TJDFT - 0726778-46.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/08/2024 23:59.
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23/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:47
Transitado em Julgado em 20/07/2024
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de ANDREIA NUNES SILVA DE SOUZA em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:43
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0726778-46.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA NUNES SILVA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Andreia Nunes Silva de Souza propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez acidentária, sustentando, em síntese, que exercia a função de auxiliar nos serviçoes de alimentação e que sofreu acidente do trabalho em 05/10/2022, consistente em queda da própria altura ao escorregar de escada no local de trabalho, a lhe causar lesões ortopédicas, ressaltando que recebia auxílio-doença de espécie previdenciária (espécie 91), mas que padece de incapacidade laboral em decorrência do acidente de trabalho.
Pede antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi determinada a produção de prova pericial e indeferido o pedido de tutela de urgência.
Perícia judicial em 07/11/23, que concluiu que há redução da capacidade laboral, porém sem nexo causal acidentário.
Esclarecimentos juntados pelo perito.
Intimado sobre o laudo pericial, o autor apresentou impugnação, rejeitada à decisão de ID 197302044. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A parte autora requer seja concedido auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentária por força de alegado acidente do trabalho.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu a parte autora.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
De início, cabe registrar que, embora tenha sido emitida a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho pelo empregador, bem como o próprio INSS tenha reconheceu a natureza acidentária dos benefícios de auxílio-doença concedidos de 29/10/2022 a 05/09/2023, não há nexo causal entre as patologias que incapacitam a autora e o fato e/ou o trabalho da autora, uma vez que as patologias que a incapacitam são diversas daquela que decorreu do acidente de trabalho e gerou o auxílio-doença concedido administrativamente.
Some-se a tanto que a perícia judicial não consigna a presença da relação de causalidade ao atestar ser o segurado portador de dor lombar baixa, mas que se tratam de patologias decorrentes do processo natural de maturidade ou de fatores ambientais, degenerativos e/ou heredoconstitucionais.
Independentemente da existência ou não de incapacidade laboral certo é que a pretensão jurídica deduzida na petição inicial funda-se na causa de pedir que descreve o acidente de trabalho como fator determinante para o pedido de benefício acidentário.
O Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 662665/ES) tem se orientado por não admitir declinar da competência justamente porque a pretensão invocada pelo autor tem natureza acidentária, e a ela se limita, cumprindo ao juízo exclusivamente apreciar o pedido de benefício acidentário que, no caso, não se sustenta à míngua do indispensável nexo causal.
Nada impede, porém, que mova ação perante o juízo competente.
Isto posto, com fundamento no §2º do art. 129-A da Lei 8.213/91, julgo improcedente o pedido.
Sentença com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, intime-se o réu para ciência da sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
26/06/2024 16:36
Recebidos os autos
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26/06/2024 16:36
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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15/06/2024 03:59
Decorrido prazo de ANDREIA NUNES SILVA DE SOUZA em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 12:45
Recebidos os autos
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20/05/2024 12:45
Indeferido o pedido de ANDREIA NUNES SILVA DE SOUZA - CPF: *43.***.*57-51 (AUTOR)
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06/05/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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03/05/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 03:02
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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11/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 16:41
Recebidos os autos
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09/04/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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06/04/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:58
Recebidos os autos
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25/03/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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15/03/2024 03:48
Decorrido prazo de ANDREIA NUNES SILVA DE SOUZA em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:48
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0726778-46.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA NUNES SILVA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora sobre o laudo médico pericial juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
20/02/2024 15:21
Recebidos os autos
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20/02/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 16:21
Juntada de Certidão
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13/02/2024 13:31
Juntada de Petição de laudo
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05/02/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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03/02/2024 04:04
Decorrido prazo de ARNALDO TEIXEIRA RIBEIRO em 02/02/2024 23:59.
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07/11/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 04:16
Decorrido prazo de ANDREIA NUNES SILVA DE SOUZA em 30/10/2023 23:59.
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26/10/2023 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 14:25
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 14:05
Recebidos os autos
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05/10/2023 14:05
Nomeado perito
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05/10/2023 14:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/10/2023 14:05
Outras decisões
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03/10/2023 16:15
Juntada de Certidão
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02/10/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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