TJDFT - 0007621-20.2016.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 12:56
Recebidos os autos
-
10/01/2025 12:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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09/01/2025 22:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/01/2025 22:46
Transitado em Julgado em 07/12/2024
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14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 13/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/11/2024 23:59.
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25/10/2024 20:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0007621-20.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE LEGAL: FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PUBLICA DO DF - PRODEF EXECUTADO: UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
SENTENÇA Presume-se satisfeita a obrigação quando, intimada a dar prosseguimento ao feito após o recebimento dos valores vindicados, a parte exequente se mantém silente.
Esse é o entendimento esposado pelo STJ, "in verbis": "(...). 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "tendo o advogado das partes silenciado e nada requerido após intimado pela impressa oficial para manifestar se ainda havia algo a requerer no processo de execução, correto, pois, o procedimento do magistrado de primeira instância que extinguiu a execução, por presumir, diante da falta de manifestação da exequente, satisfeita a pretensão executória" (EREsp 844.964/SP.
Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Primeira Seção.
DJe 09/04/2010). (...)". (AgRg no AREsp 11147/SP DJe 23/08/2011) Porquanto a credora, em que pese ter sido intimada para se manifestar acerca da satisfação do crédito, conforme ids. 204453490 e 207580251, manteve-se inerte e considerando que o montante objeto do comprovante de pagamento de id. 214233740, representa a integralidade do crédito principal (id. 197584094), JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, inciso II do CPC.
Eventuais custas processuais remanescentes pelas executadas.
Transitando em julgado a sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, promova-se a baixa do feito na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
11/10/2024 16:15
Recebidos os autos
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11/10/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/10/2024 15:57
Juntada de Certidão
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11/10/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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11/10/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 14:57
Juntada de Certidão
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11/10/2024 14:57
Juntada de Alvará de levantamento
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11/10/2024 10:28
Juntada de Certidão
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07/10/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 10:32
Juntada de Certidão
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01/10/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 14:29
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 21:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0007621-20.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE LEGAL: FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PUBLICA DO DF - PRODEF EXECUTADO: UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Impugna a codevedora UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO a penhora objeto da decisão de id. 204453490 sob a alegação de que já teria adimplido o quinhão que lhe competia dos honorários advocatícios sucumbenciais exequendos.
Contudo, apura-se do dispositivo da sentença de id. 160429157, neste tópico mantida pelo TJDFT em sede de apelação, que as codevedoras foram condenadas solidariamente ao pagamento dos honorários advocatícios sucubmenciais, não havendo que se falar, por conseguinte, no direcionamento da execução exclusivamente em desfavor da codevedora QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A. em razão do pagamento parcial efetuado pela ora impugnante.
Assim, NÃO ACOLHO a impugnação de id. 205392394.
Precluindo a decisão, oficie-se ao Banco do Brasília S.A., solicitando-lhe a disponibilização em favor da credora DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, CNPJ nº 12.***.***/0001-83, de R$ R$ 1.341,66, acrescidos dos consectários legais, mediante transferência eletrônica para a conta do Banco de Brasília S.A., de titularidade do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal – PRODEF, CNPJ/PIX nº 09.***.***/0001-80.
Sem prejuízo, manifeste-se a credora acerca da satisfação da pretensão exequenda, ficando cientificada de que seu silêncio srá tomado como quitação.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/08/2024 19:20
Recebidos os autos
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15/08/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 19:20
Indeferido o pedido de UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 03.***.***/0001-88 (EXECUTADO)
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13/08/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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25/07/2024 16:58
Juntada de Petição de impugnação
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23/07/2024 11:53
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 13:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0007621-20.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE LEGAL: FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PUBLICA DO DF - PRODEF EXECUTADO: UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte devedora, não obstante intimada, não pagou a integralidade da dívida, muito menos indicou bens passíveis de penhora.
Por conseguinte, com lastro nos artigos 835, inciso I e 854, do CPC, determino a penhora de eventuais ativos financeiros mantidos por aquela parte junto às instituições bancárias, até a concorrência do crédito reclamado.
Segue relatório do bloqueio, para fins de penhora, efetuado pelo SISBAJUD.
Determino a imediata transferência da quantia bloqueada até o limite da dívida exequenda, para conta judicial vinculada a este feito e Juízo, convertendo-se o depósito em penhora.
Fica dispensada a lavratura de termo.
Intime-se a parte devedora da penhora, observando-se o disposto no § 11 do artigo 525 do CPC.
Transcorrendo "in albis" o prazo para impugnação da medida constritiva em questão, certifique a Serventia a existência de eventual penhora no rosto dos presentes autos e, não havendo, oficie-se ao Banco do Brasília – BRB, solicitando-lhe a disponibilização em favor da credora DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, CNPJ nº 12.***.***/0001-83, de R$ R$ 1.341,66, acrescidos dos consectários legais, penhorados conforme este decisório, mediante transferência eletrônica para a conta do Banco de Brasília - BRB de nº 13251-7, agência 0100, de titularidade do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal – PRODEF, CNPJ/PIX nº 09.***.***/0001-80.
Após, intime-se a parte credora para se manifestar quanto à satisfação do seu crédito.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/07/2024 15:47
Recebidos os autos
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19/07/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 15:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/05/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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21/05/2024 20:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/05/2024 13:58
Recebidos os autos
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15/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 18:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
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07/05/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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06/05/2024 11:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/04/2024 13:48
Recebidos os autos
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23/04/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 03:10
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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15/04/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 09:23
Recebidos os autos
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12/04/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 04:06
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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18/03/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 04:17
Decorrido prazo de UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:17
Decorrido prazo de ALIANCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE S/A em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:56
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0007621-20.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE LEGAL: FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PUBLICA DO DF - PRODEF EXECUTADO: UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DESPACHO A preceder a outras apreciações, certifique a Secretaria eventual preclusão do decisório de ID nº 183339620.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
13/03/2024 13:51
Recebidos os autos
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13/03/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/02/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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28/02/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 15:06
Juntada de Certidão
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28/02/2024 15:06
Juntada de Alvará de levantamento
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26/02/2024 18:03
Juntada de Certidão
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23/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0007621-20.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ALIANCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a incorporação demonstrada na petição de id. 179652831 e nos documentos que a instruem, substitua-se a codevedora ALIANÇA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., CNPJ n.º 07.***.***/0001-18.
Anote-se.
A tese de ilegitimidade passiva da codevedora ora substituída foi afastada nos termos da sentença de id. 160429157, neste tópico mantida pelo TJDFT em sede de apelação.
Ademais, consta do aludido título judicial a condenação expressa daquela litisconsorte passiva ao pagamento dos ônus da sucumbência em conjunto com a codevedora UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, não comportando tal matéria rediscussão na presente fase executória.
Assim, DEIXO DE ACOLHER, de plano, a impugnação de id. 179652831.
Lado outro, considerando que o depósito objeto do comprovante de id. 180604434 foi realizado espontaneamente e a título de pagamento pela codevedora UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, oficie-se ao Banco de Brasília S.A., independentemente da preclusão desta decisão, solicitando-lhe que disponibilize em favor da DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, mediante transferência para a conta corrente de n.º 13251-7, agência 0100 também do Banco de Brasília S.A., de titularidade do Fundo de Aparelhamento da DPDF, CNPJ n.º 09.***.***/0001-80, a quantia de R$ 966.54, acrescida dos consectários legais.
Sem prejuízo, promova a credora o andamento do feito apresentando nova memória discriminada do cálculo de seu crédito remanescente atualizado e indicando bens da parte adversa passíveis de penhora.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/02/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 08:16
Recebidos os autos
-
21/02/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 08:16
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/01/2024 03:47
Decorrido prazo de ALIANCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE S/A em 30/01/2024 23:59.
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08/01/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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20/12/2023 18:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/12/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 17:48
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 15:23
Recebidos os autos
-
07/12/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/12/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 17:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/11/2023 07:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/11/2023 22:37
Recebidos os autos
-
08/11/2023 22:37
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 22:37
Outras decisões
-
11/10/2023 06:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
11/10/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
10/10/2023 16:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/08/2023 07:09
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2023 04:17
Processo Desarquivado
-
09/08/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 11:49
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2023 11:49
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 01:33
Decorrido prazo de ALIANCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE S/A em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:33
Decorrido prazo de UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:48
Decorrido prazo de THELMA PESSOA THIZEN em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 01:48
Decorrido prazo de IARA MARIA PESSOA RODRIGUES em 10/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 17:34
Recebidos os autos
-
03/07/2023 17:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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28/06/2023 22:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/06/2023 22:56
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 01:33
Decorrido prazo de UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:33
Decorrido prazo de ALIANCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE S/A em 23/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:34
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 11:59
Recebidos os autos
-
14/06/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/06/2023 19:07
Transitado em Julgado em 26/05/2023
-
30/05/2023 15:20
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2016
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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