TJDFT - 0707080-67.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 17:22
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 14:49
Expedição de Carta.
-
24/04/2025 13:12
Recebidos os autos
-
24/04/2025 13:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Brasília.
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15/04/2025 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/04/2025 21:41
Recebidos os autos
-
14/04/2025 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
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09/04/2025 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 18:53
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/08/2024 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
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12/08/2024 14:49
Recebidos os autos
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0707080-67.2021.8.07.0001 AGRAVANTE: ELIZEU MAGNO PIMENTEL AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO Trata-se de agravo interposto por ELIZEU MAGNO PIMENTEL contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0707080-67.2021.8.07.0001 RECORRENTE: ELIZEU MAGNO PIMENTEL RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE FALSO TESTEMUNHO.
DOSIMETRIA.
CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR AO CRIME EM QUESTÃO.
READEQUAÇÃO DA PENA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Há falso testemunho na conduta de prestar declaração falsa como testemunha compromissada e advertida na forma da lei, com intenção de alterar a verdade dos fatos e prejudicar a correta aplicação da lei penal. 2.
Assim, se a testemunha compromissada em dizer a verdade dolosamente tenta induzir ao erro os personagens da justiça, que buscam a verdade real, tentando levar ao engano o juiz, o Conselho de Sentença e o Ministério Público, a fim de inocentar culpados, comete o crime de falso testemunho previsto no art. 342 do CP. 3.
O bem jurídico tutelado, no cometimento do crime de falso testemunho ou falsa perícia (art. 342 do CP), é a correta administração da Justiça que, no caso dos autos, foi a instrução processual dolosamente prejudicada. 4.
A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se apura, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base – STJ, AgRg no HC 607.497, julgado em 22/9/2020. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
O recorrente alega que o acórdão impugnado violou o artigo 386, incisos I, II, IV e V, do Código de Processo Penal, defendendo sua absolvição diante da insuficiência probatória.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 386, incisos I, II, IV e V, do Código de Processo Penal.
Isso porque, ao assentar que “não há dúvidas de que o acusado praticou o delito de falso testemunho” (ID 58936501), a turma julgadora assim o fez após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos.
Infirmar fundamento dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Inclusive, assim é o entendimento da Corte Superior de que "o Tribunal local, ao concluir pela condenação da recorrente no cometimento do delito em questão, sopesou as provas colhidas e os depoimentos obtidos em juízo, não há como se proclamar pela sua absolvição ou pela desclassificação, como pretendido, ante o óbice da providência do reexame fático-probatório na via eleita, consoante o teor da Súmula n. 7 do STJ.” (AgRg no REsp n. 1.883.331/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010 -
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0707080-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Desembargador Relator: ARNALDO CORREA SILVA APELANTE: ELIZEU MAGNO PIMENTEL APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo de Origem: 0707080-67.2021.8.07.0001 Certifico e dou fé que, nesta data, faço vista ao apelante para apresentação das razões de apelação, conforme o art. 600, §4° do CPP.
Brasília, 20 de fevereiro de 2024 ENIA VALERIA NOGUEIRA DE SOUZA Diretora de Secretaria Substituta -
16/02/2024 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/02/2024 17:04
Juntada de Certidão
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16/02/2024 16:40
Juntada de Certidão
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16/02/2024 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Criminal de Brasília
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16/02/2024 16:19
Juntada de Certidão
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15/02/2024 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-BSB
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15/02/2024 18:00
Expedição de Carta.
-
09/02/2024 16:46
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2024 16:46
Desentranhado o documento
-
07/02/2024 15:44
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Brasília.
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05/02/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/02/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 14:48
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
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18/01/2024 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 17:07
Recebidos os autos
-
12/01/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
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11/01/2024 17:43
Juntada de Certidão
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16/11/2023 20:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2023 02:40
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 20:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2023 21:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 15:09
Expedição de Carta.
-
23/10/2023 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 18:47
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 18:46
Juntada de termo
-
20/10/2023 08:54
Recebidos os autos
-
20/10/2023 08:54
Julgado procedente o pedido
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09/10/2023 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
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09/10/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 22:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/09/2023 07:44
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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18/09/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2023 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2023 10:35
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 17:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2023 15:00, 1ª Vara Criminal de Brasília.
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16/08/2023 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2023 07:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 14:26
Mandado devolvido dependência
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26/07/2023 14:41
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 00:37
Publicado Certidão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 20:21
Expedição de Carta.
-
11/07/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2023 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 15:08
Expedição de Carta.
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31/05/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 13:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2023 15:00, 1ª Vara Criminal de Brasília.
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05/05/2023 18:06
Juntada de Certidão
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28/04/2023 00:37
Publicado Despacho em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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25/04/2023 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 13:46
Recebidos os autos
-
24/04/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
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20/04/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 15:14
Recebidos os autos
-
10/04/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
30/03/2023 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 02:20
Publicado Certidão em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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15/03/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 08:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2023 23:59.
-
13/12/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 14:24
Expedição de Carta.
-
13/12/2022 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2022 18:26
Juntada de Certidão
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01/12/2022 16:54
Expedição de Carta.
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01/12/2022 16:00
Expedição de Mandado.
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30/11/2022 17:20
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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30/11/2022 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2022 23:59.
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29/11/2022 15:18
Recebidos os autos
-
29/11/2022 15:18
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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28/11/2022 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
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25/11/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2022 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2022 00:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 00:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2022 00:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 00:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2022 15:54
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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08/03/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 15:54
Expedição de Certidão.
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08/03/2022 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2022 23:59:59.
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07/03/2022 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 16:38
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 17:18
Expedição de Certidão.
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29/10/2021 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2021 00:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/10/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 16:44
Expedição de Certidão.
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26/07/2021 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2021 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 18:53
Expedição de Certidão.
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14/07/2021 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/07/2021 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2021 23:59:59.
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13/04/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 15:52
Expedição de Certidão.
-
29/03/2021 17:22
Juntada de Certidão
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20/03/2021 21:19
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 17:18
Expedição de Ofício.
-
09/03/2021 18:28
Recebidos os autos
-
09/03/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
05/03/2021 19:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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