TJDFT - 0714573-49.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 15:10
Recebidos os autos
-
14/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:10
Outras decisões
-
23/04/2025 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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20/03/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 17:58
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:58
Outras decisões
-
03/02/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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31/01/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714573-49.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSELANDIA GOMES MIRANDA OLIVEIRA, CHRYSTIAN OLIVEIRA ROCHA DE ECA EXECUTADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por JOSELANDIA em face de BANCO PAN S.A.
Na sentença de ID n. 150539776 a requerida foi condenada na obrigação de fazer, consistente em transferir o veículo marca FIAT,modelo Pálio Fire Economy, cor branca, ano 2009/2010, placa NKS6537,CHASSI 9BD17164LA5569954, RENAVAM *01.***.*20-01, para o seu nome, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser arbitrada pelo Juízo, em caso de incumprimento A requerida também foi condenada a pagar os débitos fiscais (inclusive IPVA e multas de trânsito)constantes em nome da autora, vinculados ao veículo marca FIAT, modelo Pálio Fire Economy, cor branca, ano 2009/2010, placa NKS6537, CHASSI9BD17164LA5569954, RENAVAM *01.***.*20-01, sob pena de multa.
Quanto à condenação em danos morais e honorários de sucumbência, no ID n. 195581560 houve o depósito do valor de R$ 12.555,62, suficiente para a quitação desta parte da condenação.
Estabeleceu-se controvérsia entre as partes acerca do cumprimento das obrigações de fazer.
No ID n. 210601310 a autora informou que o veículo permanece em seu nome, bem como que conta com débitos que alcançam o montante de R$ 11.758,14, conforme documento de ID n. 210601321.
A requerida informa a impossibilidade do cumprimento da obrigação (ID n. 216758985) ao argumento de que Banco Pan é um mero agente bancário, responsável pelo valor e não pela transferência do bem.
Decido.
Em consulta ao sistema RENAJUD, constatou-se que o veículo permanece em nome da autora JOSELANDIA.
O documento de ID n. 210601321 comprova a pendência de débitos sobre o automóvel.
Assim, é de se concluir que não houve o cumprimento das obrigações de fazer previstas na sentença de ID n. 15053977, sendo o caso de fixar multas previstas para o novo caso de descumprimento.
Sobre a obrigação de arcar com o pagamento dos débitos, não há qualquer impedimento para que a requerida quite o valor do boleto de ID n. 210601321 bem como de outros boletos decorrentes outros débitos.
Em relação à obrigação de transferir o veículo para seu nome, a requerida, na qualidade de agente financeira responsável pela alienação fiduciário, certamente dispõe de meios para atender a obrigação.
Caso não consiga, deverá apresentar comprovação documental da impossibilidade, caso em que decidirei sobre a necessidade da expedição de ofício ao órgão de trânsito, a fim de atingir o resultado prático equivalente da sentença.
Ante o exposto, nos termos da sentença de ID n. 150539776, determino: a) intime-se a requerida para cumprir a obrigação de fazer, consistente em transferir o veículo marca FIAT, modelo Pálio Fire Economy, cor branca, ano 2009/2010, placa NKS6537, CHASSI 9BD17164LA5569954, RENAVAM *01.***.*20-01, para o seu nome ou comprovar documentalmente a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00; b) intime-se a requerida para cumprir a obrigação de fazer, consistente em pagar todos os débitos fiscais (inclusive IPVA e multas de trânsito) constantes em nome da autora, vinculados ao veículo marca FIAT, modelo Pálio Fire Economy, cor branca, ano 2009/2010, placa NKS6537, CHASSI 9BD17164LA5569954, RENAVAM *01.***.*20-01, no prazo de 15 dias, sob pena de multa no valor de R$ 11.758,14 (ID n. 1210601321), que corresponde ao valor dos débitos em aberto.
Intime-se a requerida pessoalmente, via sistema, nos termos da jurisprudência desta Corte "(...)As intimações realizadas via sistema, nos moldes previstos no art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006 e da Portaria GC 160 do TJDFT, são consideradas pessoal e suficientes para cientificar a parte cadastrada como parceiro de expedição eletrônica.(...)" (Acórdão 1353796, 07091845120208070006, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2021, publicado no PJe: 16/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/12/2024 14:04
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:04
Outras decisões
-
10/12/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/11/2024 08:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2024 12:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/10/2024 10:21
Recebidos os autos
-
08/10/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:21
Outras decisões
-
03/10/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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10/09/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0714573-49.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSELANDIA GOMES MIRANDA OLIVEIRA, CHRYSTIAN OLIVEIRA ROCHA DE ECA EXECUTADO: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Nos termos da portaria 03/2022 deste juízo, intime-se o requerente para que se manifeste acerca das petições de IDs 206789631 e 206870534.
Prazo: 5 dias.
Planaltina-DF, 19 de agosto de 2024 09:23:49.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
19/08/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 05:48
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:43
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 19:53
Juntada de Certidão
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22/07/2024 19:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714573-49.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156je) EXEQUENTE: JOSELANDIA GOMES MIRANDA OLIVEIRA, CHRYSTIAN OLIVEIRA ROCHA DE ECA EXECUTADO: BANCO PAN S.A DECISÃO Tendo em vista a não concessão de efeito suspensivo ao AGI n. 0725365-09.2024.8.07.000, promova-se a imediata transferência da quantia depositada no ID n. 195581559 em favor dos credores, à conta bancária indicada no ID n. 198878590.
Sem prejuízo, fica a parte executada intimada a se manifestar sobre a petição de ID n. 198878590, em que a parte exequente informa que não houve cumprimento integral da obrigação de fazer do título judicial.
Prazo: 15 dias.
Juntados novos documentos pela parte executada, dê-se vista do feito à exequente para se manifestar em igual prazo.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
18/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 08:58
Recebidos os autos
-
16/07/2024 08:58
Deferido o pedido de JOSELANDIA GOMES MIRANDA OLIVEIRA - CPF: *08.***.*75-90 (EXEQUENTE).
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26/06/2024 17:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/06/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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25/06/2024 04:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 17:49
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:49
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/05/2024 00:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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03/05/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 19:29
Juntada de Petição de impugnação
-
15/04/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
04/04/2024 16:05
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:05
Outras decisões
-
04/04/2024 13:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/03/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/03/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 04:10
Decorrido prazo de JOSELANDIA GOMES MIRANDA OLIVEIRA em 01/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
20/02/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 09:31
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/07/2023 18:28
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2023 00:10
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 01:04
Decorrido prazo de JOSELANDIA GOMES MIRANDA OLIVEIRA em 25/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 19:18
Juntada de Petição de apelação
-
04/05/2023 00:11
Publicado Sentença em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
-
27/04/2023 22:52
Recebidos os autos
-
27/04/2023 22:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/04/2023 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
26/04/2023 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/04/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 22:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2023 00:11
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 00:59
Decorrido prazo de JOSELANDIA GOMES MIRANDA OLIVEIRA em 29/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 12:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/03/2023 00:16
Publicado Sentença em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 03:58
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
-
27/02/2023 09:46
Recebidos os autos
-
27/02/2023 09:46
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2023 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
24/02/2023 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
24/02/2023 17:37
Recebidos os autos
-
24/02/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 17:37
Outras decisões
-
13/02/2023 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/02/2023 11:44
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:35
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
20/01/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
17/01/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 03:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2022 17:43
Recebidos os autos
-
14/11/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 17:43
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2022 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/11/2022 17:13
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/11/2022 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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