TJDFT - 0705421-93.2021.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 10:29
Baixa Definitiva
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19/03/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 18:34
Juntada de Certidão
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15/03/2024 17:25
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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12/03/2024 02:18
Decorrido prazo de EDOUARD KAME em 11/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 23/02/2024.
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22/02/2024 13:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DA DEFESA.
TRIBUNAL DO JÚRI.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
CONHECIMENTO.
TERMO DE INTERPOSIÇÃO.
NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA.
REPRODUÇÃO DE VÍDEO NÃO JUNTADO AOS AUTOS COM TRÊS DIAS ÚTEIS DE ANTECEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
CONTEÚDO ALEATÓRIO SEM RELAÇÃO COM O FATO EM ANÁLISE.
SENTENÇA CONTRÁRIA A TEXTO DE LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS.
ART. 593, III, “B” DO CPP.
AUSÊNCIA.
CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA.
DOSIMETRIA REAJUSTADA.
PENA-BASE.
FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO).
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ.
FALTA DE JUSTIFICATIVA CONCRETA PARA APLICAÇÃO DE FRAÇÃO ELEVADA.
PENA FINAL REDUZIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Em se tratando de apelação contra as decisões do Tribunal do Júri, a delimitação do recurso é dada pela fundamentação da interposição.
Desse modo, considerando que é o termo que delimita os fundamentos do apelo, reputa-se necessário conhecer do recurso abordando a matéria relativa a todas as alíneas indicadas no termo recursal, ainda que nas razões a defesa tenha se referido somente ao pedido de anulação do julgamento, por nulidade posterior à pronúncia (alínea “a” do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal - CPP). 2.
Apesar da obrigatoriedade de juntada de documentos e afins com antecedência de pelo menos 3 (três) dias úteis, para o exercício do contraditório e da ampla defesa, a referida obrigatoriedade se dá apenas se o conteúdo da documentação se refira aos fatos em análise, conforme redação do parágrafo único do artigo 479 do CPP. 3.
Considerando que, no caso dos autos, em que pese o citado vídeo não tenha sido juntado aos autos com a mencionada antecedência, é evidente que não possui conteúdo sobre os fatos em si, além de a questão ter sido devidamente combatida pelo Magistrado a quo, conforme Ata de julgamento, o que revela que não há nulidade a ser declarada. 4.
No caso, a sentença não é contrária a texto explícito de lei ou à decisão dos jurados (alínea “b” inciso III do artigo 593 do CPP), eis que proferida de acordo com as respostas dadas pelos jurados ao analisarem aos quesitos. 5.
A eleição/opção do júri de uma das teses, seja da defesa, seja da acusação, não significa que a decisão é contrária à prova dos autos. 6.
Embora não haja um critério matemático a ser utilizado na fixação do cálculo da pena, a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça e a adotada por esta Corte também consolidou o entendimento de que a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima cominada, abstratamente, ao crime, para cada circunstância judicial desfavorável ao réu, atende à proporcionalidade, à razoabilidade e à individualização da pena, na hipótese de não haver fundamentação idônea para aplicação de patamar diverso.
Dosimetria reajustada. 7.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALEMTNE PROVIDO, apenas para reduzir a pena-base e a reprimenda final. -
21/02/2024 22:50
Juntada de Certidão
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20/02/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 19:01
Conhecido o recurso de EDOUARD KAME - CPF: *38.***.*28-98 (APELANTE) e provido em parte
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08/02/2024 18:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/12/2023 06:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/12/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2023 18:50
Recebidos os autos
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19/10/2023 11:30
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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18/10/2023 18:55
Recebidos os autos
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19/06/2023 10:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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16/06/2023 21:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/05/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 13:57
Juntada de Certidão
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31/05/2023 13:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/05/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 18:02
Juntada de Certidão
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29/05/2023 17:57
Recebidos os autos
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29/05/2023 17:57
Ordenada a entrega dos autos à parte
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26/05/2023 17:15
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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21/05/2023 21:39
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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16/05/2023 16:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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16/05/2023 16:15
Recebidos os autos
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16/05/2023 16:15
Processo Reativado
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11/05/2023 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
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11/05/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 16:10
Recebidos os autos
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11/05/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 14:47
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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19/04/2023 10:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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19/04/2023 00:06
Decorrido prazo de EDOUARD KAME em 18/04/2023 23:59.
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04/04/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 16:50
Juntada de Certidão
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04/04/2023 16:36
Recebidos os autos
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04/04/2023 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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03/04/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/04/2023 13:31
Juntada de Certidão
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03/04/2023 09:11
Recebidos os autos
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03/04/2023 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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31/03/2023 17:22
Recebidos os autos
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31/03/2023 17:21
Recebidos os autos
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31/03/2023 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/03/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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