -
20/02/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:37
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:37
Decorrido prazo de OLIVEIROS DAVID ROCHA GOMES em 24/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
30/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 07:14
Expedição de Carta.
-
27/11/2023 14:32
Recebidos os autos
-
27/11/2023 14:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/11/2023 11:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/11/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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