TJDFT - 0718385-59.2023.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 15:02
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
19/06/2024 02:45
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:45
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 16:49
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/06/2024 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
11/06/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 13:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/06/2024 23:29
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 03:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LIVERPOOL em 29/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO BORGES PEREIRA em 24/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:49
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 14:08
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
07/05/2024 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/05/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 04:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LIVERPOOL em 15/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 05:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO BORGES PEREIRA em 22/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO BORGES PEREIRA em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:43
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718385-59.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RAIMUNDO BORGES PEREIRA EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO LIVERPOOL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, RECEBI os presentes autos oriundos da Contadoria, acompanhados de planilha de cálculos.
Em continuidade ao cumprimento de determinação judicial anterior, INTIME-SE a parte executada, para que pague o débito, no valor de R$ 2.537,33 (dois mil e quinhentos e trinta e sete reais e trinta e três centavos), no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC/2015, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523, § 1º do CPC/2015.
Fica a parte executada advertida de que, na atual fase do processo, não cabe o parcelamento previsto em Lei (artigo 916 do NCPC).
Nesta data retifiquei o valor da causa.
Sem prejuízo da determinação acima INTIME-SE a parte exequente para , no prazo de 02 (dois) dias fornecer dados bancários, inclusive PIX, para realização de transferência eletrônica, via Bankjus, em caso de eventual pagamento do débito, seja parcial ou integral.
Advirta-se a parte credora que caso não forneça os dados bancários, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada ( por impressão), independente de outras intimações.
Fica advertida a parte devedora que, não havendo pagamento, serão procedidas medidas expropriatórias, como bloqueio de contas bancárias, pelo prazo mínimo de 15 dias, via Sistema Sisbajud, entre outras.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 14 de Março de 2024 18:55:44. -
18/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718385-59.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RAIMUNDO BORGES PEREIRA EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO LIVERPOOL DECISÃO 1.
Defiro o pedido de cumprimento da sentença formulado pela parte AUTORA em desfavor da parte REQUERIDA CONDOMINIO DO EDIFICIO LIVERPOOL.
Neste ato promovi as retificações cadastrais necessárias. 2.
Atualize-se o débito, devendo o valor da causa ser retificado após o retorno da Contadoria. 3.
Em seguida, intime-se a parte executada, para que pague o valor consignado na planilha confeccionada pela Contadoria, no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil (CPC), sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme disposto no § 1º do mesmo dispositivo legal. 4.
Efetuado o pagamento, expeça-se o alvará, intimando-se a parte exequente para retirada, bem como para que requeira o que entender de direito, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento, independente de novas intimações.
Deverá a parte exequente ser advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação.
Tudo procedido, e na ausência de novos requerimentos, façam os autos conclusos para sentença (artigo 924, inciso II, do CPC). 5.
Em não havendo o pagamento no prazo legal, retornem os autos à Contadoria para que seja incluída no cálculo a multa de 10 % (dez por cento), acima mencionada. 6.
Na sequência, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) Realizar consulta junto ao sistema SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros. a.1) Caso a pesquisa seja frutífera, fica desde já convertido o bloqueio de valores em penhora.
Intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, §3º do CPC).
Havendo impugnação, abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam autos conclusos para decisão. a.2) Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado e imediata expedição do alvará, intimando-se a parte exequente para retirada, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento, independentemente de novas intimações.
Deverá a parte exequente ser advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação; a.3) O artigo 835 do CPC estabelece a ordem preferencial da penhora, tendo como norte a liquidez, de modo que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira estão previstos no inciso I.
Portanto, na hipótese de o bloqueio recair sobre valores “ilíquidos”, fica determinada, desde logo, a imediata retirada da restrição. b) Realizar pesquisa, por meio do sistema RENAJUD, caso a medida anterior reste inexitosa, para fins de localização de veículo (s) registrado (s) em nome da parte executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de bloqueio de veículos registrados no Distrito Federal. b.1) Caso não exista qualquer restrição judicial e/ou administrativa (gravame) sobre o (s) automóvel (is), fica, desde já, deferido o bloqueio para transferência e a expedição do respectivo mandado de penhora, intimação e avaliação, inclusive de outros bens que sejam passíveis de penhora, caso necessário, nos endereços da parte executada ou em outro endereço indicado, desde que no Distrito Federal.. b.2) Caso haja restrição judicial e/ou administrativa sobre o (s) veículo (s), fica VEDADO o lançamento de nova restrição por este Juízo, devendo o processo seguir sua marcha, no caso, atendimento ao item "c", abaixo mencionado. c) Promova-se a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, caso a pesquisa junto ao sistema RENAJUD não tenha logrado êxito. 7.
Efetuada a penhora de bens da parte executada, e transcorrido o prazo para eventuais embargos/impugnação, intime-se a parte credora para se manifestar sobre o interesse na adjudicação, no prazo de 02 (dois) dias.
No caso de silêncio da parte exequente, venham os autos conclusos para determinação de remessa dos autos à LEILÃO. 8.Frustradas todas as tentativas de penhora de bens nos autos, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento provisório do feito, sem baixa, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da lei n. 9.099/1995. 9.
Transcorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior ou havendo notícia de quitação integral da obrigação perseguida, façam os autos conclusos para sentença. 10.
Por fim, autorizo o cumprimento das diligências citação, intimação e penhora, nos moldes do disposto no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 11.
Desde já fica a parte autora intimada para, no prazo de 2 dias fornecer dados bancários, inclusive PIX, para realização de transferência eletrônica, via Bankjus, em caso de eventual pagamento do débito, seja parcial ou integral.
Advirta-se a parte credora que caso não forneça os dados bancários, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada ( por impressão), independente de outras intimações 12.
Cumpra-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
14/03/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 12:48
Recebidos os autos
-
14/03/2024 12:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
14/03/2024 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/03/2024 15:37
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:37
Deferido o pedido de RAIMUNDO BORGES PEREIRA - CPF: *13.***.*16-68 (REQUERENTE).
-
13/03/2024 06:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/03/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
12/03/2024 17:42
Processo Desarquivado
-
12/03/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 16:07
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
09/03/2024 04:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO BORGES PEREIRA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LIVERPOOL em 08/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide com fundamento no artigo 487, inciso I do NCPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e arbitro os honorários advocatícios devidos pelo Réu ao Autor, em razão dos serviços prestados nos autos do processo n. 0712782-39.2022.8.07.0007, que tramitou na 4ª Vara Cível de Taguatinga/DF, na quantia de R$ 2.371,34 (dois mil, trezentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), corrigidos monetariamente a partir desta data (uma vez que foi tomado como referência o valor da URH neste mês de fevereiro/2024) e com juros de mora a partir da citação (13/09/2023-ID nº 172205634), ambos segundos os índices legais aplicáveis.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput da lei n. 9.099/1995.
Fica a parte vencedora advertida de que, ainda que a parte condenada não realize o pagamento do débito até o trânsito em julgado da presente sentença, o processo será imediatamente arquivado (com baixa), competindo a ela peticionar pugnando pelo início da fase de cumprimento de sentença (execução).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões Remetam-se os autos à Turma Recursal, com nossas homenagens de estilo.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
21/02/2024 01:18
Recebidos os autos
-
21/02/2024 01:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/11/2023 22:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
08/11/2023 22:12
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 14:20
Juntada de Petição de réplica
-
03/11/2023 18:39
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/10/2023 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
23/10/2023 14:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/10/2023 16:08
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/09/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/09/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 14:37
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:37
Outras decisões
-
05/09/2023 15:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007621-20.2016.8.07.0001
Defensoria Publica do Distrito Federal
Unimed Cuiaba Cooperativa de Trabalho ME...
Advogado: Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pub...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2016 21:00
Processo nº 0705421-93.2021.8.07.0010
Edouard Kame
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Francisco de Assis Evangelista
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2023 17:21
Processo nº 0705421-93.2021.8.07.0010
Policia Civil do Estado de Goias
Edouard Kame
Advogado: Isabela Cristina Alves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2021 21:27
Processo nº 0705180-47.2024.8.07.0000
Alexsandro Rocha Carvalho
Juiz de Custodia
Advogado: Carlos Henrique Melo Vieira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2024 23:56
Processo nº 0726778-46.2023.8.07.0015
Andreia Nunes Silva de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social (Ins...
Advogado: Ronan Sousa Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2023 16:06