TJDFT - 0706923-69.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 19:55
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 09:02
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de JOAO TEODOZIO DA SILVA - CPF: *70.***.*54-49 em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de JOAO TEODOZIO DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de PG SERVICOS DE VISTORIA VEICULAR LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:22
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
30/10/2024 17:39
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/10/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOAO TEODOZIO DA SILVA - CPF: *70.***.*54-49 em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOAO TEODOZIO DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 15:30
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOAO TEODOZIO DA SILVA - CPF: *70.***.*54-49 em 08/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do Processo: 0706923-69.2023.8.07.0019 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOAO TEODOZIO DA SILVA, JOAO TEODOZIO DA SILVA - CPF: *70.***.*54-49 REQUERIDO: PG SERVICOS DE VISTORIA VEICULAR LTDA CERTIDÃO De ordem, INTIME-se a parte autora para retirar o alvará expedido no prazo de cinco dias, bem como requerer o que lhe for de direito.
Recanto das Emas-DF, Sexta-feira, 27 de Setembro de 2024, às 16:10:33. -
27/09/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 18:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/09/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PG SERVICOS DE VISTORIA VEICULAR LTDA em 20/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 13:48
Recebidos os autos
-
08/08/2024 13:48
Outras decisões
-
31/07/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
31/07/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 18:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/06/2024 04:28
Decorrido prazo de PG SERVICOS DE VISTORIA VEICULAR LTDA em 28/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:53
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
20/05/2024 13:52
Recebidos os autos
-
20/05/2024 13:52
Outras decisões
-
14/05/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
14/05/2024 04:19
Processo Desarquivado
-
13/05/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 17:17
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
17/04/2024 03:27
Decorrido prazo de JOAO TEODOZIO DA SILVA - CPF: *70.***.*54-49 em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:26
Decorrido prazo de PG SERVICOS DE VISTORIA VEICULAR LTDA em 16/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:28
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0706923-69.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO TEODOZIO DA SILVA - CPF: *70.***.*54-49 REQUERIDO: PG SERVICOS DE VISTORIA VEICULAR LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por JOÃO TEODÓZIO DA SILVA em desfavor de PG SERVIÇOS DE VISTORIA VEICULAR LTDA, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em síntese, o autor afirma que a ré vistoriou e aprovou o veículo que havia adquirido.
No entanto, alega que o veículo passou a apresentar vários problemas.
Após levar em outra empresa, ficou constatada a adulteração da numeração do motor, motivo que levou o DETRAN a reprovar o veículo na vistoria.
Por essa razão, requer que a ré seja condenada a pagar indenização pelos danos morais e materiais.
Em contestação, o réu afirma que no momento da vistoria foi apresentado apenas o CRVL-e, documento que não informa a numeração do motor, o que impossibilitou a conferência da numeração.
Alega, também, que a adulteração era de difícil percepção, tanto que não havia sido percebido em duas oportunidades anteriores pelo DETRAN.
Em sede de pedido contraposto, requer recebimento de indenização por danos morais.
Por fim, impugna o pedido de indenização por danos materiais, pois os problemas mecânicos não têm nexo com a vistoria realizada.
O autor se manifestou em réplica.
Tendo em vista a ausência de questões preliminares a serem resolvidas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência pela simplicidade da causa, cujo valor não supera o teto estabelecido pela Lei 9.099/95, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de evidente natureza consumerista, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. É incontroverso nos autos que o motor do veículo adquirido pelo autor possuía adulteração na numeração e que tal circunstância não foi constatada na vistoria realizada pela ré.
A controvérsia recai sobre eventual responsabilidade da ré pelos danos alegados pelo autor.
E, em sede de pedido contraposto, se o réu faz jus à indenização por danos morais.
Em que pesem as alegações da ré, é evidente a falha na vistoria ao não constatar a adulteração na numeração do motor, independentemente de se tratar de uma adulteração de difícil constatação, a ré é empresa credenciada para realização de vistorias e deve, portanto, ser objetivamente responsabilizada pela falha ao não constatar o vício (art. 14, CDC).
Contudo, em que pese a falha ao não constatar a adulteração da numeração do motor, entendo que não restou demonstrado o nexo causal entre a vistoria defeituosa e os diversos problemas mecânicos informados pelo autor.
Assim, eventual ressarcimento dos danos materiais, caso fique constatada a natureza de vícios ocultos ou de difícil constatação, deve ser pleiteado perante o alienante do veículo, nos termos do artigo 441 e seguintes do Código Civil.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, no entanto, entendo que a situação demonstrada extrapola os limites do mero aborrecimento e foi suficiente para causar relevante angústia e, principalmente, perda de tempo útil para solução dos problemas referentes à adulteração do motor que poderia ter sido constatada pela ré, empresa de vistoria veicular credenciada junto ao DETRAN.
Assim, entendo que merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais pelo valor pleiteado pelo autor na petição inicial, por entender razoável e proporcional ao caso.
Por fim, o pedido contraposto da ré não merece acolhimento, pois somente é possível reconhecer a ocorrência de danos morais em favor da pessoa jurídica quando ocorre ofensa à honra objetiva, o que não restou demonstrado nos autos.
Em face do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos do autor para condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por fim, julgo improcedente o pedido contraposto e, em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 22 de março de 2024, 14:39:20.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
26/03/2024 14:49
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:49
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
28/02/2024 04:31
Decorrido prazo de PG SERVICOS DE VISTORIA VEICULAR LTDA em 27/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:33
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
22/02/2024 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
22/02/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Ao réu para ciência dos documentos anexados aos autos.
Prazo de 2 dias. -
20/02/2024 19:23
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
24/01/2024 12:46
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2023 01:52
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2023 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/12/2023 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
08/12/2023 17:25
Audiência de conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/12/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 08:11
Recebidos os autos
-
06/12/2023 08:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/12/2023 01:05
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 17:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
25/09/2023 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/09/2023 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
25/09/2023 16:52
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2023 16:04
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/08/2023 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 15:16
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 12:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
08/08/2023 17:18
Juntada de Petição de certidão
-
08/08/2023 17:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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