TJDFT - 0726458-93.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 10:00
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de JAIRO FERNANDES DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
23/11/2024 16:09
Recebidos os autos
-
23/11/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 16:09
Determinado o arquivamento
-
14/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/11/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:10
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/07/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/07/2024 23:59.
-
16/05/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:53
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:53
Outras decisões
-
03/05/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/05/2024 13:36
Juntada de Petição de apelação
-
23/04/2024 03:00
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0726458-93.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIRO FERNANDES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Jairo Fernandes da Silva propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-doença acidentário, sustentando, em síntese, que exercia a função de estoquista e que sofreu acidente do trabalho em meados de 2019 consistente em estalos em seu braço direito e nas costas ao carregar fardos de sabão em pó, ressaltando que lhe foi concedido benefício previdenciário até 23/10/2023, mas que continua incapacitado para suas atividades laborativas.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia médica em 07/11/2023, intimada a parte autora, que ofereceu impugnação ao laudo, rejeitada conforme decisão de ID 188616927.
Intimado a informar se pretende a produção de prova oral para comprovação do alegado acidente de trabalho, o autor informou que não há testemunhas a arrolar e que não há outras provas a produzir. É o relatório.
Decido.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91, bem como a existência de incapacidade.
No presente caso, a perícia médica judicial concluiu que há redução parcial e definitiva da capacidade laboral desde 05/06/2020.
Por outro lado, não há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois não foi emitida a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho pelo empregador, o INSS só reconheceu a natureza estritamente previdenciária e não acidentária do auxílio-doença concedido de 18/07/2020 a 06/01/2021, 20/11/2020 a 01/12/2020, 08/02/2021 a 08/11/2022 e 10/09/2023 a 23/10/2023, e não há qualquer comprovação de que o acidente narrado na petição inicial tenha ocorrido durante o exercício da atividade laborativa.
A ausência de provas do nexo entre a incapacidade do autor e seu trabalho acarreta a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos da tese fixada no julgamento do Tema 629 de Recursos Repetitivos: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.” Isso posto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
18/04/2024 16:42
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/04/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/04/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:05
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 15:47
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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10/04/2024 03:08
Decorrido prazo de JAIRO FERNANDES DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:13
Publicado Despacho em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0726458-93.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIRO FERNANDES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Indefiro o pedido de designação de audiência para oitiva do autor, uma vez que o seu depoimento não é suficiente para demonstrar a ocorrência do acidente de trabalho.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
25/03/2024 17:07
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/03/2024 03:48
Decorrido prazo de JAIRO FERNANDES DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:23
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0726458-93.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIRO FERNANDES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de impugnação do autor ao laudo judicial de ID 186486183, sustentando, em síntese, que há contradição e que ele não se compatibiliza aos documentos presentes nos autos. É o breve relatório.
Decido.
De fato, a impugnação não merece prosperar, pois o impugnante não apresenta argumentos suficientes para infirmar a conclusão pericial.
A perícia médica foi realizada com rigor científico no exame clínico, além de também fundada análise das provas apresentadas pelas partes.
No mais, as afirmações contidas no laudo médico oficial encontram-se dentro dos limites permitidos para que, com os seus conhecimentos técnicos, conclua o perito conforme lhe convier, de modo que não há se falar em contradição do laudo, considerando ainda que é possível existir enfermidade sem, necessariamente, haver incapacidade.
Cumpre observar que o exame médico realizado pelo perito judicial, profissional nomeado pelo magistrado e imparcial, não se encontra vinculado em relação aos laudos de médicos assistentes do autor.
Cabe ao juiz atribuir aos elementos da prova o valor que a lei estabelece, bem como atender aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, indicando na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento, dentre os meios de provas.
Nesse sentido, dispõe o art. 479, do C.P.C. que: "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.".
Por tais motivos, rejeito a impugnação ofertada no ID 187188552.
Intime-se o requerente.
Verifico, por fim, que a lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante e que ainda necessita de dilação probatória: a ocorrência do acidente narrado na petição inicial durante o exercício do trabalho.
Tal questão de fato pode ser elucidada pela oitiva de testemunhas.
Assim sendo, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se pretende a produção da prova oral e, em caso positivo, informar se concorda que a audiência seja realizada por meio de Videoconferência no sistema Microsoft Teams, tendo em vista a Portaria Conjunta 52 de 08 de maio de 2020.
Havendo interesse na produção de prova oral, deverá o autor apresentar rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 357, 4º, do C.P.C.
Int.
Ressalto que, caso concorde com a audiência virtual, as partes e testemunhas devem possuir meios para a realização da audiência por videoconferência tendo em vista que o acesso ao sistema Microsoft Teams requer acesso à rede mundial de computadores (internet) bem como a utilização de meios eletrônicos como celular, computador ou notebook.
Deve o autor, ainda, informar o seu número de WhatsApp das testemunhas arroladas bem como o número de WhatsApp e endereço de e-mail do advogado constituído nos autos para que seja encaminhado link de acesso à audiência.
Intime-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
04/03/2024 13:37
Recebidos os autos
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04/03/2024 13:37
Indeferido o pedido de JAIRO FERNANDES DA SILVA - CPF: *33.***.*84-86 (AUTOR)
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22/02/2024 02:48
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0726458-93.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIRO FERNANDES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora sobre o laudo médico pericial juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
20/02/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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20/02/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 15:21
Recebidos os autos
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20/02/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 16:19
Juntada de Certidão
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13/02/2024 11:54
Juntada de Petição de laudo
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05/02/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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03/02/2024 04:04
Decorrido prazo de ARNALDO TEIXEIRA RIBEIRO em 02/02/2024 23:59.
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07/11/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:52
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 16:26
Juntada de Certidão
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06/10/2023 13:08
Recebidos os autos
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06/10/2023 13:08
Nomeado perito
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06/10/2023 13:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/10/2023 13:08
Outras decisões
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02/10/2023 15:59
Juntada de Certidão
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01/10/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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28/09/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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