TJDFT - 0705328-58.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 12:03
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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26/03/2024 02:19
Decorrido prazo de BRYAN CHRISTIAN DE AMORIM DOS SANTOS em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:17
Publicado Ementa em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/03/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
HOMICIDIO.
PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
OUTRAS MEDIDAS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
ORDEM DENEGADA. 1.
Cabível a prisão preventiva, uma vez que se trata de crime cuja pena máxima é superior a 4 (quatro) anos (artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal). 2.
Presentes os pressupostos da segregação cautelar, porquanto evidenciados à sociedade a prova da materialidade e os indícios suficientes da autoria do crime imputado ao paciente, sendo certo que, nesta fase, a autoria prescinde de certeza absoluta. 3.
Mantém-se a prisão preventiva do paciente, acusado pela suposta prática do crime descrito no art. 121, § 2º, inciso I e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), para a garantia da ordem pública, indicado pelas circunstâncias do crime. 4.
Indefere-se o pleito de substituição por outras medidas cautelares, se não restou demonstrada nenhuma situação prevista no art. 319 do Código de Processo Penal. 5.
Habeas corpus conhecido.
Ordem denegada. -
18/03/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:08
Denegado o Habeas Corpus a BRYAN CHRISTIAN DE AMORIM DOS SANTOS - CPF: *95.***.*96-20 (PACIENTE)
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15/03/2024 10:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/03/2024 14:58
Juntada de Certidão
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12/03/2024 14:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/03/2024 07:55
Recebidos os autos
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07/03/2024 18:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
07/03/2024 18:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/03/2024 02:24
Decorrido prazo de BRYAN CHRISTIAN DE AMORIM DOS SANTOS em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSACS Gabinete do Des.
Arnaldo Corrêa Silva Número do processo: 0705328-58.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: BEATRIZ XAVIER DA COSTA PACIENTE: BRYAN CHRISTIAN DE AMORIM DOS SANTOS AUTORIDADE: JUIZO DO TRIBUNAL DO JURI DE SAMAMBAIA D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus impetrado por BEATRIZ XAVIER DA COSTA, cujo objeto é a soltura do paciente BRYAN CHRISTIAN DE AMORIM DOS SANTOS, que teve prisão decretada, nos autos sigilosos nº 0702097- 93.2024, preso preventivamente em 08/02/2024, com fulcro nos artigos 312 do Código de Processo Penal, pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, inciso I e IV, do Código Penal, (homicídio qualificado), nos autos do processo principal nº 0719620-55.2023, tramitando no Tribunal do Júri de Samambaia/DF.
Consta nos autos principais nº 0719620-55.2023, a seguinte Denúncia (ID Num. 169214708): “No dia 23 de outubro de 2023 (segunda-feira), entre 1h e 3h, na Distribuidora de Bebidas denominada “88”, situada na QR 421, Conjunto 05, Lotes 13/14, Samambaia/DF, BRYAN CHRISTIAN DE AMORIM DOS SANTOS, de forma livre e consciente, com vontade de matar, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima DOUGLAS DE JESUS NOGUEIRA, causando-lhe as lesões fatais descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 41697/2023 (ID 180406520).
O crime foi praticado por motivo torpe, em razão de desentendimento relacionado ao tráfico de drogas.
O delito foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, pois o denunciado pegou uma arma de fogo que estava escondida na distribuidora de bebidas e, subitamente, atirou contra a vítima.
Nas circunstâncias acima descritas, DOUGLAS foi à referida distribuidora de bebidas e negociou com BRYAN a compra de 10g de cocaína, mas o denunciado entregou à vítima apenas 8g da droga.
Diante disso, DOUGLAS reclamou com BRYAN sobre a quantidade recebida aquém da negociada, momento em que o denunciado pegou uma arma de fogo que estava escondida no estabelecimento comercial e, subitamente, atirou contra a vítima, alvejando-a.
Em seguida, o denunciado empreendeu fuga a bordo de um automóvel, ao passo que a vítima foi socorrida e levada por terceiros à UPA de Samambaia, mas faleceu em razão dos ferimentos.
Assim agindo, BRYAN CHRISTIAN DE AMORIM DOS SANTOS incorreu nas normas incriminadoras do art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal.” (ID.
Num. 18637523) Prisão preventiva decretada em 08/02/2023 nos autos sigilosos de nº 0702097- 93.2024, com fulcro nos artigos 312 do Código de Processo Penal.
A impetrante alega que não há motivação para o decreto de prisão preventiva.
Alegou ausência dos pressupostos da prisão preventiva, uma vez que não há perigo de o paciente responder ao processo em liberdade.
Informa que o acusado está com família concretizada no Distrito Federal, bem como possui residência fixa, e sempre trabalhou, tendo dois filhos, conforme certidões de nascimento em anexo.
Quanto a Conveniência da Instrução Criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, defende que é viável a utilização de sistema de monitoração eletrônico, podendo ser beneficiado aquele que possuir residência ou domicílio, e ter telefone móvel ativo para contato, ou seja, requereu a aplicação de medida alternativa a prisão na forma do art. 319 do CPP.
Requer anulação da decisão que decretou a prisão preventiva, expedindo-se alvará de soltura.
No mérito, postula a confirmação da ordem para revogar a prisão preventiva. É o relatório.
Decido.
De início destaco que, no caso, é admissível a prisão preventiva, porquanto o delito imputado ao paciente (homicídio qualificado) supera o patamar de 04 (quatro) anos de pena máxima, restando preenchido, portanto, o requisito previsto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Do cotejo dos autos, verifica-se que a decisão da autoridade apontada como coatora está perfeitamente amparada pela legislação que rege a situação em comento, não havendo que se falar em ilegalidade, pelo menos nesta primeira análise.
Consoante Decisão do Juízo de origem, extraídos dos autos nº 0719620-55.2023 (ID.
Num. 186347672): “Ante o exposto, CONVERTO EM PREVENTIVA a prisão temporária de BRYAN CHRISTIAN DE AMORIM DOS SANTOS, qualificado acima, para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Dou à presente força de mandado/ofício.
Registre-se no BNMP, bem como nos autos do Inquérito Policial nº 0719620-55.2023.8.07.0009.” Ressalto inexistir, ao menos neste momento, dados suficientes e aptos a amparar o pleito do impetrante, mormente considerando a banalidade da atitude do paciente, haja vista que a vítima teve sua vida ceifada por motivo de tráfico de drogas, de modo que não há garantias de que se conterá em seus impulsos.
Com efeito, a materialidade e os indícios de autoria foram suficientemente comprovados pelas provas documentais e orais.
Ademais, a alegação de que o paciente possui moradia fixa e está trabalhando não é suficiente para garantir àquele a ordem requerida, sobretudo em caráter liminar, em detrimento de toda a situação fática trazida aos autos, especialmente a gravidade da conduta.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados desta e.
Corte de Justiça: “HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE DA AGENTE.
MODUS OPERANDI.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ORDEM DENEGADA. 1.
A decretação da prisão preventiva exige a presença concomitante: dos dois pressupostos "stricto sensu" do "fumus comissi delicti" (prova da materialidade e indícios de autoria - artigo 312 do CPP); de ao menos um dos fundamentos do "periculum libertatis" (artigo 312 do CPP); e uma das condições de admissibilidade (artigo 313 do CPP). 2.
A gravidade do crime e a periculosidade do paciente foram devidamente evidenciadas pelo contexto fático e o "modus operandi" da ação, que justificam a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, pois, segundo consta nos autos, o paciente desferiu diversas facadas na vítima após um desentendimento, enquanto bebiam em um bar, causando-lhe múltiplas lesões, tanto assim que a vítima foi socorrida ao hospital em estado grave, onde foi internada em Unidade de Terapia Intensiva e teve que se submeter a cirurgia. 3.
Condições pessoais favoráveis do paciente, tais como primariedade, ocupação lícita, residência fixa e família constituída, não são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar, quando satisfeitos os requisitos previstos em lei. 4.
Acolhido o parecer da Procuradoria de Justiça. 5.
Ordem denegada. (Acórdão 1611713, 07256532520228070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 31/8/2022, publicado no DJE: 13/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “Prisão preventiva.
Homicídio qualificado tentado.
Garantia da ordem pública.
Gravidade concreta do crime. 1 - A gravidade concreta dos crimes - desferir golpe com pedra na cabeça das vítimas, sem motivo aparente -, evidenciada na maneira como agiu o acusado - com extrema violência, crueldade e torpeza -, justificam a prisão preventiva como garantia da ordem pública. 2 - Condições pessoais favoráveis do paciente não impedem a prisão cautelar se presentes os requisitos que a autorizam. 3 - Ordem denegada. (Acórdão 1397722, 07011321620228070000, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/2/2022, publicado no DJE: 15/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Desse modo, imperiosa a manutenção da prisão preventiva.
Em face do exposto, INDEFIRO a liminar requerida.
Solicitem-se as informações ao Juízo do Tribunal do Júri de Samabaia/DF, requerendo que venham acompanhadas das peças que entenda necessárias, mais a FAP do indiciado, devendo esclarecer, mesmo em caráter reservado, do que se trata o feito sigiloso e se ainda permanece a necessidade de manter o sigilo.
Após, ao Ministério Público para emissão de parecer.
Brasília/DF, 16 de fevereiro de 2024.
Desembargador ARNALDO CORRÊA SILVA Relator -
20/02/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 18:24
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/02/2024 13:29
Recebidos os autos
-
16/02/2024 13:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/02/2024 14:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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15/02/2024 14:54
Juntada de Certidão
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15/02/2024 13:37
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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15/02/2024 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/02/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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