TJDFT - 0745681-11.2022.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:39
Publicado Citação em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 14:38
Juntada de Certidão
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08/09/2025 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2025 02:41
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745681-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CALIDAD III CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA, YANI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA - ME, CAMILA LOPES VALADARES, SIDNEI MOTA DA SILVA REU: ELIZA REGINA BATALHA DE GOES, RAQUEL BATALHA DE QUEIROZ CERTIDÃO Tendo em vista a o documento de id 248026521 informando o pagamento do débito, fica a parte ré intimada a informar se dá quitação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ciente de que o seu silêncio poderá ser interpretado como anuência.
Deverá ainda informar os dados bancários (Banco, Agência e Conta) e PIX (chave-pix CPF ou CNPJ) para expedição de alvará de levantamento da quantia a ser liberada em seu favor.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2025 11:28:13.
CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA Servidor Geral -
01/09/2025 11:29
Juntada de Certidão
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29/08/2025 04:46
Processo Desarquivado
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29/08/2025 03:19
Juntada de Certidão
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25/08/2025 07:44
Arquivado Definitivamente
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23/08/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 10:34
Recebidos os autos
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22/08/2025 10:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
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20/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/08/2025 12:04
Juntada de Certidão
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18/08/2025 12:03
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 09:55
Recebidos os autos
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18/02/2025 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/02/2025 12:41
Juntada de Certidão
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17/02/2025 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/01/2025 02:36
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2025 08:52
Juntada de Certidão
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22/01/2025 23:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2025 23:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 09:33
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2024 09:33
Desentranhado o documento
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07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 20:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2024 23:59.
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13/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 18:16
Recebidos os autos
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08/11/2024 18:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/11/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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05/11/2024 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 08:09
Juntada de Certidão
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15/10/2024 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745681-11.2022.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CALIDAD III CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA, YANI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA - ME, CAMILA LOPES VALADARES, SIDNEI MOTA DA SILVA REU: ELIZA REGINA BATALHA DE GOES, RAQUEL BATALHA DE QUEIROZ SENTENÇA Cuida-se de processo de conhecimento, submetido ao procedimento comum, ajuizado por CALIDAD III CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA, YANI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA - ME, CAMILA LOPES VALADARES e SIDNEI MOTA DA SILVA em face de ELIZA REGINA BATALHA DE GOES e RAQUEL BATALHA DE QUEIROZ, contendo pretensão condenatória.
Narram os autores a que prestaram serviços de corretagem, tendo por objeto o imóvel descrito como “Condomínio Solar de Brasília, Quadra 2, Conjunto 4, Casa 29, Setor Habitacional Jardim Botânico (SHJB)”, contudo as rés não realizaram o pagamento da contraprestação devida.
Afirmam que apesar de terem efetivamente aproximado comprador e vendedor – o imóvel foi vendido a um de seus clientes - não houve a contrapartida contratual.
Em razão disso, pediram a condenação das rés ao pagamento de R$ 81.750,00 (oitenta e um mil, setecentos e cinquenta reais), a título de comissão de corretagem.
A sentença inicialmente prolatada no ID 155125404 foi cassada no julgamento do AGI nº 0731326-62.2023.8.07.0000 (cópia inserida no ID 178061947).
As rés apresentaram contestação no ID 182195730.
Asseveraram que, conforme amplamente demonstrado nos autos, os autores sequer fizeram prova da venda do imóvel, muito menos de quem teria sido o comprador.
Pugnaram, assim, pela improcedência da demanda.
Réplica dos autores no ID 186533543.
Oportunizada a especificação de provas (ID 186911756), a primeira ré requereu a produção de prova oral para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das requeridas (ID 188328412).
A decisão proferida no ID 188611429 deferiu parcialmente a produção da prova indicada pela autora para a oitiva, tão somente, de testemunha(s) e juntada de documentos.
Por outro lado, indeferiu o depoimento pessoal das rés, por entender ser medida inócua, já que as partes já se manifestaram de forma escrita nos autos.
Na audiência realizada em 18/06/2024 (ID 200768323), foi registrada a ausência da testemunha indicada pela autora, contudo, o ato foi redesignado a fim de que esta fosse ouvida como testemunha do juízo, diante da relevância de sua inquirição.
A audiência redesignada foi realizada em 01/08/2024 (ID 206160495).
As partes apresentaram alegações finais nos ID’s 208523885 e 208541396, respectivamente.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do Art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Do mérito.
Segundo a inicial, a controvérsia cinge-se em determinar se a venda do imóvel das rés (Condomínio Solar de Brasília, Quadra 2, Conjunto 4, Casa 29 – Setor Habitacional Jardim Botânico) foi intermediada ou não pelos autores, ou se estes, ao menos, aproximaram vendedoras e comprador.
Os autores afirmaram que o imóvel foi apresentado ao adquirente pelo corretor SIDNEI MOTA DA SILVA – CRECI 20194, associado da Rede Netimóveis, por meio da empresa CALIDAD III CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA, na forma da autorização expressa assinada pela requerida.
Para tanto, juntaram o documento intitulado “AUTORIZAÇÃO DE ANÚNCIO E INTERMEDIAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL”, firmado com a primeira ré, em 04/05/2021, com prazo de 60 (sessenta) dias, para a prestação de todos os serviços profissionais de corretagem e divulgações necessárias (ID 144190581).
No petitório de ID 153420460, consignaram que: “os autores vem apresentar a comprovação de que mantiveram contato com o comprador do imóvel, sr.
Alverico, demonstrando que foram responsáveis em aproximar e concretizar a visitação e negociação do imóvel sito a.
Cond.
Solar de Brasília, Quadra 2, Conjunto 04, Casa 29, Setor Habitacional Jardim Botânico (SHJB)”.
Na oportunidade, anexaram à petição em referência trechos de conversas que teriam sido mantidas entre o corretor, SIDNEI, e o comprador do imóvel, ALVERICO.
Ocorre que no áudio apresentado pelos autores, no ID 153420470, o corretor SIDNEI menciona imóvel diverso daquele objeto dos presentes autos ao sr.
ALVERICO.
Vide degravação do referido áudio: “Então, esse lote ele fica na principal da Quadra 3, né! Não sei se eu tinha te mostrado um antigo há um tempo atrás, que tinha uma casinha rosa do lado.
Então, eu vendi essa casa rosa do lado, é o lote do outro lado, entendeu? Um, quatrocentos e cinquenta, ele não baixa nenhum real”.
Ademais, os autores não se desincumbiram de trazer aos autos nenhum outro documento hábil a comprovar que foram eles, de fato, os responsáveis por intermediarem a venda do imóvel das rés, ou, ainda, por aproximar o comprador das vendedoras.
Não só isso.
Quando prestou depoimento em Juízo, o adquirente do imóvel, Sr.
ALVERICO, informou no ID 206161853 que, inicialmente, ligou para o telefone que havia no anúncio de venda do bem, falou com o corretor SIDNEI, e este o levou até o local, mas não se interessou pelo bem, naquele primeiro momento, por conta do preço e da própria condição do imóvel.
Disse que posteriormente, bem depois, acabou comprando o imóvel por um preço mais barato.
Afirmou que, desta feita, não teve nenhuma intervenção de corretor, que, “inclusive, fizemos tudo eu e a dona ELIZA, só nós dois fizemos e pouco tempo nós transferimos o imóvel”.
ALVERICO esclareceu que nunca mais falou com SIDNEI sobre o imóvel.
Indagado o que levou o comprador a se interessar pelo imóvel, depois, respondeu: “ah, continuaram vendendo o imóvel e eu resolvi, liguei lá pra casa dela lá, falei com ela e fui lá ver o imóvel de novo”.
O comprador afirmou desconhecer qualquer valor decorrente de corretagem, não sabendo dizer se o desconto que obteve na compra do bem foi por conta da retirada da comissão de corretagem.
Com as considerações acima, é incontroversa a existência da relação jurídica entre as partes, num primeiro momento, em especial, pela autorização de venda juntada no ID 144190581.
Contudo, pela análise das provas produzidas nos autos, é possível afirmar que se constitui fato incontroverso, também, a venda do imóvel objeto deste processo ter sido realizada, sem a intervenção de corretor.
Os autores não lograram demonstrar, de forma inequívoca, o direito alegado na inicial, qual seja: a contraprestação devida pelos serviços de corretagem prestado, tendo por objeto o imóvel descrito como “Condomínio Solar de Brasília, Quadra 2, Conjunto 4, Casa 29, Setor Habitacional Jardim Botânico (SHJB)”.
Desse modo, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 82, § 2º, CPC).
Transitada em julgado, não havendo demais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes; o requerido, por publicação.
Datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
10/10/2024 21:38
Recebidos os autos
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10/10/2024 21:38
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2024 07:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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22/08/2024 22:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2024 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 15:37
Juntada de Certidão
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01/08/2024 15:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2024 15:00, 15ª Vara Cível de Brasília.
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31/07/2024 08:32
Juntada de Certidão
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06/07/2024 02:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/06/2024 03:23
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745681-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CALIDAD III CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA, YANI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA - ME, CAMILA LOPES VALADARES, SIDNEI MOTA DA SILVA REU: ELIZA REGINA BATALHA DE GOES, RAQUEL BATALHA DE QUEIROZ CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (CONTINUAÇÃO), designada para o dia 01/08/2024 15:00min.
LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjIzY2FiMTktNDYzMi00NWY4LTllODktODhhNDVhMGI1MTIy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2274d7ea19-ccad-48f6-b0cf-4a19930f08e1%22%7d ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 19/06/2024 13:41 CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA -
19/06/2024 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 13:43
Juntada de Certidão
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19/06/2024 13:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 15:00, 15ª Vara Cível de Brasília.
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18/06/2024 15:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2024 15:00, 15ª Vara Cível de Brasília.
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10/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 20:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 14:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 15:00, 15ª Vara Cível de Brasília.
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02/04/2024 04:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
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21/03/2024 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2024 03:27
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 20:41
Juntada de Certidão
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04/03/2024 20:41
Juntada de Alvará de levantamento
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04/03/2024 14:16
Recebidos os autos
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04/03/2024 14:16
Deferido o pedido de Sob sigilo DA SILVA - CPF: *60.***.*21-91 (AUTOR) e YANI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-05 (AUTOR).
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29/02/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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29/02/2024 19:32
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/02/2024 03:05
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745681-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CALIDAD III CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA, YANI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA - ME, CAMILA LOPES VALADARES, SIDNEI MOTA DA SILVA REU: ELIZA REGINA BATALHA DE GOES, RAQUEL BATALHA DE QUEIROZ CERTIDÃO Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
Havendo interesse na realização de audiência presencial, devem as partes se manifestarem previamente, salientando que, independente da modalidade escolhida, a pauta de audiência é única.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 18:50:35.
GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral -
19/02/2024 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/02/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 20:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/01/2024 02:42
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 15:36
Recebidos os autos
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18/12/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2023 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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15/12/2023 23:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 13:33
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/11/2023 19:52
Recebidos os autos
-
17/11/2023 19:52
Outras decisões
-
14/11/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/11/2023 17:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/11/2023 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 17:47
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/08/2023 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/08/2023 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 11:24
Recebidos os autos
-
02/08/2023 11:24
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
02/08/2023 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/08/2023 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 17:04
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/07/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
26/07/2023 17:04
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2023 17:04
Desentranhado o documento
-
26/07/2023 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 15:26
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:26
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
24/07/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
22/07/2023 01:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:44
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 16:08
Recebidos os autos
-
11/07/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
10/07/2023 15:30
Recebidos os autos
-
10/07/2023 15:30
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
07/07/2023 23:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
04/07/2023 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 01:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 14:47
Recebidos os autos
-
13/06/2023 14:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/06/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/06/2023 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2023 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 16:28
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 16:24
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 01:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 01:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 16:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/05/2023 14:58
Recebidos os autos
-
18/05/2023 14:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/05/2023 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/05/2023 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 14:20
Recebidos os autos
-
16/05/2023 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
10/05/2023 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/05/2023 15:53
Transitado em Julgado em 09/05/2023
-
10/05/2023 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2023 00:33
Publicado Sentença em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 14:12
Recebidos os autos
-
12/04/2023 14:12
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2023 00:34
Publicado Despacho em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 19:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/03/2023 14:23
Recebidos os autos
-
30/03/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/03/2023 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2023 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2023 00:28
Publicado Despacho em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 15:59
Recebidos os autos
-
28/02/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
15/02/2023 15:29
Recebidos os autos
-
15/02/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
15/02/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2023 23:59.
-
21/12/2022 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2022 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2022 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 13:06
Recebidos os autos
-
05/12/2022 13:06
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2022 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
01/12/2022 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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